Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002946-25.2010.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2. Com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. 3. Ademais, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, dentre os quais a definição de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, bem como de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4. In casu, foram efetivadas várias tentativas de penhora de bens que resultaram infrutíferas, considerando que a dívida perfaz a quantia de cerca de milhões de reais e o valor bloqueado em conta da representante legal da empresa, Sra. Maria Edilene Reis Brito, é de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos), ex vi documento de penhora através do sistema BacenJud (ID Num. 1630034 Pág. 142), realizado em 10/03/2012. Após longos anos de buscas de localização de bens passíveis de penhora, por meio do Renajud, Infojud, expedição de ofício, mandado, etc, todas estéreis, não havendo interrupção do prazo prescricional, o exequente foi intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, como preceitua a Lei nº 6.830/80. 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002946-25.2010.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002946-25.2010.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: M E REIS BRITO-ME

Advogado: Advogado não cadastrado.

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2. Com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. 3. Ademais, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, dentre os quais a definição de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, bem como de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4. In casu, foram efetivadas várias tentativas de penhora de bens que resultaram infrutíferas, considerando que a dívida perfaz a quantia de cerca de milhões de reais e o valor bloqueado em conta da representante legal da empresa, Sra. Maria Edilene Reis Brito, é de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos), ex vi documento de penhora através do sistema BacenJud (ID Num. 1630034 Pág. 142), realizado em 10/03/2012. Após longos anos de buscas de localização de bens passíveis de penhora, por meio do Renajud, Infojud, expedição de ofício, mandado, etc, todas estéreis, não havendo interrupção do prazo prescricional, o exequente foi intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, como preceitua a Lei nº 6.830/80. 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID Num. 1630045), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de M E REIS BRITO -ME, que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, do CPC.

Em suas razões (ID Num. 1630048), o ente público apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não houve nenhuma inércia por parte da Fazenda Pública Estadual, não procedendo a afirmação de que não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da apelada/executada, diante da penhora online parcial de valores via sistema Bacenjud.

Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.

Sem contrarrazões da parte apelada, vez que não localizada, mesmo após diversas tentativas de intimação pessoal, nos endereços sugeridos pelo exequente, conforme Avisos de Recebimento juntados em ID Num. 3642313 e 7230952.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID Num. 8155035).

É o relatório.

 

VOTO

 


I – Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.

 

II – Do Mérito

Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal.

No caso dos autos, a execução de dívida ativa tributária encontra-se representada pelas CDAs nº 511018001723-4, 511018001587-8 e 0101.0672/10 (ID Num. 1630034 Págs. 4/6), referentes ao recolhimento de ICMS e multa. Nota-se, no presente, que realizada a devida citação da parte executada (ID Num. 1630034 Pág. 111), restou frustrado o pagamento voluntário da dívida ou realização da garantia da execução fiscal, dando-se início, então, à busca pela satisfação forçada do crédito tributário inscrito.

A legislação acerca do tema tem como base a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo:


“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Grifo nosso

 

Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública.

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis:


Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

 

Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que é de grande valia para o deslinde do caso em apreço, o qual colaciono abaixo, in litteris:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

 

In casu, foram efetivadas várias tentativas de penhora de bens que resultaram infrutíferas, considerando que a dívida perfaz a quantia de cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o valor bloqueado em conta da representante legal da empresa, Sra. Maria Edilene Reis Brito, é de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos), ex vi documento de penhora através do sistema BacenJud (ID Num. 1630034 Pág. 142), realizado em 10/03/2012. Após longos anos de buscas de localização de bens passíveis de penhora, por meio do Renajud, Infojud, expedição de ofício, mandado, etc, todas estéreis, não havendo interrupção do prazo prescricional, o exequente foi intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, como preceitua a Lei nº 6.830/80.

Nesse sentido, destaque-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS de que o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito, e ainda que, conforme o ilustre Min. Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito.

Conforme explicitado pela magistrada de origem “... a Fazenda foi intimada da não localização de bens passíveis de penhora em 16/06/2011 (fls. 13/19), momento em que se iniciou a contagem do prazo de 1 ano previsto no artigo 40 da LEF. (...). Assim, após 06 (seis) anos (1 ano de suspensão e 5 da prescrição do crédito tributário Súmula 314 do C. STJ) da primeira tentativa de citação, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente”.

Colaciono julgados recentes em que o entendimento ora adotado resta expresso:


APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 980 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, embora o exequente mencione o parcelamento do débito, ausente documentação capaz de comprovar que o devedor anuiu, postulou ou concordou com o parcelamento administrativo, reconhecendo o débito em cobrança. Assim, na esteira do Tema 980 do STJ, (...) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A sentença recorrida está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte e, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, mantém-se o julgamento de extinção da execução fiscal. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50000122220048210003 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 566, 567, 568, 569, PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM 16.10.2018. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA EM JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que condenou a fazenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Necessidade, no caso concreto, de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Provimento do recurso quanto a este tema. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90002924820048260014 SP 9000292-48.2004.8.26.0014, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019)

 

Dessa forma, irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo de reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução fiscal, nos termos da legislação específica e jurisprudência consolidadas.

 

III – Do Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0002946-25.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

M E REIS BRITO - ME

Publicação

13/02/2023