TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801502-79.2019.8.18.0039
RECORRENTE: JOSELANDIA CALACA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801502-79.2019.8.18.0039
RECORRENTE: JOSELANDIA CALACA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de um débito que afirma ser inexistente.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele causados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para julgar: a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 8050542).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a condenação pelo dano moral sofrido, diante da inserção indevida do seu nome, junto ao cadastro negativo dos órgãos de proteção de crédito (ID 8050549).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8050556).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de suposto débito inadimplido junto ao recorrente, no valor de R$ 164,81 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente aos contratos de nº. 843788773 e 843266956.
O juízo de origem declarou a inexistência do débito, ante a ausência de prova da contratação, determinou a exclusão da inscrição reclamada e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, em relação à indenização a título de danos morais, entendo que não assiste razão a parte autora, em decorrência da existência de inscrições preexistentes à reclamada no processo (ID 8050536) o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que:
Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Ressalte-se que, embora a relação estabelecida entre os litigantes seja de consumo, devendo a matéria discutida ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora/recorrente deveria demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, o que constato não ter acontecido no presente processo.
Em que pese as alegações da consumidora no sentido de que passou por diversos constrangimentos e que teve seus direitos da personalidade lesados pela conduta da empresa ré, não houve prova neste sentido ao longo da instrução processual.
Portanto, entendo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, sendo certo que, quando ela não se desincumbe de tal ônus, o seu pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0801502-79.2019.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSELANDIA CALACA DE ARAUJO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação20/07/2023