Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800282-61.2020.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0800282-61.2020.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
APELADO: MARCA DO BEBE MOVEIS E DECORACOES LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO POR ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (PI), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS, proposta em face do MARCA DO BEBE MOVEIS E DECORACOES LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A.

Percebe-se que a sentença que o autor, ora recorrente, tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte:

Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para condenar a parte ré a restituir o valor  de R$ 173,30 (cento e setenta e três reais e trinta centavos), sobre os quais deve incidir atualização monetária conforme a tabela do CJF, desde o arbitramento, e juros de mora, desde a citação, pela taxa de 1% ao mês. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/1995.

 

É a síntese do necessário.

 

Numa análise mais detalhada dos autos,  percebe-se que o recurso se apresenta inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem foi embasado na lei nº 9099/90, como se observa em sentença de ID 8973682: 

 Dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.

 (...) Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/1995.

 

Além do mais na própria peça exordial consta pedido de adoção do rito do Juizado Especial, in verbis:b) A citação da Requerida, para querendo conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 20 da Lei n° 9.099/1995;”.  Nesse sentido, apesar de intitulado de APELAÇÃO CÍVEL, não resta dúvidas ao compulsar os autos de que o rito adotado no presente processo foi o disciplinado pela Lei n° 9.099/1995. 

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado Cível na Comarca de Itainópolis, não modifica o rito da Lei nº 9.099/95, adotado no processamento e julgamento da demanda, de modo que não torna a Apelação o recurso cabível contra sentença proferida no mencionado rito. Outrossim, não impede que as Turmas Recursais sejam os Juízos competentes a apreciarem os recursos interpostos no mencionado rito.

 

II – CONCLUSÃO

 

 ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ademais, determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais para apreciação do recurso interposto pela instituição financeira requerida.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800282-61.2020.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800282-61.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

Réu

MARCA DO BEBE MOVEIS E DECORACOES LTDA

Publicação

08/02/2023