Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0814636-93.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PREVISTO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006". 2. A razoável quantidade de droga, aliada aos petrechos como balança de precisão, aparelhos telefônicos, expressiva quantidade de dinheiro e aos depoimentos dos policiais, que informaram a ligação do acusado à facção criminosa, constituem fundamento válido para impedir a incidência da minorante no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois denota a dedicação do réu às atividades criminosas. 3. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. Precedentes do STJ. 4. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814636-93.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814636-93.2021.8.18.0140

APELANTE: TALISSON SILVA EVANGELISTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PREVISTO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006". 

2. A razoável quantidade de droga, aliada aos petrechos como balança de precisão, aparelhos telefônicos, expressiva quantidade de dinheiro e aos depoimentos dos policiais, que informaram a ligação do acusado à facção criminosa, constituem fundamento válido para impedir a incidência da minorante no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois denota a dedicação do réu às atividades criminosas. 

3. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. Precedentes do STJ. 

4. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 

5. Apelo conhecido e não provido. 

 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TALISSON SILVA EVANGELISTA em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia, condenando o ora Apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/06 (Posse ilegal de arma de fogo), na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe em definitivo a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 574/582), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a aplicação da pena base em seu mínimo legal; b) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, no seu patamar máximo; c) por fim, a desconsideração da pena de multa. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (585/594), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 9280245), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. 


 É o relatório.  

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO 

 

Conforme relatado, o Apelante pugna, inicialmente, pela redução da pena-base ao patamar mínimo legal, tendo em vista a indevida valoração negativa atribuída à natureza e quantidade da droga apreendida. 


Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Acerca do tema, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 

 

No caso sub examine, o juízo a quo considerou a natureza (cocaína) e a quantidade (378,99 gramas de cocaína e 1.111,08 gramas de maconha) das drogas apreendidas para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria. 

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza e quantidade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que "[i]nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio [...]" (HC 448.085/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). 

[...] 

(AgRg no HC 665.294/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) 

 

Desta feita, vejo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 

Considere-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada. 

 

Ademais, verificou-se que se tratava de cocaína, em quantidade não desprezível, sendo substância ilícita altamente nociva ao organismo, o que justifica a exasperação da pena realizada na sentença primeva. 

 

Razão pelo qual mantenho irretocável a sentença nesse ponto. 

 

Acerca da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006: 

 

Art. 33. Omissis. 

§ 4°. Nos delitos definidos no caput e no § deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

 

Nesta esteira, a prevista causa de diminuição de pena exige a presença de quatro requisitos cumulativos para sua incidência: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não participar de organizações criminosas. 

 

Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da referida causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 

 

No caso sub examine, o magistrado primevo considerou que “a expressiva quantidade de drogas, acompanhada de balança de precisão, aparelhos telefônicos e dinheiro em espécie, são elementos concretos que, somados ao Relatório de Análise dos Dados de um dos aparelhos apreendidos (ID 17084421), que demonstra que o acusado tem ligação com a organização criminosa “Facção Bonde dos 40”, evidenciam a dedicação às atividades criminosas e, por consequência, inviabilizam a concessão da benesse legal”. 

 

Dessa forma, verifica-se que a negativa da benesse se deu dentro do livre convencimento motivado do julgador, o qual apontou elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 

 

A propósito: 

 

Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Descabimento. Dedicação às atividades criminosas. Integração de organização criminosa. Configuração. Substituição por restritivas de direitos. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Recurso não provido. 

1. A razoável quantidade de droga (quase 400g de cocaína), aliada aos petrechos como balança de precisão, recortes circulares de sacos plásticos, expressiva quantidade de dinheiro e aos depoimentos dos policiais, que informaram a ligação do acusado a facção criminosa “PCC”, constituem fundamento válido para impedir a incidência da minorante no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois denota a dedicação do réu às atividades criminosas. 

[...] 

(TJRO - Apelação, Processo nº 0002986-53.2019.822.0007, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 14/04/2021) 

 

Por tais razões, não merece prosperar a tese de reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 

 

Por fim, a Defesa do acusado busca, inicialmente, a desconsideração da pena de multa imposta, em virtude da hipossuficiência financeira, sendo assistido pela Defensoria Pública. 

 

Acerca do tema, forçoso salientar que a multa se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. 

 

Portanto, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 

 

Ademais, a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção da pena de multa imposta. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

[...] 

- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015). 

- Habeas corpus não conhecido. 

(HC n. 296.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016) 

 

Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. 

 

Noutra senda, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

[...] 

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

 

Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0814636-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

TALISSON SILVA EVANGELISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023