Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0007443-75.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA AÇÃO DE RESSARCIMENTO – SEGURADORA – ABALROAMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO – NÃO DESCONSTITUÍDO – ÔNUS DO RÉU – RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito goza de presunção juris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, ou seja, em caso de ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem como verdadeiras as informações nele contidas (REsp 4365/RS), que no caso é a de que o acidente foi ocasionado em virtude da atitude culposa do apelado. 2. Através do referido documento, fica claro que o apelado, quando do acidente, agiu de forma imprudente/negligente e deixou de observar as normas de trânsito, dispostas nos arts. 37 e 38, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.não tendo o apelado se desincumbido do ônus de desconstituir fato modificativo ou extintivo do direito da apelante, ou seja, que agiu com imprudência/negligência, a apelante tem o direito de recuperar o montante despendido com o conserto do veículo sinistrado. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007443-75.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007443-75.2012.8.18.0140

APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA ALVES

Advogado(s) do reclamado: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMENTA



AÇÃO DE RESSARCIMENTO – SEGURADORA – ABALROAMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO – NÃO DESCONSTITUÍDO – ÔNUS DO RÉU – RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

1. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito goza de presunção juris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, ou seja, em caso de ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem como verdadeiras as informações nele contidas (REsp 4365/RS), que no caso é a de que o acidente foi ocasionado em virtude da atitude culposa do apelado.

2. Através do referido documento, fica claro que o apelado, quando do acidente, agiu de forma imprudente/negligente e deixou de observar as normas de trânsito, dispostas nos arts. 37 e 38, do Código de Trânsito Brasileiro.

3.não tendo o apelado se desincumbido do ônus de desconstituir fato modificativo ou extintivo do direito da apelante, ou seja, que agiu com imprudência/negligência, a apelante tem o direito de recuperar o montante despendido com o conserto do veículo sinistrado.

4. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0007443-75.2012.8.18.0140
APELANTE:
SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM")
APELADO:
JOSÉ RIBAMAR BARBOSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



Em exame APELAÇÃO interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"), a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito, aqui versada, que propôs contra o JOSÉ RIBAMAR BARBOSA ALVES, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda a apelante nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que a apelante não cumpre com o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373 do código de processo civil.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que as circunstâncias do acidente foram devidamente esclarecidas através do Boletim de Ocorrência, onde restou provado que o apelado, foi o responsável pelo sinistro; ii) que o referido documento, trata-se de documento público, com presunção de legitimidade e veracidade, pois fora elaborado e devidamente assinado por agente de trânsito, servindo, oportunamente, para comprovar a responsabilidade do apelado.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia sobre a ausência de provas capazes de comprovam a responsabilidade do requerido em relação ao acidente noticiado.

Assim, o evento danoso deve ser analisado à luz das regras de responsabilidade civil subjetiva, sendo ônus do autor, ora apelante, a demonstração da conduta, dano, o nexo de causalidade que une os primeiros, bem como da culpa do apelado.

No caso em estudo, o acervo probatório consiste, basicamente, no boletim de ocorrência produzido por policial rodoviário federal (Id. 4296709), do qual extraio o seguinte trecho:

Após levantamento no local do acidente e relato dos condutores, concluímos que: V-01 por falta de atenção do seu condutor, ao tentar efetuar uma conversão à esquerda, este não se posicionou corretamente na via e foi colidido transversalmente por V-02, que o seguia no mesmo sentido da via.”



Destarte, observa-se que o boletim de ocorrência acostado noticia, inclusive por meio de gráfico/croqui (Id. 4296709, fls. 46), que o acidente em questão ocorreu quando o apelado, que se encontrava na pista da direita, iniciou manobra de conversão à esquerda em via pública sem aguardar o momento adequado, atingindo o veículo segurado que então trafegava pela faixa da direita.

À obviedade, uma vez que pretendia ingressar em via transversal (à esquerda), para efetuar a conversão deveria ter mudado de faixa (da direita para aquela à esquerda) em momento apropriado, observando e aguardando os veículos que já nela se encontravam.





Por certo, através do referido documento, fica claro que o apelado, quando do acidente, agiu de forma imprudente/negligente e deixou de observar as normas de trânsito, dispostas nos arts. 37 e 38, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:


Art. 37 - Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.  

Art. 38 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.



Ademais, se o apelado pretendia cruzar a via de rolamento era seu o dever de certificar-se da segurança da sua manobra antes de realizá-la, conforme lhe impõe o art. 34 do CTB:



Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.



Por outro lado, apesar de ser o único documento juntado aos autos, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito goza de presunção juris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, ou seja, em caso de ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem como verdadeiras as informações nele contidas (REsp 4365/RS), que no caso é a de que o acidente foi ocasionado em virtude da atitude culposa do apelado.

Deve ser ressaltado, ainda, que o boletim não foi lavrado em versão unilateral, tendo em vista que, conforme informado no aludido documento, a dinâmica do acidente foi apresentada por ambos condutores envolvidos no acidente.

A propósito, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. CULPA DA RÉ PELO EVENTO DANOSO. PROVA CONCLUSIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 188, editada pelo Supremo Tribunal Federal, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." 2. Entretanto, o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente de trânsito condiciona-se à comprovação da responsabilidade deste pelo evento danoso. 3. Restando cabalmente configurada a culpa da ré, na condução de seu veículo, pelo acidente de trânsito em análise, patenteia-se o direito à indenização pretendida pela seguradora em decorrência do evento danoso. 4. Os atos administrativos, tais como o boletim de ocorrência policial, gozam de presunção relativa de veracidade, sendo desconstituídos apenas por prova em sentido contrário, inexistente na espécie.

(TJ-MG - AC: 10000211012505001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)



Assim, não tendo o apelado se desincumbido do ônus de desconstituir fato modificativo ou extintivo do direito da apelante, ou seja, que agiu com imprudência/negligência, a apelante tem o direito de recuperar o montante despendido com o conserto do veículo sinistrado.

Consta ainda dos autos (Id. 4296709), que o valor cobrado na inicial, qual seja, R$ 25.864,28 (vinte e cinco mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) corresponde ao que fora pago pela apelada ao segurado R$ 52.864,28 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), descontado o valor do veículo danificado, cuja propriedade fora transferida à seguradora e, posteriormente, fora vendido no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme nota fiscal. Ressalte-se que do valor cobrado deve ser deduzido o valor da franquia paga pelo segurado, sob pena de enriquecimento ilícito.

Não obstante, a impugnação genérica dos valores ofertada pelo apelado, sem sequer indicar qual montante entende devido ou parâmetro a ser utilizado não gera contraste jurisdicional e não merece acolhida.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DADO provimento à APELAÇÃO, reformando-se a sentença.



 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0007443-75.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Réu

JOSE DE RIBAMAR BARBOSA ALVES

Publicação

27/02/2023