TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801007-91.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA SUELI RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO, LORENA MARIA LIMA SIMEAO
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. Faturas de consumo. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OPERADORA comprovados. Dano moral não configurado. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801007-91.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA SUELI RIBEIRO LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO - PI13367-A, LORENA MARIA LIMA SIMEAO - PI17981-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude das constantes cobranças indevidas da empresa ré referente a um serviço de OI TV cancelado em janeiro de 2017. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6209956).
Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6209960).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 6209972).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de cobranças e negativações indevidas perpetradas pela requerida.
Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano, posto que os valores cobrados pela empresa requerida são devidos e decorrem de serviços contratados e devidamente prestados, sendo diversos os valores cobrados nas faturas de consumo mensal dos valores debitados no cartão de crédito da parte autora.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0801007-91.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA SUELI RIBEIRO LIMA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação20/07/2023