Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000299-17.2016.8.18.0041


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA . REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837.311 RG). 2. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000299-17.2016.8.18.0041 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0000299-17.2016.8.18.0041

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Altos

Impetrante: JOSÉ EMÍLIO DE SOUSA DA ROCHA

Advogado: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº 6.980)

Impetrado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITINOS

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA . REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

 1.Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837.311 RG).

 2. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Remessa Necessária da sentença de Id. 7101056, págs. 13/19, oriunda da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposto por JOSÉ EMÍLIO DE SOUSA DA ROCHA em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITINOS.

Na inicial do mandamus, o impetrante alega que concorreu às vagas do Concurso Público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme Edital nº 001/2014 (Id. 7101052, pág. 31), obtendo a 4ª colocação.

Aduz que, apesar da necessidade premente para preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o Município mantém-se inerte.

Pleiteia, portanto, sua nomeação e posse no referido cargo.

O Ministério Público de primeiro opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (Id. 7101053, págs. 30/33).

Em sentença, o juízo de primeiro grau  confirmou e concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar ao MUNICÍPIO DE BENEDITINOS que promova a nomeação e posse do Impetrante JOSÉ EMILIO DE SOUSA DA ROCHA no cargo de Agente Comunitário de Saúde (Id. 7101056, págs. 13/19).

O Ministério Público Superior manifestou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, a fim de que seja mantida in totum a sentença concessiva da segurança (Id 8388304).

É o relatório. 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.

 

II. PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem analisadas. 

 III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se na origem de  Remessa Necessária da sentença de Id. 7101056, págs. 13/19, oriunda da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposto por JOSÉ EMÍLIO DE SOUSA DA ROCHA em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITINOS.

Na inicial do mandamus, o impetrante alega que concorreu às vagas do Concurso Público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme Edital nº 001/2014 (Id. 7101052, pág. 31), obtendo a 4ª colocação.

Aduz que, apesar da necessidade premente para preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o Município mantém-se inerte.

Em sentença, o juízo de primeiro grau  confirmou e concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar ao MUNICÍPIO DE BENEDITINOS que promova a nomeação e posse do Impetrante JOSÉ EMILIO DE SOUSA DA ROCHA no cargo de Agente Comunitário de Saúde.

A sentença a quo não merece reparos. Senão vejamos.

Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” .


No feito em comento, o impetrante, sustenta que “obteve a quarta colocação no Concurso Público para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, realizado pela Prefeitura Municipal de Beneditinos-PI, sob a égide do edital nº 001/2014. Afirma que devidamente classificado no certame foi convocado para apresentar a documentação para preenchimento da vaga, através do Edital nº 006/2016, publicado no diário oficial dos Municípios do Estado do Piauí de 08 de abril de 2016. Aduz que, mesmo havendo a necessidade de preenchimento dos cargos, a autoridade nomeante manteve-se inerte, mesmo existindo a demanda de 25 (vinte e cinco) profissionais da área e apenas contando o ente público com 22 (vinte e dois) servidores.

Desse modo, forçoso reconhecer a existência de circunstâncias no caso em análise capazes de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo do impetrante, como bem delineado pelo magistrado a quo:

“Passando à análise do caso concreto, há que se considerar que o impetrante foi classificado na quarta colocação, para cargo com previsão de uma vaga, consoante demonstram o edital e o resultado do concurso constantes dos autos. Pois bem, analisando a situação à luz dos precedentes citados, importa registrar que o impetrante, a princípio, detinha apenas expectativa de direito, já que não aprovado dentro do número de vagas. Ocorre que a própria Administração manifestou a necessidade de provimento do cargo público em questão quando realizou a convocação do impetrante, pelo Edital nº006/2016 publicado no Diário Oficial dos Municípios de 08 de abril de 2016, para apresentar a documentação necessária à nomeação, expressamente consignando no ato que a convocação se destinaria a “preenchimento de vagas no respectivo cargo” (fl. 27). 

[...]

Resta analisar a vedação orçamentária alegada pelo impetrado. Aduz que quando da convocação do impetrante, o limite de gastos com pessoal estava abaixo do limite prudencial (51,27 % RCL), entretanto, logo após foi constatada a superação do limite estabelecido, passando tal despesa para o percentual de 55,08 % da RCL, índice apurado em junho de 2016 (fls. 158/159). Tal situação ensejaria aplicação da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo-se o provimento do cargo em questão.

Não merece, todavia, prosperar as alegações defensivas. O planejamento orçamentário é atividade a ser desempenhada de forma eficaz e coerente pelo gestor público. In casu, verifico que a despesa com pessoal do Município era da ordem absoluta de R$ 10.101.789,56 no acumulado anual até dezembro de 2015 e passou para R$ 11.122.768,54 no levantamento realizado em junho de 2016, ocorrendo a convocação do impetrante nesse interregno. Assim, fica evidenciado que em verdade houve aumento de despesa com pessoal e não redução da arrecadação, já que houve crescimento da RCL entre os marcos apresentados, de modo que não se está configurada a ocorrência de fato imprevisível apto a suprimir o direito do candidato convocado. Ademais, o documento de fl. 157 revela que por ocasião de publicação do edital de convocação, já se tinha ultrapassado o limite prudencial previsto na LRF, de modo que a situação de ilegalidade não seria surgida com sua nomeação, mas decorrente do inadequado planejamento orçamentário da Administração. 

[...]

Assim, não se está diante da hipótese consignada pelo Pretório Excelso, razão pela qual não se pode negar guarida ao direito vindicado. Por fim, verifico que embora tenha o impetrante sido classificado em 4º lugar, quando ofertada apenas uma vaga, os candidatos melhores classificados já forma nomeados e empossados, tendo um deles optado pela reclassificação, conforme documentos de fls. 144, 147 e 151, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a situação jurídica destes não será alterada.

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1° da Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, determinar ao Município de Beneditinos-PI, na pessoa do Exmo. Sr. PREFEITO, que promova a nomeação e a posse de JOSÉ EMÍLIO DE SOUSA DA ROCHA no cargo de Agente Comunitário de Saúde para o qual foi classificado, sem prejuízo da análise do atendimento dos requisitos legais e editalícios por parte do candidato.”

Portanto, estando comprovada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem para determinar a nomeação e a posse de JOSÉ EMÍLIO DE SOUSA DA ROCHA no cargo de Agente Comunitário de Saúde para o qual foi classificado, sem prejuízo da análise do atendimento dos requisitos legais e editalícios por parte do candidato.

Portanto, não merece reparos a sentença de primeiro grau.

 

IV. DISPOSITIVO

 Em face ao exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. 

 

É como voto.

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0000299-17.2016.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE EMILIO DE SOUSA DA ROCHA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITINOS

Publicação

09/03/2023