TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-75.2020.8.18.0140
APELANTE: VALQUIRIA FELIX DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTE SUCUMBENTE NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Considerando que a parte embargante sucumbiu na maior parte dos pedidos contidos na inicial e que o acórdão embargado deu parcial provimento ao seu recurso apenas para conceder o parcelamento da dívida questionada, não há se falar em condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8309360) opostos por VALQUIRIA FELIX DE SOUSA, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 8192853) que, por unanimidade, conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando a reforma da sentença recorrida, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida objeto dos autos, a ser realizada em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, o art. 126 da Resolução n° 414/2010 faculta a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
2. Por sua vez, o § 1°, do art. 126, da Resolução n° 414/2010, prevê que para a cobrança de multa, deve-se observar o valor máximo de 2% (dois por cento).
3. Caso em que a autora/apelante questiona, de forma absolutamente genérica, os encargos exigidos e o valor cobrado, sem deduzir qualquer fundamentação concreta. Sequer apresentando planilha de cálculos, indicando com precisão os valores que entende corretos.
4. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, verifica-se ser viável deferir o pedido de parcelamento da dívida, sob pena de causar à autora/apelante enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A Embargante, em suas razões aclaratórias (ID 8309360), alega, em síntese, haver omissão no acórdão por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela empresa embargada, consoante prevê o art. 84, §11, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou impugnação aos argumentos da parte Embargante (ID 9375770).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID 8309360) opostos por VALQUIRIA FELIX DE SOUSA, em face do acórdão (ID 8192853) que, à unanimidade, conheceu do apelo apresentado pela ora Embargante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando a reforma da sentença monocrática, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida em discussão, a ser realizada em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
No caso em exame, a parte Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo como fundamento a existência de omissão quanto a falta de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Embargante.
Isso porque, a parte Embargante restou sucumbente na maior parte dos pedidos contidos na inicial, tendo o acórdão embargado dado parcial provimento ao seu recurso apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida em discussão, a ser realizada em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Assim, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0800180-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALQUIRIA FELIX DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/03/2023