TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800041-84.2020.8.18.0056
RECORRENTE: FRANCILEIDE DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS ASTREINTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Constatado o desvio de energia na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido. Contudo, o cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade. Sentença reformada a fim de reformular o cálculo de recuperação de consumo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800041-84.2020.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: FRANCILEIDE DE SOUSA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a suspensão do corte de energia relativamente a unidade consumidora 1353965-5 da dívida arbitrada em R$ 23.312,32, bem como condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, além de multa de 20% do valor da causa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça e multa decorrente do não cumprimento das liminares determinadas nas decisões de fls. 39 e 111 (multa decorrente do descumprimento pelo tempo de quatro meses e sete dias da liminar que fixou as astreintes previstas nos art. 523, §1º e art. 536, §1º do CPC) (ID 2615188).
Razões do recorrente alegando em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a continuidade na prestação do serviço público; do cumprimento da medida liminar e impossibilidade de imposição de multa por descumprimento; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.
É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada o desvio de energia da unidade consumidora da autora, ora recorrente, mas os cálculos realizados por esta ultrapassam os limites impostos pela Resolução 414 da ANEEL. Assim como, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, ou seja, o período de 05/2019 a 07/2019, conforme documentação em anexo.
Por outro lado, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da recorrida, fato este incontroverso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
No tocante à cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e da multa diária, ou astreintes a 3ª turma do STJ (REsp 1.815.621) entendeu que é possível a cumulação. Para o colegiado, as penalidades possuem natureza jurídica distinta, desse modo, sua aplicação conjunta não configura dupla penalidade pelo mesmo fato. No caso dos autos as duas multas cumpriram exatamente a função a que se destinavam, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada pelo juízo a quo, teve como objetivo punir a empresa pela resistência em cumprir a decisão, enquanto a multa diária buscou estimular o cumprimento do decisum.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2019 a 07/2019), no mais, mantenha-se a sentença.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 06/03/2023
0800041-84.2020.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorFRANCILEIDE DE SOUSA RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/03/2023