Acórdão de 2º Grau

Extensão de Vantagem aos Inativos 0802615-55.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL NO SALÁRIO BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se faz necessária a oitiva da parte apelante, visto que a matéria arguida em sede de contrarrazões não fora acolhida, de forma a assim não caracterizar violação ao princípio da não surpresa, como também ser um ato que geraria apenas a postergação ao andamento processual. 2.Os requerentes da incorporação definitiva da diferença salarial no salário-base, adentraram após a reestruturação dos cargos em uma situação jurídica diferente da que vigorava anteriormente, não podendo assim alegar direito a qual não estavam submetidos, bem como não podendo basear-se em cargo não mais existente. 3.Por ser a demanda relativa a aumento salarial com base em questões de isonomia, a apreciação de sua matéria esbarra na Súmula Vinculante nº 37, que proíbe a atuação judicial sobre o tema, que diz: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802615-55.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802615-55.2020.8.18.0032

APELANTES: EDGAR JOSE DE SA, ELAINE GERMINA DE SOUSA, FRANCEILTON ERIBERTO FIALHO, FRANCILUCIA DE JESUS MELO SOUSA, FRANCISCO WALLYSON DE ANDRADE BRITO, JOSE KELSON LUZ ARAUJO, LEILA MARIA PINHEIRO MARTINS, LUISA CILENE SILVA MARTINS, MARIA EURENI DE OLIVEIRA, MARIA LAIZ BORGES DOS SANTOS, MARIA ROSILENE DE MOURA FONTES, PATRICIA LEITE LEONIDAS, VALERIA SOUSA LEITE COUTINHO, MARCOS SIDINEY DANTAS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E  ADMINISTRATIVO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL NO SALÁRIO BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se faz necessária a oitiva da parte apelante, visto que a matéria arguida em sede de contrarrazões não fora acolhida, de forma a assim não caracterizar violação ao princípio da não surpresa, como também ser um ato que geraria apenas a postergação ao andamento processual.

2.Os requerentes da incorporação definitiva da diferença salarial no salário-base, adentraram após a reestruturação dos cargos em uma situação jurídica diferente da que vigorava anteriormente, não podendo assim alegar direito a qual não estavam submetidos, bem como não podendo basear-se em cargo não mais existente.

3.Por ser a demanda relativa a aumento salarial com base em questões de isonomia, a apreciação de sua matéria esbarra na Súmula Vinculante nº 37, que proíbe a atuação judicial sobre o tema, que diz: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

5. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC.

6. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Edgar José de Sá e Outros, por meio do advogado, devidamente constituído, inconformados com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Comarca de Picos-PI .

Alegam, em síntese, que são servidores efetivos no cargo de auxiliares administrativos, ressalvado o demandante Francisco Wallyson De Andrade Brito, que ocupa o cargo de digitador, ambos com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e que, ingressaram nos respectivos cargos com esteio na lei municipal nº 2.259/2007, a qual extinguiu a lei nº 2.072/01 que regulamentava o cargo de auxiliar administrativo em meio e fim com diferenças salariais.

Dessa forma, os apelantes argumentam que a nova lei veio para unificar os cargos em um só, porém, continuam recebendo remuneração inferior aos demais ocupantes do mesmo cargo, sendo uma ofensa direta ao Princípio Constitucional da Isonomia, uma vez que desempenham as mesmas atividades com os mesmos deveres e níveis de escolaridade.

Citado, o MUNICÍPIO DE PICOS apresentou contestação (id. 6695115 –Pág. 1/14).

Após regular tramitação, sobreveio a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Comarca de Picos-PI (id. 6695136 – pág.1/5), julgando improcedente o pedido da inicial e condenando a parte demandante em custas e honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Inconformados, interpuseram apelação alegando, em síntese, reforma da sentença de mérito para afastar improcedência, e conceder a diferença salarial junto aos danos morais e, por via de consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais como também o acolhimento do pleito de assistência judiciária (id. 6695142 - Pág. 1/6).

Contrarrazões da parte contrária (id. 6695146 - Pág. 1/12).

O Ministério Público Superior intimado a se manifestar, requereu pelo retorno dos autos para diligência com a intimação dos apelantes para que querendo, manifestem-se com a matéria alegada nas contrarrazões (id. 7944505 - Pág. 1/3).


É o relatório.

VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado

Da preliminar de inépcia da inicial – Da ausência da causa de pedir

O Município de Picos-PI alega ausência da causa de pedir, pois os apelantes pleiteiam a equiparação salarial com danos morais e consequentemente honorários sucumbenciais. Entretanto, sustenta que os apelantes não fazem jus, tendo em vista que foram admitidos para o exercício do cargo devido sob a égide da nova Lei Municipal nº 2.259/2007 consoante disposto aos autos. De modo que, não há como argumentarem o salário devido baseando em contraprestação regida por lei revogada, gerando consequentemente a ausência de causa de pedir, por força dos art. 485, I do Código Processual Civil

No entanto, sem razão.

O argumento de que a apelante não possuiria o direito à percepção da equiparação salarial bem como aos danos morais e dos respectivos honorários sucumbenciais não enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Numa eventual hipótese de acolhimento de tal defesa, o resultado acarretaria a extinção do processo, com resolução de mérito, por improcedência do pedido.

Descabida, portanto, a alegação de ausência de causa de pedir, visto que a situação fática e os fundamentos jurídicos do pedido estão delineados na exordial.

Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

Da Prejudicial de Mérito – Prescrição

O apelado requer a prescrição de fundo do direito atingido pela inércia do apelante, pois estes não demandaram no tempo devido, uma vez que, houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação.

Aduz que, assim a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores do referido município nasceu em 27 de julho de 2007 com a lei nº 2259 (unificou os dois cargos), e foi corroborado por todas as leis posteriores (lei nº 2359/2010, Lei nº2431/2011 - trata do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Picos – PI, Lei nº 2655/2015, de maneira que tendo como marco temporal ambas as leis o seu termo já transcorreu prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

Pois bem.

A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.

In casu, deve-se rejeitar a alegação de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).

O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Estado em promover a aplicação dos vencimentos dos servidores da forma que a pretensão diz respeito a este pagamento os quais entende fazer jus, mês a mês.

Destarte, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que eventual omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INCLUÍDA NA CATEGORIA DE RECURSO REPETITIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS NA ORDEM DE 11,63%. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Prescrição. In casu, a obrigação de pagar a remuneração é apurada a cada mês, consistindo em obrigação de trato sucessivo da Administração. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, haja vista que este já fora efetivamente reconhecido pela Lei nº 8.880/94. Esta demanda possui como propósito unicamente atingir os efeitos patrimoniais originários deste direito incontroverso. Assim, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo em que a devedora seja a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesses casos, como as prestações se renovam periodicamente, a omissão estatal persiste ao longo do tempo. Logo, o prazo prescricional recomeça para cada obrigação seguinte (Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça). Nesse passo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes da propositura da ação no prazo superior de 05 anos. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada. Conversão da URV. A questão trazida aos presentes autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.185.070/RS. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a Lei nº 8.880/94 regulou a conversão dos vencimentos, soldos, salários e proventos de cruzeiro real para URV de todos os servidores dos entes da federação, e não somente dos servidores federais. Isso porque o referido diploma legal versa sobre o sistema monetário nacional, de competência exclusiva da União, alcançando, portanto, todos os entes da federação. Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. O recurso repetitivo analisado pelo STJ versa sobre outra categoria de servidores, de ente federativo distinto. Logo, eventual correção da conversão efetuada não comprova a adequação da conversão realizada pelo Estado do Rio de Janeiro. Eventual saldo a ser revisado no âmbito dos demais entes é matéria técnica, a ser averiguada por perícia, inclusive sobre a adequação dos preceitos expostos na Lei nº. 8.880/1994. Nesse diapasão, imprescindível a produção de prova pericial contábil para verificação e apuração de eventual incorreção na conversão de URV, tomando-se por base o cargo correspondente ao do autor na data da correção. No caso em tela, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao perito contador, a fim de que fosse apurado se houve perdas salariais na conversão, bem como o valor de eventuais perdas. Com a produção da prova (fls. 328/336), revelou-se a perda salarial na conversão realizada pela Administração em relação ao cargo ocupado pelo autor, na ordem de 11,93%. Como se sabe, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo contador, o que não se verifica na hipótese em tela. Considerando que, ao contrário do afirmado no bojo da petição que inaugura a pretensão recursal, os cálculos apresentados comprovam que o autor teve perdas salariais com a conversão de seu salário para URV, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01920038620148190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). (grifei)

Dessa forma, indefiro o pedido para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.


 Da preliminar de pedido de retorno dos autos para diligência

Saliente-se que a Procuradoria Geral De Justiça, requereu em parecer (id 7944505 – Pág. 1/3) diligências para a intimação do apelante para se manifestar sobre o arguido pelo recorrido em sede de contrarrazões devido a matéria nova alegada contrarrazões e o respeito ao princípio da não surpresa.

No entanto, as preliminares arguidas não foram acatadas, e portanto, não angariou qualquer prejuízo aos apelantes, de forma que constituiria apenas um ato que postergaria o julgamento do mérito. Ademais, assim como os demais outros princípios e direitos, este não é absoluto, de maneira que permite mitigações a depender do caso concreto, tendo como base, principalmente, a instrumentalidade processual e a efetividade como a do caso em questão

Nesse sentido, corroborando com o acima narrada cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará que in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1864731 SC 2019/0197690-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) grifei.

Portanto, pelos argumentos expostos é que não se faz necessária a oitiva da parte apelante, visto que a matéria arguida em sede de contrarrazões não fora acolhida, de forma a assim não caracterizar violação ao princípio da não surpresa, como também ser um ato que geraria apenas a postergação ao andamento processual.

Do pedido de assistência judiciária gratuita

É cediço que, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, é suficiente a afirmação de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família.

Assim, na inicial foi acostado aos autos a declaração de hipossuficiência das partes, para o deferimento da assistência judiciaria gratuita que logo deferida sob o id de nº 6695111 – Pág. 1

É de ressaltar que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, presumir-se-á necessitado “aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos”.

Com base nisso, verifica-se, através da ficha financeira dos apelantes, que percebem em média o valor líquido de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos )reais , o que é englobado pelo marco utilizado pela Defensoria Pública, de forma que é de se concluir que o pagamento das despesas processuais poderia ocasionar o prejuízo à subsistência dos apelantes.

Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser acolhido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelada, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

A controvérsia está centrada na concessão de equiparação salarial dos servidores que alegam ser ocupantes do mesmo cargo, com o desempenho das mesmas funções e mesma escolaridade, mas que não recebem remuneração de forma igualitária, uma vez que, o município traz duas tabelas salariais diferentes.

À vista disso, foi proposta ação visando a igualdade remuneratória dos requerentes sob a alegação de violação ao Princípio da Isonomia, dentre outros princípios regentes da administração pública contidas no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como a lei municipal.

No entanto, o requerido pelo apelante não se reveste de razão.

Pois bem.

Ocorre que, os apelantes são ocupantes do cargo de auxiliar administrativo admitidos em 2007, ano em que houve o advento da nova lei municipal nº 2.259/07 que passou a unificar o cargo em um só, dado que, anteriormente, havia a subdivisão do cargo em auxiliar administrativo em meio e fim, tendo por parâmetro conhecimentos técnicos em informática o que acarretou na diferença salarial entre estes.

Ademais, na vigência da lei municipal nº 2.072/2001 em que houve o provimento do Concurso Público Municipal, o edital 001/2002 trazia expressamente a subdivisão do cargo de auxiliar administrativo.

De forma que, os aprovados para o cargo fim e admitidos ainda durante a vigência da lei revogada, acabaram por perceber um valor remuneratório maior em comparação aos do cargo meio.

E com a popularização de conhecimentos informáticos, a distinção que havia entre os servidores acabou por não mais persistir, vindo a findar com a nova Lei Municipal nº 2.259/2007 que passou a unificar os cargos em um só, porém, sem unificar a remuneração salarial.

Uma vez que, em respeito ao direito adquirido, preconizados pelo artigo 5º, XXXVI, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos que tem por escopo proteger a remuneração dos servidores, manteve o valor remuneratório dos auxiliares fim aos que já eram ocupantes do cargo a época da lei, vindo a estender, após processo administrativo, sobre os demais auxiliares que cumpriam os requisitos para a igualação salarial e que foram admitidos também a época do Processo Seletivo regido pelo edital 001/2022.

Nesse ínterim, houve interposição pelos apelantes de processo administrativo visando extinguir a diferença salarial entre estes existentes, que não foi concedida conforme parecer jurídico do ente municipal, como também na via judicial do juiz de 1° grau.

E sobre isso, analisando as nuances de fato e de direito envoltas à controvérsia instaurada, tenho que a confirmação da sentença, no que tange à matéria de fundo, é medida que se impõe. Visto que, os requerentes da incorporação definitiva da diferença salarial no salário-base, adentraram após a reestruturação dos cargos em uma situação jurídica diferente da que vigorava anteriormente, não podendo assim alegar direito a qual não estavam submetidos, bem como não podendo basear-se em cargo não mais existente.

Ademais, por ser a demanda relativa a aumento salarial com base em questões de isonomia, a apreciação de sua matéria esbarra na Súmula Vinculante nº 37, que proíbe a atuação judicial sobre o tema, que diz: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Dito isto, não subsiste o argumentado pelos apelantes quanto ao direito de correção salarial e tampouco os danos morais também pleitados, dado que, refere-se a uma demanda não acobertada juridicamente.

 Da condenação em honorários de sucumbência

O apelante alega o afastamento dos honorários sucumbenciais e não sendo atendido, que seja o valor diminuído tendo por base a proporcionalidade.

Pois bem.

Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC.

Em relação ao valor da condenação, é cediço que a fixação dos honorários advocatícios suscita extremada cizânia, não apenas pelos valores discutidos em certos casos, como também pela própria circunstância de que é o julgador responsável por aquilatar o labor do advogado e a ele estipular a remuneração, em contrapartida à defesa da parte na causa. O advogado conta com os honorários de sucumbência como forma de retribuição pecuniária, para além dos valores que venha a convencionar com a parte que patrocina, ambos que integram a sua verba de irretorquível caráter alimentar, conforme bem estatuiu o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, em voto no EREsp. 706.331/PR, DJ 31.3.2008.

Além da evidente relevância dos honorários sucumbenciais na remuneração justa da advocacia, a regra de sucumbência no atual CPC serve como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional, num cenário de enorme crescimento do número de demandas judiciais e da dificuldade do Poder Judiciário de enfrentá-las em tempo razoável.

Assim sendo, é de se reconhecer que o valor fixado a título de honorários advocatícios está de acordo com o ordenamento, logo não há reparo a ser realizado.

 

Dispositivo

Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802615-55.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extensão de Vantagem aos Inativos

Autor

EDGAR JOSE DE SA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

14/02/2023