Acórdão de 2º Grau

Furto 0807889-81.2021.8.18.0026


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTAO QUALIFICADO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CPP. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVIÃSÃO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante. 2. A vítima e as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque já o conheciam. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 3. Na espécie, verifica-se que a autoridade policial descuidou dos requisitos estabelecidos pelo art. 159 do CPP, uma vez que o documento intitulado “Perícia – Local de Crime” foi confeccionado por apenas um perito não oficial. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 159, § 1º, do CPP, pois o laudo foi assinado por uma pessoa idônea que, embora seja agente policial, não é perito oficial, consoante precedentes da Corte da Cidadania. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a vítima afirmou categoricamente em juízo que o acusado se aproveitava do fato de o ofendido se encontrar dormindo à noite para invadir a sua residência. Registra-se que nos crimes de furto como os dos autos, a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, consoante jurisprudência do STJ. 5. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal. Na espécie, as informações referentes às condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu estão disponíveis, para consulta pública, no sítio eletrônico de primeira instância (autos n. 0800214-67.2021.8.18.0026 e 0000314-89.2020.8.18.0026), sendo desnecessária a prova de certidão cartorária. 6. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. 8. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão). 9. Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807889-81.2021.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807889-81.2021.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leonardo Pereira de Abreu
DEFENSOR PÚBLICO: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTAO QUALIFICADO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CPP. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVIÃSÃO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante.
2. A vítima e as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque já o conheciam. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
3. Na espécie, verifica-se que a autoridade policial descuidou dos requisitos estabelecidos pelo art. 159 do CPP, uma vez que o documento intitulado “Perícia – Local de Crime” foi confeccionado por apenas um perito não oficial. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 159, § 1º, do CPP, pois o laudo foi assinado por uma pessoa idônea que, embora seja agente policial, não é perito oficial, consoante precedentes da Corte da Cidadania.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a vítima afirmou categoricamente em juízo que o acusado se aproveitava do fato de o ofendido se encontrar dormindo à noite para invadir a sua residência. Registra-se que nos crimes de furto como os dos autos, a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, consoante jurisprudência do STJ.
5. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal.  Na espécie, as informações referentes às condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu estão disponíveis, para consulta pública, no sítio eletrônico de primeira instância (autos n. 0800214-67.2021.8.18.0026 e 0000314-89.2020.8.18.0026), sendo desnecessária a prova de certidão cartorária.
6. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
8. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão).
9. Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Pereira de Abreu em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) Preliminarmente, seja declarada nulidade do laudo pericial realizado em descumprimento das formalidades previstas no CPP; b)   que o réu seja absolvido do crime do art. 155 do CP pela insuficiência de provas, conforme artigo art. 386, IV e VII, do CPP; c) Seja desclassificado o delito para furto simples, com a retirada da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de laudo pericial realizado de forma legal, além do afastamento da majorante do repouso noturno, em virtude da ausência de provas que indiquem o horário do cometimento do delito; d) Seja a pena-base, do crime do art. 155 do CP, fixada no mínimo legal, decotando-se o aumento da pena base em vista da ausência de motivos cabíveis para justificar o aumento da pena nas circunstâncias do crime; e) Seja a atenuante da confissão devidamente valorada, diante da ausência de certidão de transito em julgado da suposta condenação anterior do Recorrente; f) Seja desconsiderada da obrigação pecuniária imposta ao Réu, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública; g) Seja fixado o regime inicial aberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e a pena abaixo de 04(quatro) anos.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que não há como se falar em ausência da autoria delitiva ou em ausência de provas para a condenação visto que as provas produzidas durante toda a instrução processual, entre as quais se destacam laudo de constatação e filmagens, foram amplamente corroboradas pelas demais provas produzidas em juízo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, de acordo com novel jurisprudência do STJ.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICÊNCIA DE PROVAS

A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de furto imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação do réu no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante.

Em relação à prova da autoria delitiva, confira-se trechos da sentença condenatória relacionados à prova oral judicializada:

“A vítima ROBERT MACEDO GOMES disse que o acusado entrou e passou umas quatro horas dentro da sua casa, levando objetos; que o acusado estava com um saco branco; que estava com três dias que o acusado entrava na casa; que estava dormindo; que o acusado arrebentou a janela; que depois sentiu falta de mais coisa; que viu pelas câmeras que ele entrou três dias; que o acusado aproveitava o repouso noturno; que houve arrombamento da janela e teve perícia; que comprou outra janela por R$ 400,00; que não recuperou os bens furtados.
A testemunha de acusação DOMINGOS VALERIO DE CARVALHO disse que recebeu a informação do furto quando entrou de serviço; que em rondas pelo Posto São Luís encontrou o acusado, em uma bicicleta; que ao abordar o acusado, este já confessou; que o acusado disse que deixou os objetos na boca de fumo; que viu as filmagens da casa; que reconheceu o acusado; que este estava com a bicicleta utilizada no furto; que já conhecia o acusado de outras abordagens.
A testemunha de acusação ITHALO DE OLIVEIRA ALVES disse que foi informado via COPOM do furto de mercadorias; que ao fazer rondas de rotina, abordou o acusado e o conduziram; que a princípio o acusado negou e depois confessou que tinha entrado na residência; que viram as filmagens das câmeras da residência; que o acusado já foi preso outras vezes; que pelas filmagens que repassaram reconheceu o acusado; que este não estava com nenhum objeto no momento da abordagem”.

Do exposto, verifica-se que a vítima e as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque já o conheciam. 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Diante do exposto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.

Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito imputado pela denúncia, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Subsidiariamente, o apelante pleiteia o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 2º, I, do CP, sob o argumento de que o laudo pericial acostado aos autos é nulo, porquanto confeccionado por apenas um perito não oficial.

Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Por sua vez, o art. 159 do mesmo diploma processual estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, após a Lei n. 11.690/08, os laudos periciais realizados por perito não oficial demandam dois peritos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. ART. 159 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [...]
4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado por apenas um médico, não oficial, em desrespeito ao art. 159 do CPP, o que impõe o reconhecimento da nulidade processual. 5. Não se comprovando a materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito válido, em se tratando de crime de lesões corporais ocorrido em 2010, impõe-se a absolvição do réu. 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, absolvendo o réu da prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II, do CP (REsp 1798906/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2019).

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO À APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...] ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ELABORAÇÃO POR PERITO OFICIAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE O LAUDO SER ASSINADO POR DOIS PERITOS OFICIAIS.
1. Perito oficial é aquele investido no cargo por lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça, submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento impostas ao magistrado.
2. Esta Corte tem entendido pela validade dos exames periciais assinados por apenas um perito oficial, como o caso dos autos. A exigência de o laudo técnico ser assinado por dois peritos se faz somente quando se tratar de especialistas não oficiais. DOSIMETRIA. CRIME SEXUAL PRATICADO POR GENITOR CONTRA A FILHA DE SEIS ANOS DE IDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 584.982/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMA CRIMINAIS DESTA CORTE). HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. LAUDO PERICIAL. SUBSCRIÇÃO POR UM PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃOCONHECIDO.
1. É válido como prova criminal o laudo técnico confeccionado por apenas um perito, desde que oficial.
2. Tal entendimento, inclusive, foi expressamente positivado quando da edição da Lei n.º 11.690/2008, que alterou as redações do art. 159 do Código de Processo Penal e de seu § 1.º. 3. Writ não-conhecido, por tratar-se de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) (HC 238.423/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2014).

Na espécie, verifica-se que a autoridade policial descuidou dos requisitos estabelecidos pelo art. 159 do CPP, uma vez que o documento intitulado “Perícia – Local de Crime” foi confeccionado por apenas um perito não oficial.

Desta feita, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 159, § 1º, do CPP, pois o laudo foi assinado por uma pessoa idônea que, embora seja agente policial, não é perito oficial, consoante precedentes da Corte da Cidadania.

À luz dessas considerações, afasto a incidência da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP.

MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

Aduz a defesa que não há como precisar o horário em que o agente adentrou no imóvel, pois este não foi pego em flagrante, pelo que requer o afastamento da majorante do repouso noturno.

Da análise dos autos, verifica-se que a vítima afirmou categoricamente em juízo que o acusado se aproveitava do fato de o ofendido se encontrar dormindo à noite para invadir a sua residência. Confira-se:

“A vítima ROBERT MACEDO GOMES disse que o acusado entrou e passou umas quatro horas dentro da sua casa, levando objetos; que o acusado estava com um saco branco; que estava com três dias que o acusado entrava na casa; que estava dormindo; que o acusado arrebentou a janela; que depois sentiu falta de mais coisa; que viu pelas câmeras que ele entrou três dias; que o acusado aproveitava o repouso noturno; que houve arrombamento da janela e teve perícia; que comprou outra janela por R$ 400,00; que não recuperou os bens furtados”.

Registra-se que nos crimes de furto como os dos autos, a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, consoante jurisprudência do STJ:

"Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)

Nesse contexto, destaco que inexistem nos autos informações de que a vítima tenha motivos para prejudicar o acusado, o que sequer foi alegado pela defesa.

Assim, à consideração de que a prova oral judicializada é firme no sentido de que o crime foi praticado durante o repouso noturno, rechaço o pleito de exclusão da majorante formulado pela defesa.

ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA

A defesa requer a neutralização do vetor dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, bem como o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de que não há nos autos nenhum documento apto a comprovar ô trânsito em julgado de sentença condenatória, sendo o único documento admitido a específica certidão.

Sucede que de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal.

A propósito:

[...] 4. Segundo entendimento desta Corte, é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal (HC 318.602/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.111.230/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/5/2018.)

[...] 2. Desnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal, no caso o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022.)

Na espécie, as informações referentes às condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu estão disponíveis, para consulta pública, no sítio eletrônico de primeira instância (autos n. 0800214-67.2021.8.18.0026 e 0000314-89.2020.8.18.0026), sendo desnecessária a prova de certidão cartorária.

Descabidos, portanto, os pedidos relacionados à neutralização do vetor dos antecedentes e a exclusão da agravante da reincidência.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem causas de diminuição de pena.

Presente a causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), pelo que majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa.

PRINCÍPIO DA NON ROFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena de multa estabelecida na sentença condenatória, porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

 PENA DEFINITIVA

Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a isenção da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4], restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.

REGIME PRISIONAL

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[5].

Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.

Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[6]”.

Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude de todo o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator





[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[4]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[5] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[6] ibid.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0807889-81.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

LEONARDO PEREIRA DE ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2023