Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801526-14.2018.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. REPUBLICAR O ACÓRDÃO CORRIGINDO O TERMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801526-14.2018.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801526-14.2018.8.18.0049

Embargante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A)

Embargado: JOSE GOMES DA SILVA

Advogada: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. REPUBLICAR O ACÓRDÃO CORRIGINDO O TERMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de Declaração interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, com vistas a esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição para corrigir a EMENTA, publicada na forma a seguir transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

4. Comprovada a efetiva entrega de valores em conta de titularidade do Autor, fica autorizada a compensação com finalidade de evitar o enriquecimento ilícito.

5. Danos Morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


Em sede de contrarrazões, os embargados alegaram que se tratam de embargos protelatórios.

 Questão Controvertida: A questão controvertida, neste recurso, refere-se ao erro material constante na EMENTA do acórdão embargado.


É o relatório.

 


VOTO

 

I. CONHECIMENTO.


Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento processual idôneo para dirimir eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, ou ainda corrigir erro material.

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido.

 


II. ERRO MATERIAL NA EMENTA CONSTANTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.


De já reconheço que houve erro Material quando da lavratura do acórdão embargado, posto contar na EMENTA – Recurso conhecido e improvido, e, ao final, Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Do inteiro teor do voto embargado, depreende-se que o recurso foi parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida apenas no tocante “à compensação dos valores efetivamente entregues ao Autor, mantendo-a inalterada no tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais”.

Assim, sem necessidade de maiores considerações, determino a retificação do erro material e a consequente republicação do acórdão, com a retificação do termo Improvido na EMENTA, substituindo-se por Recurso conhecido e parcialmente provido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

4. Comprovada a efetiva entrega de valores em conta de titularidade do Autor, fica autorizada a compensação com finalidade de evitar o enriquecimento ilícito.

5. Danos Morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


III. DECISÃO.


Pelas razões apontadas, conheço dos Embargos Declaratórios, e lhes dou provimento, para retificar o erro material contido na Ementa do acórdão, e determinar a consequente republicação do acórdão, com a retificação do termo Improvido na EMENTA, substituindo-se por Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto embargado.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DR DIOCLÉSIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau



 


 

Detalhes

Processo

0801526-14.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE GOMES DA SILVA

Publicação

25/02/2023