TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802580-58.2021.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ismael Gomes da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. INVASÃO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).
2. A despeito de os policiais militares terem afirmado que receberam autorização do proprietário para entrar na residência, tal versão carece de confirmação. A uma porque o proprietário da residência, o Sr. Gean Lima da Silva negou em juízo que tenha autorizado o ingresso dos policiais em sua residência, revelando, inclusive, que foi procurado por um dos policiais, após a prisão em flagrante do acusado, para que assinasse a autorização de entrada na residência. A duas porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade do ingresso na residência, que a autorização do proprietário seja reduzida a termo, bem como registrada em mídia audiovisual, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com “denúncia anônima” e “fuga de indivíduo para o interior da residência”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo diante desses fatores conjugados não se estaria configurada a justa causa. Precedentes do STJ.
4. Não remanescem elementos idôneos para justificar a entrada dos policiais na residência do apelante, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável ao ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada na residência do réu.
5. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER o acusado ISMAEL GOMES DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor de Ismael Gomes da Silva, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo estiver preso, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ismael Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03 à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) Seja decretada a nulidade da prova obtida por meio ilícito, com base no art. 157, do CP, em virtude de violação de domicílio, com a consequente absolvição do apelante; b) Subsidiariamente, seja o apelante absolvido quanto ao crime de tráfico, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas; c) E ainda, requer um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que não houve violação alguma ao domicílio do apelante, nem ilegalidade daí decorrente, e que o depoimento policial prestado em juízo é relevante meio de prova, idôneo a conduzir à condenação, sobretudo porque, não tendo motivos para querer prejudicar o réu, o agente de segurança pública limita-se a esclarecer as circunstâncias da ação delitiva, delimitando com precisão os detalhes que envolveram a descoberta e o desbaratamento do comércio ilícito de drogas.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).
Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.
Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A propósito do tema, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio dos acusados e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
“A testemunha JALLES DE LIMA XAVIER FONTENELE declarou que:
Participou da prisão do denunciado. Que receberam uma denúncia que elementos estavam em um bar armados e de pronto a gente foi. Chegando lá Ismael e outros mais dois correram. A gente adentrou na casa e foi encontrado ele com arma, droga e dinheiro. Que ele estava deitado na cama como se nada tivesse acontecido. Que viu ele correndo pra dentro da casa. Que entraram na casa porque saíram em perseguição a ele. Depois que aconteceu tudo falou com o dono da casa e disse que não tinha nenhum problema entrar e assinou o documento. Entramos e fomos fazer as verificações, tinha uma mochila em cima da cama e encontramos droga, dinheiro e um 38, e minha companheiro encontrou outro revólver embaixo da cama. Que foi encontrado cocaína (Era branco, um saco, porção grande). Que foi encontrado dinheiro em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), no valor total de uns R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), e Ismael alegou ser do trabalho dele. Que tinha ouvido sobre o denunciado quando a assalto, mas tráfico não, é novidade. Que a busca foi na presença do réu e Ismael viu quando achei a arma, o dinheiro e a droga.
A testemunha JOSÉ DIEGO DIAS GOMES DA SILVA declarou que:
Participou na contenção do pessoal que ficou no bar e olhando a viatura. Que da prisão em si não participo quem fez foi a marta e o xavier.
A testemunha MARTA DO SANTOS SILVA declarou que:
Participou da prisão de Ismael. Que estava fazendo ronda no novo mundo (invasão), quando ligaram dizendo que Ismael estava naquela região portando uma arma e saíram em diligência pra ver se o encontravam. Quando chegaram em um bar que é do pai dele, avistaram que tinha uma pessoa na porta. Que revistaram as pessoas que estavam lá e eu fui por trás e notei pela porta da cozinha que estava com a porta aberta, porque lá é aberto e não ter cercado e vi pelos pés, que tinha alguém dentro do quarto. Retornei para frente e falei com a dona dono da casa e ele autorizou. Então entrei e quando abri a cortina da cozinha avistei Ismael. Tinha uma mochila em cima da cama, e o outro policial encontrou uma 38, dinheiro e droga e em cima de um pano estava outra 38. Que a droga é do tipo cocaína, estava dentro de uma sacola plástica e não lembra a quantidade. Que Ismael não resistiu a prisão e disse que nada que foi encontrado era dele, bem como que não sabia de quem era. Que Ismael já foi preso por outras coisas, mas não lembra quando a tráfico. Que pediu ao Gean e a uma senhora que estava lá, para entrar na casa. Que quando foi feita a busca, Ismael estava no quarto”. (conforme sentença condenatória)
Nesse cenário, impor destacar que, a despeito de os policiais militares terem afirmado que receberam autorização do proprietário para entrar na residência, tal versão carece de comprovação.
A uma porque o proprietário da residência, o Sr. Gean Lima da Silva negou em juízo que tenha autorizado o ingresso dos policiais em sua residência, revelando, inclusive, que foi procurado por um dos policiais, após a prisão em flagrante do acusado, para que assinasse a autorização de entrada na residência.
A duas porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade do ingresso na residência, que a autorização do proprietário seja reduzida a termo, bem como registrada em mídia audiovisual, o que não ocorreu no caso dos autos. Confira-se, a propósito do tema, o seguinte aresto:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Sexta Turma, no julgamento do HC 598.051/SP, e seguido por esta Quinta Turma, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e a própria proteção da polícia - conclui ser impositivo aos agentes estatais "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado". Além disso, toda a diligência deverá ser gravada em vídeo.
2. No caso em apreço, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada pelo morador, a defesa do acusado nega tal afirmação.
3. A voluntariedade do consentimento deve estar expressa e livre de qualquer coação e intimidação; não realizada esta comprovação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.742.596/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Na espécie, entretanto, não foram trazidos aos autos pela acusação o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização, ou, ainda, a gravação em vídeo da diligência, de forma o ventilado consentimento não pode ser utilizado como justificativa para o ingresso na residência.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado deu-se em razão de denúncias anônimas e pelo fato de o acusado ter empreendido fuga para dentro de sua sua residência ao avistar a polícia.
Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com “denúncia anônima” e “fuga de indivíduo para o interior da residência”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo diante desses fatores conjugados não se estaria configurada a justa causa. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SEM PRÉVIA DENÚNCIA ANÔNIMA OU INVESTIGAÇÕES. FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. (...)
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte.
3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência").
Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no HC 530.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020.
4. No caso concreto, a leitura do Boletim de Ocorrência revela que os policiais adentraram a residência do Paciente sem sua prévia permissão e sem prévia autorização judicial, baseados apenas no fato de que, ao avistar a viatura policial em patrulhamento, o paciente correu para dentro de sua residência. Não houve sequer denúncia anônima imputando ao paciente qualquer tipo de cometimento de crime, muito menos investigações prévias por parte da autoridade policial para amparar suspeitas de que, no local, eram armazenados entorpecentes.
5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião deve ser considerada ilícita.
6. Não existindo indicação de provas independentes da materialidade do delito, a justificar a continuidade da ação penal, deve ser ela trancada.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 665.373/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021) destacou-se.
Em sendo assim, não remanescem elementos idôneos para justificar a entrada dos policiais na residência do apelante, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável ao o ingresso no domicílio do envolvido, o que torna ilícita a busca realizada na residência do réu.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a apreensão das drogas e armamentos arrolados no auto de exibição e apreensão, pois evidente o nexo causal entre a violação ao domicílio e a apreensão de drogas e armas de fogo.
Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER o acusado ISMAEL GOMES DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Ismael Gomes da Silva, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.
Teresina, 02/03/2023
0802580-58.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorISMAEL GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023