Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0750456-66.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. PROVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DOS FATOS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. Entendimento do stj. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750456-66.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750456-66.2022.8.18.0000

Agravante: GENILDA DE SOUSA DIAS

Advogado: Damasio de Araujo Sousa (OAB/PI nº 1.735)

Agravado: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO

Procuradoria-Geral do Município de Lagoa do Sítio

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. PROVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DOS FATOS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. Entendimento do stj. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENILDA DE SOUSA DIAS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO SITIO, deferiu prazo, após audiência de instrução, para as partes juntarem provas aos autos.

Nas razões recursais, a parte Autora, ora Agravante, argumenta que: i) intimado após despacho saneador para se manifestar quanto à produção de provas, o Município Réu, ora Agravado, permaneceu silente, pelo que precluiu seu direito à juntada de documentos; ii) o juízo de piso indeferiu o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte Ré, ora Agravada, por entender que o arrolamento foi intempestivo, enfatizando ainda que os depoimentos prestados eram suficientes para o julgamento da lide; iii) acaso o juízo entendesse que a outiva das testemunhas não era suficiente ao julgamento da demanda, o que não é o caso dos autos, caberia a este, em conformidade do art. 370 do CPC, determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito; iv) na decisão agravada, não há especificidade da prova que deve ser produzida pelas partes, ficando vaga a juntada de qualquer prova, quando o processo já se encontra instruído; v) no caso em tela, não se trata de determinação de ofício para produção de prova, mas de pedido feito pela parte agravada após a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor; vi) não se admite nova prova sobre fato antigo apresentada em momento processual inoportuno.

Assim, requereu o conhecimento do recurso, sob o pálio da justiça gratuita, e a concessão do efeito suspensivo.

Em sede de contrarrazões, o Município Agravado afirmou que: i) “a parte Agravante está a se insurgir contra o poder diretivo do magistrado na condução da formação da prova que a ele é direcionada, se posicionando na contramão da busca pela verdade real do processo”; ii) a jurisprudência é categórica ao admitir a possibilidade de o juiz determinar a produção de provas. Pugnou, assim, pelo improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público em id. 8149283.

Ponto controvertido: i) possibilidade ou não de concessão de prazo para produção de provas.


É o relatório.


 

VOTO

 


1 DA ADMISSIBILIDADE


Quanto ao conhecimento do recurso, ressalto, em primeiro lugar, que a decisão da qual se recorre não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC, que traz as hipóteses em que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento.

No entanto, como é de amplo conhecimento, a partir da necessidade de analisar, com urgência, as decisões interlocutórias não inscritas neste rol, o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese:


O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

(STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MTRel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)). 


Desse modo, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência, que decorre da inutilidade da questão na Apelação.

No caso é, portanto, perfeitamente aplicável a referida tese, haja vista que a parte pretende impossibilitar a juntada de determinados documentos pela parte Ré, ora Agravada, que deverão ser retirados do processo, acaso já juntados e deferido seu pedido, antes do julgamento da sentença, a fim de que estes não possam influenciar o julgador.

Assim, cabível o presente recurso.

Ademais, considerando sua tempestividade, o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e o fato da parte Autora, ora Agravante, ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida no primeiro grau (ID 9478197 da origem), conheço do recurso.



2 MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade, ou não, de reabertura do prazo para apresentação de provas, mesmo após apresentada contestação e transcorrido o prazo do despacho saneador para o Réu, ora Agravado, indicar se havia outras provas a produzir. 

Defende a Agravante, nesse cenário, a ocorrência de preclusão temporal para a parte Ré, ora Agravada, que, na lição de Alexandre Freitas Câmara, consiste na perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 2016). A preclusão temporal, portanto, é sanção aplicada à parte que deixa de praticar o ato processual no momento adequado/estabelecido.

No caso, no entanto, a controvérsia se situa na esfera da denominada preclusão pro judicato, intrínseca ao julgador, já que, após audiência de instrução, ciente dos fatos que permeavam o processo, o próprio juízo de piso considerou essencial a realização de prova quanto à existência de vínculo com o Município Réu, ora Agravado, de algumas das pessoas citadas nos depoimentos testemunhais. Leia-se o trecho da ata de audiência em que foi proferida decisão agravada: 


Em seguida, o MM juiz concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para as partes, em caso de interesse, juntarem algum documento requerendo diligências, tendo a parte Autora protestado pela concessão do requerido prazo [...] 

Por fim, o MM juiz manteve a concessão do prazo para as partes juntarem documentos, considerando que nos depoimentos prestados nesta audiência, não ficou clara a vinculação das pessoas de “Leilson” e “João do Vein” com o Município de Lagoa do Sítio, sendo relevante para a instrução do presente processo saber se efetivamente os dois cidadãos na época do fato prestavam serviços ao município, ora requerido. Dessa forma, embora já tenha proferido despacho saneador por meio do qual foram as partes instadas a se manifestarem acerca da produção de quaisquer provas, para o juízo não há preclusão acerca da produção probatória, conforme determinado no art. 370 do CPC”. (ID 6092332)


Frise-se que, apesar da ordem aparentemente genérica para juntada de provas em um primeiro momento, logo depois o juízo a quo especificou as que pretendia produzir, ou seja, aquelas comprobatórias do vínculo das pessoas citadas com o Município. E foi o que de fato ocorreu, já que foram anexados pelo Réu, ora Agravado, especificamente os contratos de prestação de serviço referidos, conforme se verifica do ID 22686503 do processo origem.

Assim, a decisão agravada nada mais fez que aplicar o art. 370 do CPC, segundo o qual “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

Até mesmo porque, pela interpretação do referido dispositivo e a jurisprudência há muito já consolidada no STJ, é perfeitamente possível ao órgão julgador, vislumbrando a insuficiência da prova produzida nos autos, determinar a reabertura da fase instrutória, ainda que a parte interessada tenha perdido a oportunidade de produzi-la, a fim de obter elementos capazes de determinar a convicção do julgador, como ocorreu no caso.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente pela “inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.666/MT, Relator, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021).

Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).

No mesmo sentido, cito diversos julgados da Corte da Cidadania:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n. 1.772.666/MT, Relator, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021), o que foi observado pela Corte local.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.

3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.

4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes.

5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1677926/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021)


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A revogação da decisão que tratou do deferimento da produção de prova pericial não induz preclusão pro judicato, pois tal instituto é inaplicável ao magistrado em matéria probatória. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1.669.725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 - grifou-se)


Pelo exposto, entendo que não há o que corrigir na decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3 DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.





 



 

Detalhes

Processo

0750456-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GENILDA DE SOUSA DIAS

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO

Publicação

16/02/2023