Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0003034-80.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003034-80.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003034-80.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO 

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A

EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS

 

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

  2. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, contudo, determino de ofício republicação do acórdão com as correções acima apontadas, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face do ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos de apelação criminal de  numeração em epígrafe. (ID n. 8779724)

Nas razões de ID. 8915185, o Embargante sustenta que a decisão fustigada incorreu em equívoco, ao deixar de observar que as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes à condenação do embargante pelo crime de estupro de vulnerável, além do que, prevalecendo a condenação, não existem motivos para fixação do percentual do crime continuado na fração maior. Requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolver o embargante ou, subsidiariamente, que seja feita a correção na dosimetria, aplicando-se a pena do crime mais grave (estupro de vulnerável), acrescida do percentual mínimo de 1/6 (um sexto), de acordo com a regra da continuidade delitiva, redimensionando-se o apenamento final para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR argumenta que não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pugna pelo conhecimento e improvimento dos embargos. (ID n. 9568201)

É o sucinto relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA


Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o incidente.

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. 

Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. 

A propósito da existência de omissão – vício apontado pelo embargante –, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061). 

A bem da verdade, o embargante sequer aponta de forma clara qual vício compatível por embargo o acórdão apresenta, limitando-se a discordar do acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.

Inicialmente, o embargante afirma que 

"O respeitável acórdão, data venia, incorreu em equívoco, ao deixar de observar que as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes à condenação do embargante pelo crime de estupro de vulnerável, além do que, prevalecendo a condenação, não existem motivos para fixação do percentual do crime continuado na fração maior, em vista do que opõe os presentes embargos declaratórios a fim de imprimir ao decisum sob vergasta efeito modificativo, bem como prequestionar as matérias contidas em seu bojo. Eminentes Julgadores, a situação do embargante – PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO – deve ser analisada com toda a cautela imposta à missão judicante, na medida em que foi submetido a uma condenação sobremaneira injusta. 

Como relatado nas razões do apelo, repita-se, o Parquet, em suas alegações finais, sustenta que a instrução processual teria revelado que a versão dos fatos contados pelas vítimas seriam “mais prováveis de terem ocorrido”. Entretanto, apenas as vítimas e testemunhas da acusação confirmam a tese ministerial. Ainda que a palavra de vítimas de crimes contra a dignidade sexual tenha elevada importância, tais provas devem ser analisadas à luz das demais produzidas nos autos. E, no presente caso, o Laudo de Exame Pericial de Estupro das vítimas, acostado aos autos de origem (fls. 04/05), concluiu não existirem vestígios de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal"


Nesse contexto, o acórdão combatido analisou minuciosamente o acervo probatório e concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do crime atribuído ao embargante. Não existe omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a este respeito, mas tão somente inconformismo do embargante com o resultado do julgamento recursal. 

Por amor ao debate, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão para demonstrar a inexistência de vício:


Os depoimentos das Vítimas se mostraram seguros e coesos, tendo demonstrado que o Acusado abusava das Vítimas utilizando-se do mesmo modus operandi.

A vítima PALOMA relatou COM DETALHES a conduta do Acusado, descrevendo minuciosamente o modus operandi dele: “que o computador era no quarto dela e ele jogava paciência e quando a filha se ausentava do quarto pra pegar água, alguma coisa ou tomar banho, ele colocava em site que não eram pornográficos, mas era de homens com crianças, que ele colocava e tirava; e as vezes até quando ela se distraia ele colocava; que elas olhavam e quando chegava alguém ele fechava a janela e voltava para o jogo paciência; que ele também pegava na parte genital dele; que uma vez aconteceu no quarto do irmão dele que era do lado o sexo oral; que ele fez sexo oral nela; que ele ficava pegando no pênis dele vestido; que no computador ele só mostrava os vídeos e que várias vezes aconteceram o sexo oral; que estava pra fazer 08 anos quando o sexo oral aconteceu”.

A Vítima DEBORAH ratifica todos os relatos de sua irmã ao narrar as cenas de abuso pela qual passava: “que ficava ela e a irmã no quarto e que as vezes elas iam banhar de piscina e ela ficava brincando de boneca no quarto e ele chegava trancava a porta e mandava tirar a roupa; que as vezes quando chegava com sua irmã ele estava jogando no computador e quando as pessoas saim do quarto ele colocava em sites pornôs (…) quem ficava la ele colocava os vídeos e que as vezes ele mostrava o celular com fotos de crianças semi nuas e que ele mostrava; que estava deitada na cama e ele mandava ela abrir as pernas e fazia sexo oral e ficava pegando nas partes do seu corpo (...)”.

Além disso, a vítima DEBORAH foi testemunha ocular do crime cometido contra sua irmã, tendo esta afirmado que “ entrou no quarto e ele estava tocando em sua irmã e na hora que entrou ele foi e se afastou (…).

Resta evidenciado que o acusado realizava os mesmos tipos de abusos com as irmãs e que as violentava.

A Versão Fática das Vítimas acaba sendo confirmado EM PARTE pelo depoimento de seus pais, bem como das testemunhas de defesa que confirmaram que as meninas frequentavam muito a casa do acusado e que este passou um tempo desempregado ficando em casa todo esse tempo.

Portanto, dos relatos das vítimas e das conclusões que delas se podem extrair, tem-se um resultado seguro de que as mesmas foram submetidas a prática de ato libidinoso de “sexo oral” e a visualizarem vídeos pornográficos.

Vale ressaltar, o depoimento da genitora, ao afirmar que “começou a notar que a PALOMA começou a acordar chorando a noite, sentindo vontade de fazer xixi constante, só que não imaginava que era isso que estava acontecendo (…) que toda vez que ia tocar no assunto a PALOMA chorava e que por isso não insistia; que ela disse que tem medo, porque eles ainda moram no mesmo bairro”.

Deve-se levar em conta que a proteção nos crimes sexuais contra criança e do adolescente menor de 14 anos deve ser integral, e conforme súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça:O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior”.

Destaca-se, ademais, que a conduta atribuída ao apelante não deixa vestígios materiais, destarte, a ausência de comprovação de conjunção carnal por laudo pericial em nada afasta as conclusões da sentença e do acórdão.

Em seguida, o recorrente questiona o percentual utilizado para exasperação da pena em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva. Nesse sentido, o acórdão embargado manteve o percentual máximo estabelecido na sentença porque os relatos das vítimas não permitem concluir a quantidade de vezes que o embargante praticou a conduta típica no decurso de cinco anos. 

Ao contrário do que pretende o embargante, o fato de ser impossível precisar numericamente a quantidade de vezes que o embargante abusou sexualmente das vítimas não conduz ao incremento da pena em patamar mínimo. No caso, os relatos da vítima comprovam que foram muitas vezes, incontáveis vezes, indicando a exasperação em percentual máximo conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


Entrementes, em especial nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. O contexto apresentado nos autos, evidencia que o paciente mantinha relações sexuais com as duas vulneráveis, por incontáveis vezes, por um período de 6 meses, sendo impossível precisar a quantidade e conjunções carnais ou atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor. ( HC 232.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016, grifei.)


Outrossim, não existe o chamado “erro material” nem qualquer vício reconhecível por aclaratórios, o que a defesa pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que deverá ser feito pela via do recurso apropriado.

Nesse sentido, colho os arrestos:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO. 1. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam-se os embargos de declaração, eis que os mesmos não são meios adequados para rediscutir matéria já analisada, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridade ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade.

(TJ-PI - APR: 00025446720128180032 PI 201400010032085, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 17/03/2015,12/05/2015)



EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam-se os embargos de declaração, eis que os mesmos não são meios adequados para rediscutir matéria já analisada, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridade ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Inviável os aclaratórios com o fim de prequestionamento quando a matéria questionada foi devidamente analisada no acórdão, de forma que não há impedimento ao acesso as instâncias superiores. 3. Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade.

(TJ-PI - APR: 00245198320108180140 PI 201300010064987, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 20/01/2014,20/08/2014)

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)



Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. Em verdade, os embargos tem efeito protelatório mas não apontam qualquer vício no acórdão que mereça correção ou esclarecimento.

Ademais, os embargos de declaração, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem ser observadas as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, contudo, determino de ofício republicação do acórdão com as correções acima apontadas.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, contudo, determino de ofício republicação do acórdão com as correções acima apontadas, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0003034-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023