Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0750669-09.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 30/2000. OBRIGATORIEDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO RPV ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700850-40.2020.8.18.0000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750669-09.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750669-09.2021.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

Advogado: Satyrum Darllan de Souza Coelho (OAB/PI nº 13.223)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 30/2000. OBRIGATORIEDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO RPV ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700850-40.2020.8.18.0000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, que, nos autos da Execução por Quantia Certa movida por SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO, determinou o imediato pagamento do RPV expedido em prol do Agravado.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) da decisão que rejeitou os embargos à execução do Estado do Piauí e acolheu a pretensão executiva do exequente, o ente público manejou agravo de instrumento, recurso que ainda está pendente de julgamento, de modo que os embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí ainda não transitaram em julgado; ii) a Constituição Federal, notadamente em seu art. 100, §3º, é clara ao dispor que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) somente podem ser pagas após o trânsito em julgado da decisão judicial; iii) o art. 6º, VII da Resolução 303/2019 do CNJ exige o trânsito em julgado dos embargos à execução para expedição de ordem de pagamento à Fazenda Pública. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a ordem de pagamento imediato do RPV em litígio.

Contrarrazões não apresentadas.

Parecer do Ministério Público em id. 7888742.

Pontos controvertidos: i) possibilidade ou não de expedição imediata da requisição de pequeno valor.


É o relatório.


 

VOTO


1 DA ADMISSIBILIDADE


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão interlocutória em processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), bem como foi interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC, motivos pelos quais conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.

Isto posto, conheço do presente recurso.

 


2 MÉRITO RECURSAL


No que tange ao mérito recursal, o Agravante alega, em síntese, a impossibilidade de pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) antes do trânsito em julgado da demanda, haja vista a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que julgou os Embargos à Execução apresentados em primeira instância.

Registro, de início, que o juízo a quo acolheu a pretensão do Agravado e determinou a expedição de RPV, na forma do art. 535, §3º, II CPC, e, subsequentemente, determinou o pagamento imediato de tais valores, ante o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.

Sobre o tema, a EC nº 30/2000, já vigente quando da prolação da referida decisão, alterou a redação do art. 100, § 1º, da CF, para inserir a obrigatoriedade de a decisão ter transitado em julgado para que fosse expedido o precatório:


Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


Dessa maneira, diante da clara obrigatoriedade pelo trânsito em julgado antes do pagamento de qualquer precatório judicial – inclusive do RPV – a controvérsia no presente recurso cinge-se sobre um único ponto: se a exigência diz respeito apenas ao processo de conhecimento ou se seria necessário também o trânsito em julgado do processo de execução.

Partindo dessa premissa, entendo que o requisito trazido pela EC nº 30/2000 é o da total imutabilidade da decisão que embasa o precatório ou RPV, e a consequente liquidação dos respectivos valores, de maneira que o pagamento poderá ocorrer, tão somente, após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou, não ajuizados os Embargos, do trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos apresentados pelo Exequente.

Nesse sentido, o STJ pacificou a jurisprudência ao considerar o trânsito em julgado dos Embargos à Execução como marco temporal da definitividade dos valores a serem pagos em precatório judicial:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA DEVIDO ENTRE CITAÇÃO DO EXECUTADO E O TRÂNSITO EM JULGADOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO REPETITIVO. RESP 1.143.677/RS.

1. A orientação da Corte Especial/STJ, no tocante ao pagamento de precatórios/RPV, pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010).

2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011). 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1538171 AL 2015/0020831-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/09/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2015)


PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão a respeito da existência de alegação de prescrição e da impossibilidade de se determinar o prosseguimento da execução, motivo pelo qual, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do art. 739-A, § 3º, doCPC, prosseguirá quanto à parte não embargada – regra que se aplica também à Fazenda Pública. 3. Todavia, se no objeto do embargo houver questionamento que possa afetar o título executivo como um todo, e a alegação de prescrição da pretensão executória tem essa finalidade, a execução deve ficar suspensa até o julgamento dos embargos.

4. Isso porque, nas Execuções propostas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos gera efeito suspensivo, pois a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado, de sorte que somente pode ser determinado pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Agravo regimental improvido.

(STJAgRg no REsp: 1264564 PR 2011/0159867-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2011)

 

Desse modo, considerando que, de fato, o Agravo de Instrumento de 0700850-40.2020.8.18.0000 – ajuizado contra a decisão que rejeitou os Embargos à Execução – encontra-se pendente de julgamento, julgo que não há, in casu, trânsito em julgado apto a autorizar a ordem de pagamento do RPV expedido em prol do Agravado.

À vista disso, entendo que a pretensão do Agravante deve ser acolhida. Isto posto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de determinar a suspensão da ordem de pagamento do RPV em questão até que seja expedida a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0700850-40.2020.8.18.0000.

 


3 DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de determinar a suspensão da ordem de pagamento do RPV em questão até que seja expedida a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0700850-40.2020.8.18.0000.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.



 



 

Detalhes

Processo

0750669-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

Publicação

25/02/2023