Agravo de Instrumento nº0750809-09.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Pedro II/PI – PO-0800938-56.2018.8.18.0065)
Agravante: Município de Pedro II
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima – OAB/PI Nº 6.466
Agravado: 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO - NEGADO SEGUIMENTO (ARTS. 1.011, I E 932, III, AMBOS DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pedro II, em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos da Ação Civil Pública nº0800938-56.2018.8.18.0065, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, a fim de determinar que o ente público envie projeto de lei efetivo à Câmara Municipal e que suspenda imediatamente o pagamento de todas as Gratificações por Condições Especiais do Trabalho (GCET), tanto dos servidores efetivos como dos comissionados.
Alega o Agravante que se encontra vigente a Lei Municipal (Lei nº 1.255/2019), que alterou o art. 71 da Lei nº 1.156/2013, estabelecendo novos critérios para a concessão das gratificações.
Sustenta que as situações criadas e instituídas pela gestora anterior estão regularizadas, sendo que na atual gestão, buscou-se “seguir os ditames legais, nas concessões das referidas Gratificações de Condição Especial de Trabalho – GCET”, segundo a lei supracitada.
Aduz que “a decisão combatida neste recurso está em discordância com a independência dos poderes, conforme preceitua a Carta Magna, visto que a decisão do juiz a quo ordena que o Município deverá enviar projeto de lei à Câmara Municipal declarando ser ilegal a concessão das Gratificações de Condição Especial de Trabalho”, o que inviabiliza a harmonia dos Poderes.
Argumenta que é “possível, legal e pertinente a concessão de GCET, seja aos servidores comissionados, seja aos efetivos do Município de Pedro II – PI”, ao passo que se configura incabível “em sede de ação de improbidade administrativa expedir decisões que obriguem a gestão municipal a criar projeto de lei, adotando critérios e delimitando a concessão de Gratificações de Condição Especial de Trabalho – GCET aos servidores públicos municipais”, o que viola os princípios norteadores da Administração Pública.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo singular, devendo então ser conhecido e provido o recurso.
Acosta à inicial documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito cautelar e intimado para a formação do contraditório, o Agravado apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, rechaça os argumentos dos Agravantes, pugnando pelo não conhecimento do Agravo e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Considerando a preliminar suscitada nas contrarrazões, determinou-se a intimação do Agravante para manifestar-se, entretanto, quedou-se inerte.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes ao exercício do direito de recorrer, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.
1.1.Da intempestividade do presente recurso.
Segundo o art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, de modo que o termo inicial se inicia a partir da intimação da decisão, in verbis:
Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, o artigo 219 dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Como se sabe, o art. 183, caput, do CPC/2015 determina que os prazos processuais para os entes da Fazenda Pública serão em dobro. Portanto, o prazo a ser utilizado pelo ente público será de 30 dias úteis, ou seja, o dobro do que está disposto no art. 1003, § 5º, do CPC.
In casu, a decisão que concedeu a medida liminar foi proferida dia 16.07.2020, sendo determinada a citação do Agravante para apresentar contestação, na forma do art.17, §9º, da Lei 8.429/92 (Id. 10653412).
Na hipótese, o Agravante (Município) tomou ciência da decisão no dia 24/08/2020, iniciando-se a contagem em dobro do prazo para interposição do recurso em 25/08/2020, o qual findou no dia 06/10/2020.
Todavia, considerando que o recurso foi interposto somente no dia 08/02/2022, ou seja, mais de um ano após a data limite, impõe-se reconhecer a intempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 5° c/c o arts.183 e 219, ambos, do CPC.
Ressalte-se que a interposição do presente agravo deu-se somente após decisão proferida pelo juízo singular acerca de esclarecimentos dos termos do projeto de lei, conforme determinado na decisão anterior, em resposta à manifestação do Agravado, não havendo qualquer causa suspensiva do prazo legal.
A propósito, o art. 1.011, I do CPC autoriza o Relator decidir monocraticamente pelo não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível (art.932, III do CPC), vejamos:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, estabelece o art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça que compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ressalte-se, por oportuno, que a tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, sendo certo que a sua interposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Constatando-se que o interessado extrapolou o prazo de quinze dias de que dispõe para agravar internamente, ex vi do disposto no "artigo 1.070, do Código de Processo Civil em vigor, deve-se negar conhecimento ao recurso. Preliminar acolhida. (TJPI/Agravo de Instrumento N° 2016.0001.002525-9 1 Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 07/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Verificando o prazo de impetração do presente agravo, entendemos ser intempestivo, percebe-se que, no caso em comento, conforme certidão de fls.23 o Agravante foi intimado do despacho ora recorrido no dia 16/04/2013, através do Mandado de Intimação, portanto o recorrente teria até o dia 06/05/2013 para interpor o presente Agravado, mas conforme protocolo judicial o recurso foi interposto no dia 16/05/213. 2. Com efeito, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento de decisão especificamente que concedeu a antecipação da tutela, começa a contar da data da intimação da parte, e não da juntada aos autos do mandado de citação e intimação, ou do aviso de recebimento, ato que se prestará para a contagem do prazo de resposta. 3. Recurso não conhecido, decisão de fls. 76/78, mantida. Prejudicado o Agravo Interno. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003302-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)
Demonstrada, pois, a intempestividade recursal, forçoso acolher a preliminar suscitada pelo Agravado.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, em face de sua manifesta intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV c/c os arts.1.011, I, e 932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Custas ex legis.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
0750809-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
Réu2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí
Publicação10/01/2023