Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002438-65.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 793. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em análise do tema 793 do STF, necessário observar a disposição da legislação, notadamente a Lei 8.080/1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 2. Nesse sentido o artigo 18 da Lei 8.080/1990, atribui aos Municípios a atenção básica de atendimento à saúde, sendo de sua responsabilidade os procedimentos de baixa complexidade de atenção primária e ou atendimento especializado. De outro norte, os procedimentos de média e alta complexidade ficaram atribuídos aos Estados, conforme dispõe o art. 16, inciso III da Lei 8.080/1990. Restando à União o financiamento do sistema com o repasse de verbas para aquisição de medicamentos de alto custo e para procedimento de alta complexidade. 3. Esclareça-se que os procedimentos de alta complexidade são aqueles que alcançam hospitais gerais de grande porte, hospitais universitários, Santas Casas e unidades de ensino e pesquisa de atenção especializada. São locais com leitos de UTI, centros cirúrgicos grandes e complexos. Também envolve procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, cardiovasculares, transplantes e partos de alto risco, conforme Portaria 4.279 de 30 de dezembro de 2010. Ora, o tratamento vindicado pela parte é um procedimento cirúrgico de alta complexidade, portanto de responsabilidade do Estado do Piauí, seguindo a disposição legislativa acima explicitada. Ao que se percebe o Município de Parnaíba fora obrigado, pela decisão judicial, ao cumprimento do procedimento cirúrgico, quando, segundo a legislação, o Estado do Piauí é quem deveria ter sido o ente político a cumprir aludida cirurgia, conforme a Lei 8.080/19990 e demais legislações. 4. Portanto, necessário adequar o acórdão com a tese 793 do Supremo Tribunal Federal, quando este afirmar que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002438-65.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002438-65.2016.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba

Apelado: JOSÉ ANTÔNIO DE MORAES

Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 793. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em análise do tema 793 do STF, necessário observar a disposição da legislação, notadamente a Lei 8.080/1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 2. Nesse sentido o artigo 18 da Lei 8.080/1990, atribui aos Municípios a atenção básica de atendimento à saúde, sendo de sua responsabilidade os procedimentos de baixa complexidade de atenção primária e ou atendimento especializado. De outro norte, os procedimentos de média e alta complexidade ficaram atribuídos aos Estados, conforme dispõe o art. 16, inciso III da Lei 8.080/1990. Restando à União o financiamento do sistema com o repasse de verbas para aquisição de medicamentos de alto custo e para procedimento de alta complexidade. 3. Esclareça-se que os procedimentos de alta complexidade são aqueles que alcançam hospitais gerais de grande porte, hospitais universitários, Santas Casas e unidades de ensino e pesquisa de atenção especializada. São locais com leitos de UTI, centros cirúrgicos grandes e complexos. Também envolve procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, cardiovasculares, transplantes e partos de alto risco, conforme Portaria 4.279 de 30 de dezembro de 2010. Ora, o tratamento vindicado pela parte é um procedimento cirúrgico de alta complexidade, portanto de responsabilidade do Estado do Piauí, seguindo a disposição legislativa acima explicitada. Ao que se percebe o Município de Parnaíba fora obrigado, pela decisão judicial, ao cumprimento do procedimento cirúrgico, quando, segundo a legislação, o Estado do Piauí é quem deveria ter sido o ente político a cumprir aludida cirurgia, conforme a Lei 8.080/19990 e demais legislações. 4. Portanto, necessário adequar o acórdão com a tese 793 do Supremo Tribunal Federal, quando este afirmar que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 



ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendem por acolher o juízo de retratação, de tal forma a, comprovada a realização do procedimento cirúrgico pelo município de Parnaíba/PI, determinar que o Estado do Piauí realize o ressarcimento dos custos com o procedimento em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 Trata-se de Juízo de retratação ante Recurso Extraordinário interposto pelo município de Parnaíba -PI, contra decisão que rejeitou Embargos Declaratórios, mantendo o entendimento proferido no âmbito do Recurso de Apelação que conheceu o recurso e negou provimento, mantendo a sentença a fim de determinar ao município a obrigatoriedade ao fornecimento do procedimento cirúrgico “de EXERESE DE PTERÍGIO e CORREÇÃO DE ECTRÓPIO DA PÁLPEBRA INFERIOR do olho direito” em razão da comprovação da enfermidade da apelada.

A Vice-Presidência, ao realizar o Juízo de admissibilidade, observou o julgamento do tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal e comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.

É o relatório.


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão em apreço, à unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, teve se provimento negado, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial.

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:


“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


Em análise do tema 793 do STF, necessário observar a disposição da legislação, notadamente a Lei nº 8.080/1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Nesse sentido, o artigo 18 da Lei nº 8.080/1990, atribui aos Municípios a atenção básica de atendimento à saúde, sendo de sua responsabilidade os procedimentos de baixa complexidade de atenção primária e ou atendimento especializado. De outro norte, os procedimentos de média e alta complexidade ficaram atribuídos aos Estados, conforme dispõe o art. 16, inciso III da Lei nº 8.080/1990,  restando à União o financiamento do sistema com o repasse de verbas para aquisição de medicamentos de alto custo e para procedimento de alta complexidade

Esclareça-se que os procedimentos de baixa complexidade de atenção primária são aqueles em que é possível fazer exames e consultas de rotina com equipes multiprofissionais e profissionais especializados em saúde da família, que trabalham para garantir atenção integral à saúde no território.

Os procedimentos de alta complexidade são aqueles que alcançam hospitais gerais de grande porte, hospitais universitários, Santas Casas e unidades de ensino e pesquisa de atenção especializada. São locais com leitos de UTI, centros cirúrgicos grandes e complexos. Também envolve procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, cardiovasculares, transplantes e partos de alto risco, conforme Portaria nº 4.279 de 30 de dezembro de 2010.  

Ora, o tratamento vindicado pela parte é um procedimento cirúrgico de alta complexidade, portanto de responsabilidade do Estado do Piauí, seguindo a disposição legislativa acima explicitada. 

Ao que se percebe, o município de Parnaíba fora obrigado, pela decisão judicial, ao cumprimento do procedimento cirúrgico, quando, segundo a legislação, o Estado do Piauí é quem deveria ter sido o ente político a cumprir aludida cirurgia, conforme a Lei nº 8.080/19990 e demais legislações.

Portanto, necessário adequar o acórdão com a tese 793 do Supremo Tribunal Federal, quando este afirmar que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

No presente caso, comprovada a realização do procedimento cirúrgico pelo município de Parnaíba/PI, impõe-se ao Estado do Piauí o ressarcimento dos custos despendidos com o procedimento em sua integralidade.

 

3. Dispositivo

Assim, entendo por acolher o juízo de retratação, de tal forma a, comprovada a realização do procedimento cirúrgico pelo município de Parnaíba/PI, determinar que o Estado do Piauí realize o ressarcimento dos custos com o procedimento em sua integralidade.  

É o voto.   


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0002438-65.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

JOSE ANTONIO DE MORAES

Publicação

13/02/2023