
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000744-85.2014.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: ANTONIO GARCIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cristino Castro/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Garcia de Sousa.
Recebido os autos oriundos da Justiça do Trabalho, o juiz de primeiro grau deferiu a justiça gratuita, ao passo que citou o réu para apresentar contestação (ID n. 7072617, pág. 352), a qual foi tempestivamente apresentada, pelo ente municipal, momento em que aduziu, em suma, a ausência de direito do autor, bem como pugnou pela improcedência total da ação (ID n. 7072617, pág. 357 a 364).
De igual sorte, o autor apresentou réplica à contestação concomitante ao pedido de julgamento antecipado do mérito (ID n. 7072617, pág. 422 a 423).
Sobreveio, então, a sentença guerreada, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, isto é, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e condenando o ente municipal ao pagamento do FGTS previsto no artigo 19-A da Lei 8.036/90, do contrato que se iniciou em 07 de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, bem como os salários de janeiro de 2012 a dezembro de 2012, respeitado o valor do salário-mínimo, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (ID n. 7072632).
Irresignado, o Município de Cristino Castro/PI interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de direito do autor a receber qualquer verba, tendo em vista que o cargo exercido por ele (Secretário Municipal) era de agente político, e, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz jus somente ao subsídio. Alegou, ainda, nulidade processual em razão da falta de ratificação dos autos oriundos da justiça trabalhista pelo juízo de primeiro grau, bem como a não adequação à norma processual cível. Suscitou também que, diante da inexistência de empenho do valor cobrado pela gestão municipal anterior, a atual administração estaria desobrigada de qualquer responsabilidade de proceder ao pagamento da verba pleiteada, se devida, eis que adquirida em desconformidade com as normas legais aplicáveis. Ao final, requereu o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença (ID n. 7072636). Juntou documentos (ID n. 7072637; 7072638).
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o autor, ora apelado, apresentou sucinta contrarrazões, solicitando apenas a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (ID n. 7072640).
Recebidos os autos neste Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de acostar parecer meritório, ante a ausência de matéria que justificasse a sua intervenção (ID n. 7800556).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias. Também é verdade que, de acordo com o art. 219, do mesmo diploma legal, o prazo conta-se em dias úteis.
Conforme registro no PJe, a sentença fora disponibilizada em 15 de março de 2022. A intimação, expressa, foi do dia 16 de março do mesmo ano, havendo registro no sistema de acesso do recorrente em 28 de março de 2022 (ID n. 4407613). Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou-se, de fato, no dia 29 de março de 2022, encerrando-se em 12/05/2022, levando em consideração que o Município, na condição de Fazenda Pública, tem prazo em dobro para recorrer.
Ocorre que a apelação foi interposta apenas em 13/05/2022, portanto, fora do prazo.
Com efeito, dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJ/PI:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Regimento Interno do TJ/PI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0000744-85.2014.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuANTONIO GARCIA DE SOUSA
Publicação30/01/2023