Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000829-70.2014.8.18.0112


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO NÃO PAGO. SERVIDOR MUNICIPAL. 1.É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade. 2.Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000829-70.2014.8.18.0112 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000829-70.2014.8.18.0112

APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR

APELADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO NÃO PAGO. SERVIDOR MUNICIPAL.


    1.É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.

    2.Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. 

    3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-70.2014.8.18.0112
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A

APELADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, irresignado com a sentença de ID nº 7327294, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves nos autos da Ação Ordinária de Cobrança0000829-70.2014.8.18.0112.

Sustenta o autor que é servidor público do município e que o requerido deixou de pagar os vencimentos do período de novembro/2012. Em face disso, pugnou pela condenação do Município a pagar as referidas verbas aos autores, bem como danos morais.

Citado, o Município requerido não apresentou contestação.

 O Juiz a quo, então julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o promovido a pagar ao autor a importância correspondente aos vencimentos do período de novembro/2012.

 Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando em síntese incompetência da justiça comum e ausência de prova. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e seja julgado improcedente o pedido do autor.

 Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

 Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.

A sentença de 1º grau condenou o apelante a pagar ao autor a importância correspondente aos vencimentos do período de novembro/2012.

A questão posta em análise, é se a condenação é cabível.

A meu ver, mesmo diante da legislação municipal com requisitos nitidamente objetivos, a gestão deixou de proceder com o pagamento do salário do servidor, a saber: o período de novembro/2012.

 Não há que se falar em impossibilidade de pagamento das diferenças salariais em razão de omissão da gestão anterior. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas.

 De início, é de ressaltar que o autor comprovou que é servidor efetivo, conforme contracheque juntado aos autos, não havendo a administração demonstrado o seu tipo de vínculo.

 Logo não há que se falar em incompetência da justiça comum para processar e julgar a presente ação.

 Assim, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado.. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face doprincípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).

 2. Apelo improvido à unanimidade.

 (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)


AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICOS MUNICIPAL CONCURSADO. 13º ATRASADOS. I. São assegurados, aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como décimo terceiro salário com base na remuneração integral. (art. 39, § 3º, da CF/88). II. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00007804720158100102 MA 0171552018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00)


Além disso, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

 No caso dos autos, não há que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).


Assim, não resta mais o que discutir.


Conclusão:


Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


É como voto.



 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0000829-70.2014.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Réu

FRANCISCO ANTONIO LOPES DA SILVA

Publicação

14/02/2023