TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000829-70.2014.8.18.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO NÃO PAGO. SERVIDOR MUNICIPAL.
1.É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.
2.Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade.
3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-70.2014.8.18.0112
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A
APELADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, irresignado com a sentença de ID nº 7327294, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000829-70.2014.8.18.0112.
Sustenta o autor que é servidor público do município e que o requerido deixou de pagar os vencimentos do período de novembro/2012. Em face disso, pugnou pela condenação do Município a pagar as referidas verbas aos autores, bem como danos morais.
Citado, o Município requerido não apresentou contestação.
O Juiz a quo, então julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o promovido a pagar ao autor a importância correspondente aos vencimentos do período de novembro/2012.
Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando em síntese incompetência da justiça comum e ausência de prova. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e seja julgado improcedente o pedido do autor.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A sentença de 1º grau condenou o apelante a pagar ao autor a importância correspondente aos vencimentos do período de novembro/2012.
A questão posta em análise, é se a condenação é cabível.
A meu ver, mesmo diante da legislação municipal com requisitos nitidamente objetivos, a gestão deixou de proceder com o pagamento do salário do servidor, a saber: o período de novembro/2012.
Não há que se falar em impossibilidade de pagamento das diferenças salariais em razão de omissão da gestão anterior. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas.
De início, é de ressaltar que o autor comprovou que é servidor efetivo, conforme contracheque juntado aos autos, não havendo a administração demonstrado o seu tipo de vínculo.
Logo não há que se falar em incompetência da justiça comum para processar e julgar a presente ação.
Assim, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado.. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face doprincípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).
2. Apelo improvido à unanimidade.
(TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICOS MUNICIPAL CONCURSADO. 13º ATRASADOS. I. São assegurados, aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como décimo terceiro salário com base na remuneração integral. (art. 39, § 3º, da CF/88). II. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00007804720158100102 MA 0171552018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00)
Além disso, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
No caso dos autos, não há que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).
Assim, não resta mais o que discutir.
Conclusão:
Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0000829-70.2014.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuFRANCISCO ANTONIO LOPES DA SILVA
Publicação14/02/2023