
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760476-19.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica]
IMPETRANTE: JOSE DUARTE DA SILVA FILHO
REQUERENTE: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Emanoel Alan da Costa Mota (OAB/PI 17.362) em favor do paciente José Duarte da Silva Filho, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante afirma que:
“Ministério Público ofereceu denúncia conforme (Id. 29965636), narrando que: por volta das 02h00min, na Rua Odilon Nunes nº 1540, Bairro Promorar, Teresina-PI, o denunciado JOSE DUARTE DA SILVA FILHO, com animus necandi, tentou ceifar a vida de SARA LAIS DE SOUSA MATOS, sua ex companheira.
Conforme as investigações, a vítima SARA LAIS DE SOUSA MATOS estava dormindo com sua filha, em seu quarto, por volta das 02h00min do dia 13/07/2022. O acusado adentrou na casa utilizando-se de uma terceira chave.
Ato contínuo, desferiu um golpe de arma branca na garganta de SARA LAIS DE SOUSA MATOS enquanto esta estava dormindo, na presença da filha do casal.
A vítima não veio a óbito em decorrência de sua entrada no HUT, às 04h13min do dia 13 de julho de 2022 (fl.49). O acusado voltou ao local do crime, limpou o piso ensanguentado e a cama, bem como descartou a arma utilizada na empreitada criminosa. Logo após, o acusado compareceu à delegacia onde confessou ser o autor do golpe que lesionou sua ex mulher.
A autoria encontra-se individualizada pelos depoimentos colhidos durante as investigações, inclusive tendo o réu confessado ser o autor do golpe de faca, do que também emerge a materialidade, consubstanciada pelo Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal à fl.51, pelo Boletim de Entrada à fl. 49.
A qualificadora do feminicídio restou comprovada, uma vez que o denunciado praticou o crime em razão de ser a vítima do sexo feminino e sua ex companheira.
Isto posto, o Órgão Ministerial apresentou denúncia em desfavor de JOSE DUARTE DA SILVA FILHO, pela prática do crime tipificado no Art. 121, §2º, IV, VI, e §2º-A, I, § 7º, III; c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro; e art. 7º, I, Lei 11.340/06.
O Ministério Público afirma que o denunciado JOSE DUARTE DA SILVA FILHO, com animus necandi, tentou ceifar a vida de SARA LAIS DE SOUSA MATOS, sua ex companheira. Afirma que vítima não veio a óbito em decorrência de sua entrada no HUT, às 04h13min do dia 13 de julho de 2022 (fl.49).
Todavia, conforme depoimento em Audiência de Instrução a própria vítima descreve como teria ocorrido o fato, deixando claro que o Réu teria prestado os primeiros socorro levando a vítima ao Hospital do Bairro Promorar (UPA), no próprio bairro onde aconteceu o fato (…)
O Nobre Representante do Ministério Público no dia 07/11/2022, em parecer sobre o Pedido da Defesa de Revogação de Prisão Preventiva, mencionou que as Cautelares Diversas da Prisão seriam suficientes ao caso em destaque
(…)
Posteriormente, no dia 17/11/2022, em acertada decisão o Nobre Julgador em sentença desclassificou o crime de Feminicídio Tentado para Lesão Corporal, porém, não apreciou o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela Defesa.
(…)
Em uma análise do contexto em que se deu a prisão preventiva do paciente, conclui-se que, em consideração ao artigo 312 do Código de Processo Penal, não há qualquer fundamento apto a justificar o enclausura mento provisório.
Nesse contexto, como ponderou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA no HC 355.414, “a utilidade e a necessidade da medida extrema, a partir de um juízo de ponderação e de proporcionalidade, têm de estar alicerçadas na análise simétrica entre a ideia da proteção da coletividade, sentida pela óptica da segurança social, e o respeito à liberdade do cidadão, bem como, entre o desenrolar do poder/dever de perseguir o autor do crime e as prerrogativas de defesa”.
No caso em epigrafe, efetivamente não estão reunidos os requisitos estabelecidos em Lei para manutenção da prisão preventiva, dada ao fato que o Réu não mais responderá ao crime de Feminicídio Tentado, o Nobre Representante do Ministério Público em parecer fundamento opinou pela Revogação de Prisão Preventiva e Manifestouse pela não Interposição de Recurso na Sentença de Impronúncia, assim, a Imposição das Cautelares é a medida mais justa que se impõe
(...)
De mais a mais, a manutenção da Prisão Preventiva para se legitimar em face do nosso sistema jurídico exige inequívoca demonstração de uma base empírica idônea através de elementos objetivos que justifique a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do CPP ou mesmo a precedentes jurisprudenciais outros, sem conexão com o caso concreto
Desse modo, era de se exigir do magistrado uma fundamentação mais robusta, em consonância com um processo penal democrático, de modo a elencar de forma concreta não apenas os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mas também os motivos ensejadores da não aplicação de alguma das medidas cautelares alternativas.
(…)
O Paciente encontra-se preso há 131 (cento e trinta e um dia), nesse interim, a Nobre Magistrada no dia 22/08/2022, em decisão negou a Revogação de Prisão Preventiva alegando a inexistência de fatos novos. Assim, findada a Instrução Processual reconhecendo a desclassificação do crime de feminicídio tentado para o delito de Lesão Corporal, acrescentando o Parecer Favorável do Membro do Ministério Público, a Revogação de Prisão Preventiva é a medida que se impõe"
Com essas considerações requer:
a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja CONCEDIDA LIMINAR, revogando-se a prisão preventiva proferida.
b) No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o decreto prisional, expedindo-se o competente alvará de soltura.
A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.
É o sucinto relatório. DECIDO.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem.
É de se ver que o juiz de piso já decidiu pela soltura do paciente, conforme consta nas informações do citado magistrado (ID 9654266, pág. 1/2).
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade da paciente, carecedor da ação.
Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760476-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJOSE DUARTE DA SILVA FILHO
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação10/01/2023