Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0829702-16.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829702-16.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Arthur Alencar do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 No caso, a materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II e §2°-A, I, do Código Penal) foi extraída do Auto de Prisão em Flagrante (ID.: 1959517, fls.4/13), Auto de Reconhecimento (ID.: 1959517, fls.14/15), Auto de Apresentação e Apreensão (ID.: 1959517, fls.16), Auto de Restituição (ID.: 1959517, fls.17), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Por sua vez, no pertinente à autoria, a vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto descoberto, além de descrever características específicas (pele branca, olhos claros), circunstâncias que proporcionaram e facilitaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Além disso, a vítima foi precisa ao descrever a dinâmica dos fatos, relatando que o acusado era o condutor da motocicleta e que foi o responsável por assumir a direção do veículo no momento da abordagem. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ficou devidamente comprovada pela prova oral colhida, especialmente pela palavra da vítima, que afirmou ter sido abordado por dois indivíduos, sendo que o comparsa do acusado foi o responsável por apontar a arma para a sua cabeça. Além disso, incide também a majorante do concurso de pessoas, descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal pela divisão de tarefas e o o liame subjetivo entre os autores na prática do crime, já que, segundo as declarações da vítima, o acusado pilotava a moto, enquanto o garupa anunciava o assalto, apontando-lhe a arma e exigindo que saísse do carro. Em seguida, o piloto da moto desceu, entrou em seu carro e se evadiu, enquanto que o que estava com a arma em sua cabeça subiu na moto e se evadiu logo em seguida. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829702-16.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/03/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829702-16.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Arthur  Alencar do Nascimento

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

 

 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No caso, a materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II e §2°-A, I, do Código Penal) foi extraída do Auto de Prisão em Flagrante (ID.: 1959517, fls.4/13), Auto de Reconhecimento (ID.: 1959517, fls.14/15), Auto de Apresentação e Apreensão (ID.: 1959517, fls.16), Auto de Restituição (ID.: 1959517, fls.17), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Por sua vez, no pertinente à autoria, a vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto descoberto, além de descrever características específicas (pele branca, olhos claros), circunstâncias que proporcionaram e facilitaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Além disso, a vítima foi precisa ao descrever a dinâmica dos fatos, relatando que o acusado era o condutor da motocicleta e que foi o responsável por assumir a direção do veículo no momento da abordagem. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.  A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ficou devidamente comprovada pela prova oral colhida, especialmente pela palavra da vítima, que afirmou ter sido abordado por dois indivíduos, sendo que o comparsa do acusado foi o responsável por apontar a arma para a sua cabeça. Além disso, incide também a majorante do concurso de pessoas, descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal pela divisão de tarefas e o o liame subjetivo entre os autores na prática do crime, já que, segundo as declarações da vítima, o acusado pilotava a moto, enquanto o garupa anunciava o assalto, apontando-lhe a arma e exigindo que saísse do carro. Em seguida, o piloto da moto desceu, entrou em seu carro e se evadiu, enquanto que o que estava com a arma em sua cabeça subiu na moto e se evadiu logo em seguida. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP).

2. Recurso conhecido e provido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento ao recurso de Apelação Criminal manejado pelo representante do Ministério Público, para condenar o acusado ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP), estabelecendo-lhe a pena de 07 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o réu do crime de roubo majorado, com base no art. 386, inc. V, do CPP.

A sentença absolutória acatou a versão defensiva ao consignar que as provas da autoria carreadas aos autos são frágeis para a condenação pelo crime de roubo.

Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, para que o apelado seja condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP).

Em contrarrazões, o apelado requer que seja mantida a sentença recorrida, ante a inequívoca falta de provas acerca da autoria do delito de roubo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal, para que o apelado seja condenado pelo de crime de roubo majorado.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Consta da denúncia que que no dia 23/08/2021, por volta das 20h40min, no Residencial Polo Sul, Quadra M, Casa 11, Bairro Colorado, Pedra Miúda, nesta capital, ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO e outro indivíduo não identificado, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo VW FOX, de cor cinza e placa QRY-55447, um aparelho celular, uma carteira porta cédulas e outros objetos da vítima Wand Jorge da Silva Rodrigues.

Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado. Confira-se: 

(...) A materialidade está fartamente demonstrada pelo depoimento da vítima Wand Jorge da Silva Rodrigues, a qual narrou que ao chegar em sua residência dirigindo seu veículo marca VW/Fox, cor prata, foi abordada por dois indivíduos utilizando uma motocicleta, sendo que o “garupa” desceu e, munido de arma de fogo, anunciou o Roubo e subtraiu o dito veículo, 1(um) aparelho celular, 1(uma) carteira porta cédula, mochila com livros e equipamentos de propaganda. Em seguida ambos empreenderam fuga. Pelo exposto, verifica-se que a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 157, § 2º, II e §2º – A, I, do CP – Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. No que pertine à autoria, por outro lado, as provas apresentadas são frágeis, insuficientes para a condenação. Inicialmente observe-se que a única prova que dá suporte à acusação é o depoimento da vítima, a qual afirmou reconhecer o acusado como sendo aquele que pilotava a motocicleta utilizada no Roubo e após a efetivação do Roubo, desceu da motocicleta e assumiu a direção do veículo, saindo em fuga com o comparsa. Em que pese a relevância da palavra da vítima, como sendo uma das mais importantes provas a serem consideradas, no presente caso o depoimento desta não pode ser assinalado como incontroverso/incontestável quando confrontado pelas demais provas juntadas aos autos pela defesa. Primeiramente há que se destacar as imagens das câmeras de segurança do condomínio onde o acusado reside (pags. 31-35). Nestas, evidencia-se que o réu saiu do condomínio por volta das 20:19h, retornando por volta das 21:21h, o que revela que ficou cerca de 1:02h (uma hora e dois minutos) fora de sua residência localizada no condomínio Solaris Leste II, no Bairro Uruguai, zona leste de Teresina. Levando em consideração que o Roubo ocorreu por volta das 20:40h no bairro Colorado, Pedra Miúda, em Teresina, a possibilidade de o réu estar no local do crime naquela data e horário é muito remota, haja vista a distância entre os pontos (cerca de 25 km – vinte e cinco quilômetros). Lado outro, malgrado o reconhecimento da vítima, vale ressaltar que observando a fisionomia do acusado quando de seu depoimento em juízo (pag.74) e aquela do momento em que foi preso (pag. 2/fl.19-20), constata-se muita diferença, as fisionomias são bem distintas, o que aponta para uma possível confusão da vítima, o que é compreensível ante a brevidade dos roubos assim cometidos, que em geral duram menos de 1(um) minuto. Por último deve-se salientar o fato de que o réu, na data e horário do crime, estava sob monitoramento eletrônico. Com isso, toda a discussão em torno da autoria foi esclarecida pela Central de Monitoramento Eletrônico, a qual apresentou documento que comprova a localização do acusado naquela data e horário, conforme se vê no bojo das Alegações Finais apresentadas pelo parquet. Segundo tal relatório, às 20:59:32 do dia 23 de agosto de 2021, o réu estava no Residencial Fortes, localizado na região do grande Dirceu, zona Sudeste de Teresina, portanto, bem distante do local do crime (cerca de 25 km), fato reforçado pelos depoimentos das testemunhas Vanessa Sabrina de Queiroz Brito e Júlio César Rodrigues dos Santos. Esta última, inclusive, afirmou que era proprietário de uma espetaria naquela ocasião e que o réu esteve no seu estabelecimento comercial naquela data e horário o que se comprova por postagens de fotos em redes sociais. Assim, difícil sustentar a tese de que o réu estivesse na cena do crime naquela ocasião, ante o tempo que levaria para se deslocar entre um e outro ponto da cidade (em média 35 minutos). Vê-se, portanto, que a prova testemunhal (única que sustenta a acusação) é insuficiente para a condenação, quando confrontada pelas demais provas documentais e testemunhais juntadas aos autos, ante a falta de silogismo entre elas. O fato de o réu ter sido encontrado na posse do veículo no momento da prisão, por si só não pode ser considerado prova contundente, insofismável da autoria, haja vista o intervalo de tempo entre a prática do Roubo e a prisão do acusado (cerca de 20 horas depois). Com efeito, ante a insuficiência de provas da autoria, a aplicação do princípio do in dubio pro reo torna-se imperiosa.(...)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos. 

A vítima Wand Jorge Silva Rodrigues, em juízo, relatou: (...) Estava chegando em sua residência, localizada no Residencial Polo Sul, em seu veículo FOX, da cor cinza, e enquanto esperava o portão abrir, com o veículo parado, dois indivíduos lhe abordaram em uma moto. Após ser abordado com a arma pelo indivíduo que desceu da moto, o mesmo que anunciou o assalto, a vítima narrou que saiu do carro, ainda com a arma apontada para sua cabeça, sob a ordem de que era para passar seus pertences, o carro, e ainda de ficar quieto. Neste momento seu filho saiu no portão, e o indivíduo ainda lhe apontou a arma também. A todo momento o piloto e o garupa interagiam. Ambos se encontravam de cara limpa, enfatizando que não usavam nem capacete, e nem máscara, estando o garupa apenas com um boné na cabeça. Os indivíduos levaram seu veículo e todos os pertences que se encontravam em seu interior, como: celular, carteira, mochila com livros, banners da empresa em que trabalha, entre outros. No dia seguinte ao assalto, na terça-feira, por volta das 16 horas, a vítima narra que recebeu uma ligação da polícia informando onde o carro tinha sido recuperado. Realizou o reconhecimento pessoal do acusado, enfatizando não ter dúvidas de que ele era um dos indivíduos que teriam lhe assaltado no dia anterior. Durante a audiência, reconheceu novamente ARTHUR ALENCAR como um dos responsáveis pelo roubo. Quando perguntado pela defesa se teria visualizado com clareza os dois indivíduos, WAND JORGE informou que sim, enfatizando que sua rua é bem iluminada, contando com um poste que fica de frente para o Residencial, bem como teve tempo suficiente de visualizar os dois nos momentos antes de deitar no chão. Indagado novamente pela defesa se teria certeza acerca da autoria de ARTHUR ALENCAR sobre o delito, novamente respondeu que sim, demonstrando certeza do reconhecimento realizado. (trecho transcrito das alegações finais ministeriais)

Francisco Lucas de Oliveira Sousa, Policial Militar, sob o crivo do contraditório, disse que no momento em que viu o veículo, ele estava dirigindo no sentido da Av. Noé Mendes, enquanto que o carro estava na direção contrária, sem placa dianteira, e pelo retrovisor identificou que também estava sem placa traseira. Diante disto, fez o retorno, e instantaneamente o veículo já começou a empreender fuga. Iniciou-se então um acompanhamento pelas ruas do bairro Dirceu II, conforme narrou, e após uma intensa e demorada perseguição, o acusado entrou em uma rua com um caminhão e três veículos estacionados, chegando a colidir com estes. FRANCISCO relembrou que o acusado colidiu em carros da marca FORD KA e ÔNIX. Em seguida, o acusado empreendeu fuga a pé, e começou a pular muros de residências, tendo os policias o encontrado logo em seguida, no interior de uma dessas casas. No momento da prisão, FRANCISCO ressaltou que o acusado ainda estava de tornozeleira eletrônica, e quando indagado do porquê estaria com o veículo roubado, o acusado respondeu que fugiu em razão de possuir um mandado de prisão em seu nome, mas que estaria com o veículo somente para vender. Por último, ressaltou também que toda a guarnição o conhece em razão de possuir reiteradas práticas delituosas, e que teve contato com a vítima na Central, confirmando que esta realizou o Reconhecimento formal do acusado, ainda muito abalada em razão do roubo, que disse ter sido muito violento, por terem apontado a arma para seu filho, e pelo acusado ter deixado o carro quase que em perda total. (trecho transcrito das alegações finais ministeriais)

O Policial Militar Raimundo Nonato da Silva Neto, em audiência de instrução e julgamento, afirmou: estavam passando pelo Dirceu, no sentido da Av. Noé Mendes, quando o veículo cruzou em sentido contrário e sem placas. Como eles tinham conhecimento de que um carro da mesma marca e com as mesmas características teria sido roubado no dia anterior, decidiram fazer o retorno, momento em que perceberam que o carro disparou em alta velocidade. O acusado começou a dobrar em várias ruas para fugir da guarnição, sendo que em uma dessas ruas chegou a subir em uma calçada, e acabou por colidir em dois outros veículos estacionados. O acusado ainda desceu do carro e prosseguiu na fuga a pé, pulando vários muros de residências, mas acabou sendo alcançado. Foi encontrada uma chave de um veículo JEEP com o acusado, bem como confirmou que este ainda estaria de tornozeleira eletrônica. Ao final, RAIMUNDO NONATO DA SILVA realizou o reconhecimento do acusado durante a audiência, confirmando se tratar do mesmo indivíduo que foi preso em flagrante com o carro roubado. (trecho transcrito das alegações finais ministeriais)

Vanessa Sabrina de Queiroz Brito, em juízo, afirmou (…) que é namorada do acusado; que no horário dos fatos estava jantando com uma amiga que perguntou se ele queria comer; que ele estava em um espetinho no Dirceu; que o acusado mandou fotos e postou foto nas redes sociais, por volta de 20:30/ 20:40h; que depois se encontraram no apartamento dele, por volta de 21/21:20h; (…) (mídia audiovisual) 

Julio César Rodrigues dos Santos, em juízo, relatou: (…) que estava trabalhando no espetinho; que o acusado chegou por volta de 20:30/20:40h; que repostou uma foto quando ele estava lá; que o acusado passou uns 20 minutos no espetinho, saindo quase 21h; que ele estava em JEEP prata; que o acusado estava sozinho; que não pode afirmar com toda a certeza que o acusado estava 20:40h no espetinho; que só pode afirmar que ele apareceu lá por volta das 21h; ( mídia audiovisual)

Ézio Raphael Freitas Vieira, sob o crivo do contraditório, disse: (…) que é porteiro do prédio onde o Arthur reside; que o acusado saiu do prédio 20:20h; que ele saiu em um JEEP; que ele retornou 21:20h com a mulher dele; o acusado no JEEP e a esposa no MOB branco; que saiu do plantão as 6h do outro dia; ( mídia audiovisual)

O acusado Arthur Alencar Do Nascimento, por ocasião de interrogatório realizado perante a autoridade judicial, não confessou a prática dos fatos que lhe são imputados, afirmando que comprou o carro e que fugiu da polícia porque existia um mandado de prisão em seu desfavor. (mídia audiovisual)

No caso, a materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II e §2°-A, I, do Código Penal) foi extraída do Auto de Prisão em Flagrante (ID.: 1959517, fls.4/13), Auto de Reconhecimento (ID.: 1959517, fls.14/15), Auto de Apresentação e Apreensão (ID.: 1959517, fls.16), Auto de Restituição (ID.: 1959517, fls.17), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.

Por sua vez, no pertinente à autoria, a vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto descoberto, além de descrever características específicas (pele branca, olhos claros), circunstâncias que proporcionaram e facilitaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Além disso, a vítima foi precisa ao descrever a dinâmica dos fatos, relatando que o acusado era o condutor da motocicleta e que foi o responsável por assumir a direção do veículo no momento da abordagem.

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.

A alegação defensiva ao afirmar, através de imagens das camêras de segurança,  que o apelado estava às 20:19h do dia 23/08/2021 saindo do seu condomínio no Bairro Uruguai e que o crime ocorreu por volta das 20:40h no bairro Colorado, Pedra Miúda, havendo uma distância entre os pontos de cerca de 25 km, e, por conta disso, não seria provável que o réu estivesse no local do crime, não merece prosperar, visto que é perfeitamente possível que no intervalo de 21 minutos ou mais, - já que o horário relatado pela vítima é aproximado e não exato-, o acusado tenha se deslocado entre os dois pontos.

Além disso, o trajeto calculado no google maps, apresentado pela defesa (id. Núm. 7920776 - Pág. 2 ),não tem qualquer valor probatório, visto que foi produzido unilateralmente e sequer submetido à perícia. Não bastasse, consta da imagem fornecida que o trajeto foi calculado às 07:49h, horário em que o trânsito é, sem dúvida, mais intenso do que o deslocamento no turno em que o crime em questão foi perpetrado (após as 20h).

Por fim, o magistrado a quo equivocou-se ao afirmar que o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico comprovou que o acusado estava bem distante do local do crime por volta das 20:59:32h, já que no documento foi informado sobre a inviabilidade técnica de rastreabilidade de ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO entre ás 20:00 e 21:00 horas do dia 23/08/2021, haja vista que a tornozeleira do acusado apresentava CONSTANTE VIOLAÇÃO DE USIP, ou seja, com ausência de sinal de GPRS( comunicação com as torres) e GPS( comunicação com o satélite) (…) (Num. 7920817 - Pág. 11)

Conclui-se, portanto, que o alíbi apresentado não é capaz de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 

A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ficou devidamente comprovada pela prova oral colhida, especialmente pela palavra da vítima, que afirmou ter sido abordado por dois indivíduos, sendo que o comparsa do acusado foi o responsável por apontar a arma para a sua cabeça.

Além disso, incide também a majorante do concurso de pessoas, descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal pela divisão de tarefas e o o liame subjetivo entre os autores na prática do crime, já que, segundo as declarações da vítima, o acusado pilotava a moto, enquanto o garupa anunciava o assalto, apontando-lhe a arma e exigindo que saísse do carro. Em seguida, o piloto da moto desceu, entrou em seu carro e se evadiu, enquanto que o que estava com a arma em sua cabeça subiu na moto e se evadiu logo em seguida.

Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP).

Da dosimetria


Diante da condenação do acusado ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP), faz-se necessária a realização da dosimetria da pena.

O crime de roubo prevê pena em abstrato 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.

Em análise dos autos, verifica-se que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias se mostraram desfavoráveis, vez que o acusado praticou a ação criminosa em concurso com outro indivíduo não identificado, fato que demanda a valoração da presente circunstância. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

Dessa forma, fixo a pena-base do acusado em 04 anos e 09 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, restou configurada a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 07 anos e 11 meses de reclusão e 12 dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, b, do CP.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher todos os requisitos do art. 44, do CP. 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou provimento ao recurso de Apelação Criminal manejado pelo representante do Ministério Público, para condenar o acusado ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP), estabelecendo-lhe a pena de 07 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0829702-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO

Publicação

03/03/2023