Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010516-30.2015.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório. 2. Inexistência de má-fé por parte da requerida. 3. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano. 4. Não restou demonstrada lesão aos direitos da personalidade do recorrente. 5. Danos morais não configurados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010516-30.2015.8.18.0082 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010516-30.2015.8.18.0082

RECORRENTE: JOSE PAULO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório.

2. Inexistência de má-fé por parte da requerida.

3. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano.

4. Não restou demonstrada lesão aos direitos da personalidade do recorrente.

5. Danos morais não configurados.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010516-30.2015.8.18.0082

RECORRENTE: JOSE PAULO RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c. Obrigação de Fazer na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar inexistente a dívida imposta ao requerente, determinando à requerida que cancele os apontamentos relativos ao contrato n°020088406073N e se abstenha de proceder a cobranças relativas à dívida discutida nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança e julgou improcedentes os pedidos de danos morais (ID 5559169).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese: a inexistência de atos ilícitos; a ausência de situação ensejadora para caracterizar danos morais; da diminuição do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 5559169).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Após analisar os autos, constata-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse que a parte ré inscreveu irregularmente seu nome no cadastro de inadimplentes.

No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente.

Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a recorrente tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019).


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019).


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0010516-30.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE PAULO RODRIGUES

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

20/07/2023