Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0835716-84.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. As partes embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0835716-84.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. As partes embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. 

4. Recursos conhecidos e não providos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face do Acórdão de Id. 7424706, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo EMATER, mas para lhe negar provimento, mantendo íntegra a sentença a quo, na forma do voto do Relator.

Em suas razões recursais (Id. 7726851), O ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ alegam que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à integralidade das questões jurídicas levantadas em Apelação, as quais desejam que sejam prequestionadas: preliminar de prescrição do fundo de direito, ausência de direito adquirido a regime jurídico, exigência de lei de iniciativa poder executivo, proibição de vincular reajuste de vencimentos a índices de correção, violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário-mínimo em quaisquer circunstâncias, proibição de vinculação para fins de remuneração,  ofensa ao princípio da autonomia dos estados, infração aos artigos 37, inciso X, 2º e 61, § 1.º, II, “a” da CF/88: impossibilidade de concessão de aumento por via judicial, autorização constitucional de piso salarial como direito exclusivo dos servidores públicos celetistas, exigência de iniciativa reservada do respectivo chefe do poder executivo para projeto de lei sobre remuneração de servidores.

ELTON MOTA DA SILVA E  ELIESIO ELISIO DOS REIS, por sua vez, alegam que o referido Acórdão apresenta uma contradição ao manter a sentença a quo, “visto que a referida decisão de 1º grau entende que a Lei nº 5.591/2006 revogou tacitamente a Lei nº 4.640/93, e no Acórdão fica estabelecido que Lei Estadual nº 5.591/2006 operou, tão somente na transformação de cargos e carreiras dos servidores do EMATER onde, não dispôs, todavia, sobre a progressão funcional estabelecida pela Lei nº 4.640/1993, e nem sequer revogou os dispositivos que tratam sobre esta matéria. Porquanto a Lei Estadual nº 5.591/2006 se trata de lei flagrantemente inconstitucional, onde os valores contidos na mesma já se encontram defasados e sendo que a mesma já se encontra revogada pelo Lei nº 7.460/2021”.

Pleiteiam que seja sanada a contradição para tão somente reconhecer que a Tabela de Pagamentos a ser utilizada é a da Lei nº 4.640/93 por se tratar da lei a qual de fato os autores sempre tiveram enquadrados e a qual não foi devidamente cumprida pelo Estado do Piauí na progressão da carreira destes.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ em Id. 8246316. Afirmam que o Embargante provoca o Judiciário com o desiderato de reformar decisão que não se revela omissa, obscura ou contraditória em relação a qualquer pedido, de sorte que o vertente recurso não deve sequer ser conhecido, pois nítida a intenção de mera revisão do julgado. Acrescenta que não está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para decidir a causa.

Pleiteia-se o não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC. Acaso conhecidos, pugna-se pela improcedência.

Devidamente intimada, a outra parte Embargada não apresentou manifestação (Id. 5087317/5087318). 

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Embargantes.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso e contraditório.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


 O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:


“II. PRELIMINARES


  1. PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DEMANDA


O Apelante suscita a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.

Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda. 

No caso em apreço, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que os autores reputam correto, referente à progressão funcional. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.  

Nesta esteira, entende-se que a vantagem pecuniária tem natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:


Súmula 85, do STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 


Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).


Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.



III. MÉRITO


Superada a tese preliminar acima analisada, destaco que a matéria versada nos presentes autos diz respeito ao pretenso direito dos autores, servidores do EMATER/PI, à progressão funcional que não lhe teria sido concedida ao longo dos anos, em detrimento do regramento relativo à ascensão na carreira prevista na Lei nº 4.640/93.


 Com efeito, a Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses, como segue, litteris:


Art. 5º: As avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses contados da implantação do Plano aprovado pela presente lei.


Sobre este ponto, o EMATER sustenta, em suas razões, que a pretensão autoral de progressão está embasada na Lei nº 4.640/93 e que esta, no entanto, teria sido revogada tacitamente pela Lei Estadual nº 5.591/06, a qual estabeleceu mudanças no Plano de Cargos e Salários dos servidores da EMATER, circunstância que atrai, segundo a entidade, a aplicação do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico anterior, razão pela qual ela não poderia ser invocada. 


Os requerentes, por sua vez, sustentam que a Lei nº 4.640/93 não teria sido revogada quanto ao ponto em debate, uma vez que a lei posterior, no caso a Lei Estadual nº 5.591/06, teria apenas a modificado parcialmente, tanto que a Lei nº 6.560/2014 teria confirmado a vigência da Lei nº 4.640/93.


Quanto a este ponto, merece destaque o entendimento assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).


O Superior Tribunal de Justiça, corroborando tal entendimento, pontua que: “Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.”


No presente caso, a despeito de tal entendimento, e analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, verifico que a Lei Estadual nº 5.591/2006 operou, tão somente a transformação de cargos nas carreiras dos servidores do EMATER. Não dispôs, todavia, sobre a progressão funcional estabelecida pela Lei nº 4.640/1993, e nem sequer revogou os dispositivos que tratam sobre esta matéria.


 Ademais, a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.


De fato, a Lei Estadual nº 6.560/2014, ao alterar o regime remuneratório dos servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, prescreve, em seu art. 4º, que:


Lei nº 6.560/2014

Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:

(...)

XVII - servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006.


Dessa forma, é imperioso concluir que a alegação de inexistência a direito adquirido a regime jurídico não se mostra apta a infirmar a pretensão do direito à progressão na carreira funcional, porquanto, no caso em apreço, não se verificou a revogação da norma (Lei nº 4.640/1993) que confere o direito objeto da pretensão autoral.


Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que a ausência das avaliações periódicas e, por consequência, da progressão funcional do autor constituem-se fatos não contestados pelo ente público requerido e, portanto, incontroversos. 


Com efeito, a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional do servidor, de modo que não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso daqueles aos níveis mais elevados da carreira, sobretudo quando à revelia da sistemática estabelecida legalmente.


Faz-se necessário destacar que, no caso, se a Administração Pública tivesse procedido às devidas avaliações de desempenho, os requerentes, atualmente, ocupariam  classes diferentes.

Esta Corte tem se manifestado no sentido de que não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica. Em outras palavras, afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR . PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL DEMONSTRADA. 1.° APELO PROVIDO. 2.° APELO IMPROVIDO.

1. A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses.

2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo, assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira.

3. O pagamento de indenização pela falta de progressão na época própria é consectário lógico do direito ora reconhecido, não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC).

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.

5. A Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993) .

6. O magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao principio da legalidade e havendo inércia quanto á implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado.

7. 1.ª Apelação provida. 2.° Apelo improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801925-95.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/07/2020)



 Este tema, aliás, foi também objeto de recentes julgamentos por esta 5ª Câmara de Direito Público, em precedentes assim ementados:


APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EMATER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.  CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

01. Quanto à admissibilidade do recurso de apelação cumpre destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Assim, em relação às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência da condição de servidor efetivo, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância.

02. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

03. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.

04. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito à progressão. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional.

05.Quanto ao pedido de majoração dos honorários, deixo de atender, pois sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado. 

06. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido em parte e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829255-96.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data do Acórdão: 25/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ÔNUS PROBANDI DO APELADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI; 2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art.4º da Lei Estadual nº 6.560/14; 3. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então aos Apelados realizá-la nos exatos termos do que dispõe a referida Lei. Precedentes; 4. In casu, ficou comprovado o requisito temporal de que os servidores completaram em exercício de suas funções, portanto, fazem jus à progressões/ promoções vindicadas; 5. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido pelos Apelantes, mesmo diante da inércia da Administração Pública; 6. Assim, configurada a conduta omissiva dos Apelados, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 CF), impõe-se então a reforma da sentença para reconhecer o direito vindicado pelos Apelantes; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819734-98.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2019)




Quanto aos argumentos de cálculo da remuneração dos Apelados com base em múltiplos de salário mínimo, constata-se que a sentença recorrida em nenhum momento faz referência a tal vinculação, limitando-se a condenar o EMATER a realizar avaliação de desempenho dos Apelados. Não se sustenta, portanto, a referida argumentação.

Assim, diante dos argumentos acima apresentados, entendo que não merece provimento a Apelação interposta pelo EMATER, mantendo-se a sentença a quo.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pelo EMATER, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.

 É como voto”.


Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC. 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0835716-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELTON MOTA DA SILVA

Publicação

07/03/2023