Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000256-28.2016.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDE A CORRETA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO E APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS PELO ACUSADO QUE SE ADEQUAM AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º, II C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DO ECA, POR DUAS VEZES. DEFINIÇÃO JURÍDICA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONDUTA DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000256-28.2016.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000256-28.2016.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JULIO MONTEIRO DO NASCIMENTO LIMA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FRANCISCO JULIO MONTEIRO DO NASCIMENTO LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDE A CORRETA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO E APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS PELO ACUSADO QUE SE ADEQUAM AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º, II C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DO ECA, POR DUAS VEZES. DEFINIÇÃO JURÍDICA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONDUTA DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR  PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (1º) e por FRANCISCO JÚLIO MONTEIRO DO NASCIMENTO LIMA (2º), em face da r. sentença (Núm. 6770788 – Págs. 150/156) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena final de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal e 244-B, do ECA , por duas vezes.

Em sua insurgência (Núm. 6770788 – Págs. 171/181), o órgão ministerial pleiteia, em síntese, a condenação do acusado pela prática de três crimes de roubo com causa de aumento em razão do concurso de pessoas, em concurso formal, na forma do art. 157, §2º, II do Código Penal, combinado com o art. 70 do mesmo diploma legal, em concurso material com dois crimes de roubo com causa de aumento em razão do concurso de pessoas, em concurso formal, na forma do art. 157, § 2º, II do Código Penal, combinado com o art. 70 do mesmo diploma legal, em concurso material, ainda, com o crime de corrupção de menores, na forma do art. 244-B do ECA. Por fim, requer a fixação do regime inicial fechado.

O acusado, por sua vez, postulou em suas razões (Núm. 6770788 – Págs. 191/202), absolvição em razão de ter agido mediante coação moral irresistível, com base no art. 22 do Código Penal; o reconhecimento da participação de menor importância e consequente aplicação da causa de diminuição de pena, na forma do art. 29, § 1º do Código Penal; a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores; a fixação da pena-base no mínimo legal; e, por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base no art. 65, III, “d” do Código Penal.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 6770788 – Págs. 204/209 e Págs. 215/225).

Instada a se manifestar (Núm. 8824172 – Págs. 01/11), opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos em face da sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu Francisco Júlio Monteiro do Nascimento Lima à pena final de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal e 244-B, do ECA , por duas vezes.

Inicialmente, antes de se adentrar na análise do mérito recursal, faz-se necessário um breve resumo dos fatos a fim de melhor entendimento da dinâmica dos crimes e das investigações realizadas.

Consta nos autos que no dia 05 de outubro de 2014, por volta das 20:00h, Francisco Júlio, na companhia do menor Alisson Fabrício Costa Veras, realizaram roubos aos Postos de Combustíveis, mediante uso de simulacro de arma de fogo, tipo pistola, em Campo Maior/PI e Nossa Senhora de Nazaré/PI.

O acusado e o menor foram até o Posto Jenipapo, na BR 343, Campo Maior/PI e subtraíram dos frentistas o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), pertencente ao posto de combustível e, dois celulares, sendo um Nokia da vítima Solange Maria da Silva e outro LG da vítima Claudivan Araújo Chaves.

Na mesma noite, o réu e o menor Alisson foram até o Posto Avante, na cidade de Nossa Senhora de Nazaré/PI, e subtraíram o valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) do respectivo Posto e um celular Samsung Galaxy da vítima Carlos Alexandre de Sousa, frentista do estabelecimento.

Pois bem.

O recurso Ministerial versa exclusivamente sobre a correta definição jurídica do fato e aplicação da pena.

A Defesa, a seu turno, postula pela absolvição do acusado quanto aos delitos que lhe são imputados. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância; a fixação da pena-base no mínimo legal; e, por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Das razões do Ministério Público:

Quanto ao pedido do Parquet, a prova que se tem é que ocorreram duas condutas delitivas na ação do agente, quais sejam, a subtração dos celulares das vítimas Solange Maria da Silva e Claudivan Araújo Chaves e a quantia em dinheiro no Posto Jenipapo (1ª conduta), bem como a subtração do aparelho celular da vítima Carlos Alexandre de Sousa e quantia em dinheiro no Posto Avante (2ª conduta).

O contexto dos fatos, ao contrário do que alega o órgão acusatório, caracteriza a continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal e corretamente reconhecida pelo Juízo a quo. Afinal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Com efeito, as condutas praticadas pelo acusado Francisco Júlio se adequam aos tipos previstos nos arts. 157, §2º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal e 244-B, do ECA, por duas vezes.

Não há, portanto, como acolher o pedido Ministerial.

Das razões do acusado Francisco Júlio Monteiro do Nascimento Lima:

O apelante, por intermédio da d. Defensoria Pública, pugna pela absolvição quanto aos crimes de roubo, sustentando, em síntese, que os atos praticados se deram sob coação moral irresistível.

Sem razão, contudo.

In casu, dúvida não há quanto à materialidade, positivada no boletim de ocorrência (Núm. 6770788 – Pág. 04); auto de restituição (Núm. 6770788 – Pág. 19); auto de apresentação e apreensão (Núm. 6770788 - Pág. 22, 27e 30); auto de apreensão de menor infrator (Núm. 6770788 – Pág. 24); auto de reconhecimento (Núm. 6770788 – Pág. 28) e prova oral coligida.

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

Em juízo, o acusado afirmou "(...) que foi com o Alisson cometer os crimes; que Alisson lhe forçou a cometer os crimes; que os produtos dos roubos foram encontrados na sua casa, mas porque Alisson estava lhe ameaçando; que os produtos dos roubos ficariam com Alisson; que este lhe ameaçou de morte; que Alisson ameaçou antes de praticar delitos; que Alisson é de alta periculosidade; que só cometeu os delitos porque se sentiu ameaçado."

A vítima Solange Maria da Silva, confirmou em juízo os fatos narrados sobre o assalto ao posto de gasolina, consignando "(...) que é frentista e estava trabalhando no Posto Jenipapo, BR 343; que chegaram dois rapazes e assaltaram; que um ficou distante na motocicleta e o outro abordou armado; que levaram uma quantia em dinheiro e os dois celulares; que seu celular estava no seu bolso; que o outro rapaz estava mexendo no celular no momento (...)."

No mesmo sentido, a vítima Claudivan Araújo Chaves, em juízo, confirmou os fatos narrados acerca do assalto ao posto, asseverando "(...) que estava no posto Jenipapo, na BR 343, com Solange quando chegou um indivíduo anunciando um assalto; que levaram seu celular e uma quantia em dinheiro; que eram dois assaltantes; que um ficou na motocicleta e outro abordou; (...)."

A vítima Carlos Alexandre de Sousa, disse em juízo "(...) que estava trabalhando no posto Avante, por volta das 19:00 horas; que chegaram dois assaltantes; que colocaram a arma e pegaram uma quantia em dinheiro R$ 385,00 e um celular; que depois fez o reconhecimento na delegacia; que um desceu e o outro ficou na motocicleta; que reconheceu pela roupa; que colocaram cinco pessoas para fazer o reconhecimento."

Note-se que a prova testemunhal acima destacada é segura em apontar que o acusado, na companhia do adolescente Alisson Fabrício Costa Veras, praticou os crimes pelos quais restou sentenciado. Com destaque para os depoimentos prestados pelas vítimas e, notadamente, pelas suas próprias palavras.

No mais, quanto a tese defensiva de que a ação se deu sob coação moral irresistível, se faz mister ressaltar que a coação moral capaz de afastar a culpabilidade do agente é aquela atual e irresistível e está prevista no art. 22 do Código Penal, segundo o qual "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".

Nesse contexto, a comprovação cabal das alegações feitas é essencial para comprovar que o acusado agiu amparado pela excludente invocada, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.

Ora, não se mostra razoável reconhecer tal benefício em prol do apelante, sem qualquer elemento concreto dos autos que comprove indubitavelmente as alegações feitas, até porque o ônus da prova, por força do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a quem alega. Em outras palavras, a alegada coação moral irresistível deve ser comprovada, de tal sorte que a simples alegação, pelo interessado, não exclui a culpabilidade.

No caso em análise, conforme se extrai do conjunto probatório nos autos, notadamente da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam de maneira indubitável que o acusado estava efetivamente submetido a intimidação insuperável, de modo que lhe seria impossível outro comportamento que não a adesão às condutas pelas quais restou sentenciado.

Também é cediço que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.

Assim, no roubo, independentemente de quem tentou subtrair a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime.

O Código Penal adotou a teoria monista, segundo a qual o crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível. Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo.

Nesse sentido, descaracterizada a participação de menor importância, que a Defesa almejava ser reconhecida.

Assim sendo, forçoso reconhecer que o réu tinha consciência de que cooperava na ação comum com o seu comparsa, tendo todos eles o domínio funcional do fato, o que, caracteriza a coautoria e não a participação, afastando, por si só, a incidência da regra do art. 29 do CP.

No tocante à corrupção de menores, o resumo da consulta de Alisson Fabrício Costa Veras (Núm. 6770788 – Pág. 23) comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.

Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

Desta forma, havendo prova contundente da menoridade de Alisson Fabrício e de sua participação nos eventos acima analisados, deve o recorrente Francisco suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, confirma-se também a condenação do recorrente quanto à prática do crime de corrupção de menores.

Ultrapassado isto, entendo que a reprimenda também não merece reparo.

Na primeira fase, o Magistrado a quo avaliou negativamente a culpabilidade (art. 59, CP) para fixar a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa (Núm. 5763965 – Págs. 114/115).

No ponto, o ilustre Magistrado valorou negativamente o aludido vetor afirmando que: “(…) A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, já que ele subtraiu bens do Posto de combustível e os celulares dos empregados do posto.”

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância desfavorece o recorrente.

Desse modo, preservo a análise negativa da culpabilidade.

Por fim, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Na hipótese, o d. magistrado reconheceu a atenuante da menoridade relativa, o que ensejou a aplicação da pena no seu mínimo legal na segunda fase dosimétrica.

Nesse contexto, em observância a súmula 231 do STJ, o sentenciante deixou de aplicar a confissão, pois, eventual reconhecimento ensejaria violação a determinação sumular.

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

Por todo exposto, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 05/03/2023

Detalhes

Processo

0000256-28.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JULIO MONTEIRO DO NASCIMENTO LIMA

Publicação

06/03/2023