Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800728-86.2018.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada. 2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800728-86.2018.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800728-86.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: LEIDINA MENDES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada.

2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.

3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800728-86.2018.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: LEIDINA MENDES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá/PI, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Leidina Mendes Oliveira – proc. n.º 0800728-86.2018.8.18.0038, que julgou procedente os pedidos autorais para reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013; determinar o enquadramento da parte autora na classe B, nível VI do cargo que ocupa; proceder ao cálculo do correto dos vencimentos da parte autora, considerando como ponto de partida o piso nacional, e ainda, condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, com os respectivos reflexos remuneratórios devidos, corrigidos monetariamente.

Nas razões do apelo (id 7526295, fls. 01/25), o recorrente alegou, preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser genérica; aplicação de lei revogada não aplicável ao apelado; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos incidência da Súmula Vinculante n.º 37. No mérito, enquadramento da apelada sob a égide da Lei Municipal n.º 659/2003; da impossibilidade de intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos ofensa ao princípio da legalidade e súmula vinculante n.º 37/STF; do reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018 e 2019.

A apelada apresentou suas contrarrazões (id 7526300, fls. 01/25), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 8047283, fls. 01/12) opinou: a) pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) pelo acolhimento da preliminar de inovação recursal, para que não seja conhecida a apelação cível no tocante à tese inovadora; c) pelo conhecimento da Apelação Cível em seus demais termos; d) pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença sub examine.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando; preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser genérica e não ter analisado todas as alegações do recorrente; aplicação de lei revogada não aplicável ao apelado; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos incidência da Súmula Vinculante n.º 37. No mérito, enquadramento da apelada sob a égide da Lei Municipal n.º 659/2003; da impossibilidade de intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos ofensa ao princípio da legalidade e súmula vinculante n.º 37/STF; do reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018 e 2019.

De início, menciono que analisarei somente a preliminar de ausência de fundamentação da sentença por ser genérica e não ter analisado todas as alegações do recorrente, isso porque a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário foi requerida no mérito, onde melhor se adequa a sua análise.

Da preliminar de ausência de fundamentação da sentença

Aduz o recorrente que a sentença é nula por não ter fundamentação, ser genérica, além de não ter contemplado todas as alegações contidas em sede de contestação. Todavia, sem razão o recorrente, senão vejamos.

Em sede de contestação (id 7526260, fls. 01/35), o município alegou prescrição de fundo de direito; prescrição quinquenal; afastamento da gratuidade da justiça; impossibilidade de intervenção do Poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos com incidência da Súmula Vinculante n.º 37/STF; não cumprimento da carga horária mínima anula de 800 horas na gestão anterior pelos professores, não cumprimento da carga horária de 200 dias letivos; ausências de leis municipais para justificar os reajustes anuais do magistério; irresponsabilidade fiscal e descaso da gestão anterior com as finanças públicas municipais; redução dos números de secretarias municipais, de contratados e comissionados, redução de despesas com pessoal em geral em atendimento a recomendação do TCE.

A sentença combatida contemplou as matérias contidas na contestação de forma que não houve omissão quanto a esse ponto.

No que pertine a alegação do recorrente de que se trata de sentença genérica, fundamentação artificial, padronizada, não vislumbro a veracidade de tal alegação, isso porque a decisão combatida, ao contrário do que fora alegado, não possui fundamentação artificial tampouco genérica, não se tratando de ato padronizada, o magistrado de primeiro grau adentrou nas questões alegadas pela recorrida, enfrentando os fundamentos, além de examinar minuciosamente os pontos suscitados pelo município recorrente.

Inicialmente, afastou a impugnação à gratuidade da justiça, expondo o seu convencimento. Em seguida, manifestou-se sobre a prescrição reconhecendo se tratar de relação de trato sucessivo, de forma a incidir a Súmula n.º 85/STJ.

Pontuou que deveria ser afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos servidores, posto que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei do município recorrente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo, mas sim a correta aplicação do próprio estatuto do magistério, de forma que não incide a Súmula Vinculante n.º 37/STF. Ponderou sobre a aplicação do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal que não é aplicável ao caso, posto que citada lei não se presta para obstar o reconhecimento e a concessão de direito já estabelecidos em leis próprias.

Considerou descabida as alegações atinentes a não cumprimento da carga horária mínima pelos professores municiais e irregularidades praticadas pela gestão anterior, posto que se foram praticadas condutas criminosas ou improbas devem ser apuradas nas esferas cabíveis ou por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar no que se referir a descumprimento de deveres funcionais por professores.

Salientou que a recorrida não busca o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que pleito não corresponde à aplicação da lei pretérita em dias atuais, ou à aplicação da norma antiga ao arrepio da vigente atualmente, mas almeja a incidência dos efeitos da antiga lei até quando ela durou e a aplicação dos feitos da nova a partir de seu advento, uma vez que o enquadramento com base na lei antiga influencia diretamente no novo reajuste, já que é o ponto de partida para incidência da nova norma.

Como se verifica a sentença contemplou todos os aspectos alegados pelo ente municipal.

Com efeito, “conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).

No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal n.º 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi alegada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC, assim, é vedado à parte trazer, em seu recurso de apelação, discussão nova, ampliando a causa de pedir ou o pedido lançados na petição inicial, na hipótese vertente, na contestação, onde o recorrente deveria ter trazido a referida lei, a qual sequer é citada na Lei Municipal n.º 763/2010 que faz expressa revogação do diploma legal de 98, no caso a Lei Municipal n.º 551/98.

Por isso, não conheço da alegação atinente à aplicação da Lei Municipal n.º 659/2003, por ser inovação recursal. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO PROCESSUAL - RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - DESCABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO. - Nas razões recursais, deve a parte apresentar os fundamentos que reputa válidos para a reforma da sentença, contrapondo-os àqueles utilizados pelo Magistrado para o acolhimento ou rejeição do pleito veiculado na peça de ingresso, sendo vedado ampliar a causa de pedir ou pedido na apelação, em indevida inovação recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.111159-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022), grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DA LEI Nº. 8.213/91. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS À DATA DO INÍCIO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONCERNENTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5 - Por outro lado, o pleito relativo ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, formulado às fls. 156/157, não deve sequer ser conhecido, uma vez que se trata de inovação recursal, o que é vedado em nosso sistema processual, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009235-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2020 ), grifei.

 

Nesse raciocínio, observa-se que a parte recorrida, ingressou no serviço público por concurso público no ano de 1997, sendo então aplicável a Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.

Ressalte-se ainda, que apesar de a recorrida haver sido demitida/exonerada do cargo de professora em decorrência da declaração de nulidade do concurso público a que se submeteu a recorrida, houve o ajuizamento de ação que declarou nulo o referido ato, bem como houve o ajuizamento de ação trabalhista que reconheceu o vínculo da parte recorrida com a municipalidade, determinando a sua reintegração, conforme sentença proferida pela Justiça Estadual (id 7526279, fls. 05/08), sendo expedida a Portaria n.º 332-A (id 7526275, pág. 1/3), que reintegrou todos os servidores demitidos/exonerados, os quais foram reintegrados nos seus cargos, em suas funções, com direitos e vantagens garantidas, assim não há que se falar em ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.

 

III – Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.                                         

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800728-86.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

LEIDINA MENDES OLIVEIRA

Publicação

17/02/2023