Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001793-67.2016.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato juntado aos autos pelo próprio Apelante comprova que ele foi emitido pelo BANCO BMG S.A., ora Apelante, o que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Não há nos autos qualquer documento que comprove a ocorrência da cessão do contrato para o BANCO ITAÚ CONSIGNADO. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001793-67.2016.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001793-67.2016.8.18.0088

Apelante: BANCO BMG S.A.

Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004)

Apelado: MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS SOUSA

Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O contrato juntado aos autos pelo próprio Apelante comprova que ele foi emitido pelo BANCO BMG S.A., ora Apelante, o que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

2. Não há nos autos qualquer documento que comprove a ocorrência da cessão do contrato para o BANCO ITAÚ CONSIGNADO.

3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS SOUSA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 5174940, p. 01/09).

 RECURSO DE APELAÇÃO (ID 5174948, p. 01/06): Em suma, pugnou o Bando BMG S/A pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato objeto da discussão teria sido cedido ao Banco Itaú Consignado.

 AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 5174955, p. 01): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte Apelada quedou-se inerte.

 PARECER MINISTERIAL (ID 7121865, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na ilegitimidade passiva do Banco Apelado.


 É o relatório.


VOTO


I DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



II MÉRITO


Pugna o Apelante pela sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato discutido nos autos (contrato n. 195338164) teria sido cedido ao Banco Itaú Consignado.

Acontece que não há nos autos qualquer documento que comprove a ocorrência dessa cessão.

Ademais, o contrato juntado aos autos pelo próprio Apelante comprova que ele foi emitido pelo BANCO BMG S.A., ora Apelante, o que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Isso posto, não há falar em ilegitimidade passiva do BANCO BMG S.A.

Por fim, "consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).

Assim, ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



III DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau





 

Detalhes

Processo

0001793-67.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/03/2023