Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822498-52.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Declaração é impreterivelmente destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo da parte Embargante. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822498-52.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822498-52.2020.8.18.0140

APELANTE: IRANILDA DE CARVALHO AVELINO

Advogado(s) do reclamante: DARIO DOS SANTOS BISPO

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O recurso de Embargos de Declaração é impreterivelmente destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo da parte Embargante.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por Iranilda de Carvalho Avelino, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IRANILDA DE CARVALHO AVELINO, contra Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária que a própria parte ajuizara em desfavor da Fundação Municipal de Saúde.

Em seus aclaratórios, sustentou a embargante que o acórdão foi omisso, aduzindo, em suma, que, embora tenham sido prequestionadas a aplicabilidade e a validade da norma Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual entende estar em dissonância com o art. 39, § 3°, da CF/88, o julgado não se posicionou quanto a este ponto (ID n. 7757105).

Devidamente intimada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos, argumentando que a embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado, não sendo cabíveis os embargos declaratórios para tal fim. (ID n.8527111).

É o que basta relatar.

VOTO

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Pois bem. Na ação originária, a autora, ora embargante, requereu a declaração judicial de conhecimento da jornada ilegal de trabalho, afirmando exercer carga horária de 40h (quarenta horas), mas que deveria cumprir apenas 30 h (trinta horas) semanais, nos termos da Lei 2.138/92. Pugnou, ainda, pelo pagamento das horas extras realizadas nos anos anteriores e indenização por danos morais. Tal pleito, no entanto, não fora acolhido pelo juízo de origem, razão pela qual a embargante interpôs o recurso de apelação. O primeiro recurso, no entanto, teve seu provimento negado pelo acórdão combatido pelos presentes embargos declaratórios.

No caso, porém, vê-se que a embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.

Isto porque alega a embargante, em seus aclaratórios, que o acórdão foi omisso, pois, em suas palavras, “Embora tenham sido prequestionada a aplicabilidade e validade da norma Lei Complementar nº 4.056/2010 em dissonância com o art. 39, § 3°, da CF/88, o emérito desembargador relator não se posicionou quanto a este ponto, mencionando apenas que lei específica se aplica ao caso concreto aos servidores lotados na FMS, frente ser legislação específica.”

Contudo, o que se observa, em verdade, é que o acórdão, em momento algum, foi omisso ou obscuro quanto ao tema. Ao contrário, o âmago do julgado é o fato de que, no caso analisado, inexiste qualquer óbice à aplicabilidade da legislação municipal – no caso, as Leis Complementares Municipais nºs. 4.056/2010 e 4.216/2012 – para disciplinar a jornada de trabalho dos servidores, diferentemente do que afirma  a embargante, uma vez que, como afirmado no aresto embargado, a própria Constituição Federal atribui aos municípios a competência para legislar sobre a matéria e que, na verdade, a própria lei prevê, expressamente, sua aplicabilidade. Tal fundamentação corrobora, aliás, o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça, de acordo com a jurisprudência que também fundamenta a decisão recorrida.

Conforme apontei no acórdão impugnado, "(...) Não assiste razão quando a apelante argumenta que na lei 4.056/2010 não se aplica aos servidores admitidos previamente, porquanto a própria lei prevê, expressamente, sua aplicabilidade e porque o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.”

Logo, não há, data venia, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa, por parte da recorrente, de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e de prequestioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais, como a própria embargante admite em seu recurso.

Se a embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, a questão não comporta solução pela estreita via dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por Iranilda de Carvalho Avelino, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

É como voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por Iranilda de Carvalho Avelino, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0822498-52.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

IRANILDA DE CARVALHO AVELINO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

28/02/2023