Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760453-10.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE TRATA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.015, III, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 556 DO STF. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760453-10.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760453-10.2021.8.18.0000

 

 

 

Agravante: ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA

Advogada: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE TRATA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.015, III, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 556 DO STF. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível, que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, concedeu provimento aos Embargos e saneou o feito.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí destina, no art. 41, inciso II, quatro Varas da Fazenda Pública com competência para julgamento de ações que envolvem interesse público; ii) é pacífico o entendimento de que é das varas especializadas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discutem interesses de sociedade de economia mista prestadora de serviço público; iii) o processo não é medida útil e necessária, pois a Recorrente tomou as medidas necessárias para regularização do abastecimento de água no Residencial Jacinta Andrade, não havendo que se falar em pretensão resistida; iv) a Agravante não deve figurar como parte legítima na demanda, haja vista a realização do contrato de subconcessão com a empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S/A, na data de 22/03/2017, com o início das atividades da referida empresa na data de 07/07/2017. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para que os autos sejam remetidos ao juízo incompetente e regularizado o polo passivo da demanda.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual argumentou, em síntese, que: i) é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que feitos como o presente são de competência das varas cíveis, quando envolverem apenas sociedades de economia mista; ii) a Agravante é parte legítima, tendo em vista que “estamos diante de uma situação de litisconsórcio passivo necessário entre a suplicada AGESPISA, empresa responsável pelo fornecimento de água na ocasião da propositura da demanda, e a ÁGUAS DE TERESINA, que passou a ser responsável pela operacionalidade do abastecimento de água de Teresina após a data de 01/07/2017, ante a assinatura de contrato de subconcessão dos serviços até então prestados pela agravantee que “a sentença proferida nos autos da ação civil pública repercutirá uniformemente em relação às empresas responsáveis pelo fornecimento de água, conforme o art. 114 do CPC”. Destarte, pugnou pelo improvimento do recurso.

Pontos controvertidos: i) o conhecimento do recurso quanto às matérias da legitimidade passiva e do interesse de agir; ii) a competência para o julgamento do feito de origem.


É o relatório.



VOTO



1 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Conforme relatado, o Agravante se insurge contra a decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, oportunidade na qual o magistrado a quo, dentre outras providências, indeferiu as alegações de incompetência absoluta, ausência de interesse e ilegitimidade ad causam do Agravante, saneando o feito e determinando as questões de fato e de direito controvertidas.

No que se refere às hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, assim dispõe o art. 1.015 do CPC:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

 II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 VII - exclusão de litisconsorte;

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

 XII - (VETADO);

 XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário


Apesar de a decisão ora agravada não constar nas situações acimas enumeradas pela lei, é verdade, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça determinou no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520 – julgado sob o rito do recursos repetitivos – que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 – MT. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 05/12/2018)


Dessa maneira, a Corte Cidadã acabou por criar mais hipótese de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, qual seja, em face da decisão interlocutória de caráter urgente por conta da inutilidade da rediscussão da matéria em sede de Apelação Cível. 

Portanto, para que o recurso sub examine seja considerado cabível, a questão ora discutida deve ser inviável de ser analisada apenas em Apelação Cível, sob pena de prejuízo ao Recorrente.

Ocorre que, mesmo sob este viés, entendo que o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, visto que boa parte da matéria tratada na decisão sub oculis – exceto a questão atinente a competência absoluta do juízo originário – é passível de ser discutida em Apelação sem que ocorra qualquer prejuízo ao Agravante.

Isso porque os assuntos referentes à legitimidade do Agravante em figurar no polo passivo da demanda e do interesse de agir do Agravado podem ser tratados em sede de Apelação Cível, sem que ocorra qualquer prejuízo ao Recorrente ou ainda a inutilidade da discussão. Nessa linha, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça afastando o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispõem sobre a ilegitimidade passiva:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".

Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".

III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.

IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.

V. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto.

2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022)


No entanto, consoante já excepcionado, considerando que a decisão agravada também indeferiu o pedido de remessa do Agravante ao juízo supostamente competente, entendo que apenas esta parte é passível de ser impugnada pela via do Agravo de Instrumento, ante a urgência em sua apreciação, consoante também já reconheceu o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU DO FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).

2. A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

 

Portanto, levando-se em conta que apenas parte da decisão agravada trata de questão impugnável por Agravo de Instrumento, conheço parcialmente o Agravo de Instrumento em epígrafe, no que se refere à alegação de incompetência absoluta do juízo a quo.



2 MÉRITO RECURSAL



Conforme relatado, no mérito recursal, discute-se a competência do juízo da 7ª Vara Cível para o processamento do feito.

Sobre o tema da competência, friso que o art. 44 do CPC dispõe que “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

In casu, o Agravante suscita que o art. 41, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública para julgamento das demandas compostas pelos entes públicos, o que atrai, por consequência, a competência para julgamento das sociedades de economia mista que prestam serviço público no âmbito estadual.

Consigno, de saída, o inteiro teor do referido dispositivo legal, ipsis litteris:


Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em:

[…]

II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência:

a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina;

b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí;

c) a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública.

 

Depreende-se do texto legal que o inciso II do art. 41 estatui regra de competência em razão da pessoa, ou seja, a respeito das ações que constem entes públicos no polo passivo ou ativo, em especial o Município de Teresina e o Estado do Piauí.

Ocorre que não há menção às sociedades de economia mista dos aludidos entes – diferente, por exemplo, da regra de competência do art. 109, I, da CF, que fixa expressamente a competência da justiça federal para ações com entidade autárquica ou empresa pública federal –, assim como é incabível a interpretação extensiva para abarcar as sociedades de economia mista estaduais, sob pena de sobrecarga das Varas da Fazenda Pública com processos que não possuam qualquer lastro de interesse público.

Ora, a Súmula 556 do STF determina, tão somente, que é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, de modo que, não havendo previsão especial na norma de organização judiciária estadual sobre sociedade de economia mista, há de prevalecer a competência “geral” das varas cíveis da presente comarca.

Nesse sentido, é o entendimento majoritário adotado neste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir exemplificado:


PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA X JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO CAUTELAR NA AÇÃO DE COBRANÇA. AGESPISA. A priori, pela razão da AGESPISA ser sociedade de economia mista, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, de fato. Este entendimento já é consolidado por esta Corte, no sentido de que entidades privadas, ainda que sob regime do Direito Administrativo, deslocariam a competência do feito. (…). (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.000699-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PUBLICO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IRREGULAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO SOMENTE PARA ELASTECER O PRAZO CONFERIDO À CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Tratando-se a AGESPISA de sociedade de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, a competência para julgar feitos em que aquela figura como parte é das varas cíveis e não da fazenda pública. 2. O fornecimento constitui essencial à saúde dos moradores. Portanto, a fixação de multa por dia de atraso na regularização do fornecimento do serviço é medida que se impõe. 3 — Os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana devem ser observados para que o serviço não sofra solução de continuidade, colocando a vida dos consumidores em risco. 4 — Concessão parcial de efeito suspensivo ao agravo para elastecer o prazo de regularização do fornecimento de água de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias. 5 — Recurso de agravo conhecido, mas negado provimento, para manter os demais termos da decisão proferida pelo magistrado a quo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006084-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017).


Isto postonão há que se falar em incompetência da do Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina-PI para processar e julgar o feito, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço parcialmente do presente recurso, apenas no que toca à questão da competência, e, no mérito recursal, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

 

Detalhes

Processo

0760453-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2023