Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0009715-98.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0009715-98.2017.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Prova de Títulos]
REQUERENTE: THAIS SOUSA RODRIGUES
REQUERENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, JOYCE REIS COSTA, NATÁLIA MARIA MARTINS MOURA, MARLA MAYARA DA SILVA NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENDA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. CONCLUSÃO DO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada ajuizada por THAIS SOUSA RODRIGUES e outros em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, objetivando que o recurso de Apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0801380-25.2017.8.18.0140, seja recebido no efeito suspensivo, de modo que seja assegurado aos autores que participem do curso de residência médica até o julgamento final do recurso de apelação.

Em decisão monocrática proferida nestes autos (ID. 5451301 – fls. 257/267), foi deferido o efeito suspensivo à apelação, a fim de manter suspensa os efeitos da sentença proferida nos autos do referido mandado de segurança.

Ademais, em petição ID. 5451303 – fls. 10/15, as autoras JOYCE REIS COSTA, NATÁLIA MARIA MARTINS MOURA E MARLA MAYARA DA SILVA NASCIMENTO RIBEIRO informaram a ocorrência da perda superveniente do objeto, haja vista a medida administrativa adotada no dia 27 de Novembro de 2017, garantindo a todas as partes envolvida na presente lide igualdade de direitos e matrículas no Curso de Residência Médica, pleiteando a extinção do processo por força da teoria do fato consumado.

Da mesma forma, em petição de ID. 21093695 nos autos do mandado de segurança nº 0801380-25.2017.8.18.0140, a impetrante THAIS SOUSA RODRIGUES informou a sua conclusão na residência médica, anexando o devido comprovante, pleiteando pela extinção do feito pela perda de objeto.

 É o relatório.

 

II - Fundamentação

 

 Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.

Sobre o processamento da Apelação em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo no sentido de inibi-la, hipótese na qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:


“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)

 

Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.

Com efeito, presentes os requisitos legais, foi concedido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe de maneira provisória, até o processamento da apelação.

No entanto, uma vez concedido o efeito suspensivo da Apelação Cível, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar às requerentes a participação regular no curso de residência médica, cumulado ao fato de que a apelação em questão já foi devidamente julgada e arquivada e o curso de residência médica já foi concluído pelas autoras, não existe razão para que a presente demanda continue em razão da ausência de interesse processual.

 

III - Dispositivo

  

Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina, 10/01/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0009715-98.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2023 )

Detalhes

Processo

0009715-98.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

THAIS SOUSA RODRIGUES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

11/01/2023