TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756956-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JANDIRA MARTINS LIMA FERREIRA, JOAO DE DEUS SILVA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA MELO CARISLANDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA PEREIRA, MANOEL MENDES LIMA, MARIA DO ROSARIO LIRA PEREIRA, ALZENIRA VAZ FREIRE, JOSE FERNANDES DE ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, FLOR DE MARIA MARQUES REGO SOUSA E SILVA, JOSE ANTONIO PIRES DE CASTRO FORTES, MANOEL PEREIRA DA MATA, AMADEU VIDAL DE ARAUJO, ROSA DO REGO LAGES BASTOS, RAIMUNDA NONATA GERONCO, JOSEPHA DE SOUSA, IDELVITA ALVES COSTA, IRACILDES DA SILVA, IGOR ALVES DE OLIVEIRA SILVA, ANA LUCIA FERREIRA DA COSTA, MARIA BASTO DE LIMA, LUIS DE OLIVEIRA, ALEX CESAR REGO, VIRGINIA CASTELO BRANCO SALES ANDRADE, MARCONE VAZ ALVES, FRANCISCO JOSE TELES OLIVEIRA, ROSINALDA COSTA CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS, ANTONIO JOSE FERREIRA, JUAREZ GUIMARAES LOPES JUNIOR, FRANCISCA MARIA DE SOUSA NUNES, MARIA DOS SANTOS CARVALHO LOPES, GILDA MARIA SANTOS VAZ, ANTONIO RODRIGUES GERONCO, FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE CASTRO FORTES, IVONETE PESSOA MORAES DE SOUZA, BERNARDO LOPES DA SILVA, CLEONICE SOARES DE CARVALHO, FRANCISCA SEREJO SILVA, ODELITA SILVA, RAIMUNDA GRACIANA DE PAIVA UCHOA, JOAO DE DEUS DA SILVA, LEONICE BASTOS DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO REGO SILVA, ALCIDES LIMA, JURANDY CARVALHO DA COSTA, MARIA NEUSA SAMPAIO COSTA, JOAO CARLOS DE LIMA, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, HONORICO MARINHO DE OLIVEIRA, MARIA DILMA DA SILVA GONCALVES, CESARINA DA SILVA CARDOSO, ADAILTON PESSOA SOARES, MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, PEDRO MANOEL DA SILVA, IOLANDA RESENDE MOURA, MIGUEL PAULO DA CRUZ, MARIA DA CONCEICAO AMARAL SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTOU EXPRESSO INTERESSE NA CAUSA. TEMA 1.011/STF. RITO REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O sustentáculo recursal, em suma, defende a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, arguindo que não há comprometimento do FCVS.
II – Manifestação da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse em intervir no feito.
III – Questão resolvida sob o rito da repercussão geral, Tema nº 1.011/STF, uma vez que a Caixa Econômica Federal, chamada aos autos, indicou interesse em intervir no feito, devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756956-85.2021.8.18.0000.
(Numeração única 0000358-26.2013.8.18.0068).
AGRAVANTE(S): JANDIRA MARTINS LIMA FERREIRA E OUTROS.
Advogado: Ítalo Renato Araújo de Oliveira (OAB/PI 14.561).
AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S.A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANDIRA MARTINS LIMA FERREIRA E OUTROS, contra decisão interlocutória (id. 4515342) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional (Proc. Nº 0000358-26.2013.8.18.0068), ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S.A., que declinou de sua competência para a Justiça Federal, após petição protocolada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 8129033) manifestando interesse em figurar no polo passivo, e com fundamento no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula nº 150, do STJ e Tema nº 1.011/STF, remeteu o feito a uma das Varas da Justiça Federal de Teresina-PI, para que decida sobre a existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica na lide.
Em suas razões recursais (id 4515329), os Agravantes sustentam, em suma, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, arguindo que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal para intervir na lide como terceiro interessado ou assistente simples, uma vez que não há comprometimento do FCVS.
Intimada, a Agravada apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, alegando aplicabilidade do tema 1.011, do STF, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos, manifestando seu interesse no caso em análise.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Considerando que o presente Agravo encontra-se em estado de julgamento, passo à sua análise meritória, em cognição exauriente cabível na espécie, restando superada a cognição perfunctória acerca da antecipação, ou não, da tutela recursal.
II. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O sustentáculo recursal, em suma, defende a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, arguindo que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal para intervir na lide como terceiro interessado, ou mesmo como assistente simples, uma vez que não há comprometimento do FCVS.
Sobre o tema, em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996, em repercussão geral (Tema 1.011), na sessão virtual ocorrida em 29/06/2020, o Ministro GILMAR MENDES teve voto vencedor, firmando-se o seguinte entendimento, in verbis:
“A competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o “aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, É da JUSTIÇA FEDERAL a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o DESLOCAMENTO do FEITO para AQUELE RAMO JUDICIÁRIO a PARTIR do MOMENTO em que a referida EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ou a União, de forma espontânea ou provocada, INDIQUE o INTERESSE em INTERVIR na CAUSA, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Desse modo, é cediço que em ações de indenização de seguro habitacional do SFH, a cobertura, ou não, do contrato de seguro habitacional pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS, e a demonstração do comprometimento deste, define a competência para julgamento da demanda.
Nesse sentir, conforme a tese 2, da decisão do tema 1.011, do STF, alhures esboçado, “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida Empresa Pública Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Em análise aos autos, infere-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou expresso interesse no feito através da manifestação de id. 8129033, momento em que justificou haver Autores vinculados à apólices públicas, ramo 66, envolvendo, assim, recursos do SH/FCVS.
Ademais, verifico que a remessa destes autos já se encontra tramitando na Justiça Federal sob nº 1030179-88.2022.4.01.400, tendo em vista o interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente e, portanto, devendo seguir na Justiça Especializada Federal, conforme art. 45, do CPC, in verbis:
“Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque). “
Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Portanto, a existência, ou não, de repercussão negativa no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) caberá ao Juízo Federal, que, consequentemente, definirá a efetiva existência de interesse jurídico da autarquia federal, mantendo os autos sob sua jurisdição, e anulando os atos decisórios do Juízo absolutamente incompetente.
Por outro lado, entendendo inexistente o interesse jurídico de ente federal, excluirá a Caxa Econômica Federal do feito e restituirá os autos para esta instância recursal estadual (Súmula 224, do STJ), mantendo, portanto, os atos decisórios para apreciação por esta instância revisora.
Dessa forma, verifico correta a decisão agravada que declarou a incompetência absoluta do Juízo para apreciar o feito e declinou a competência à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, determinando a remessa integral dos presentes autos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/02/2023
0756956-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJANDIRA MARTINS LIMA FERREIRA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação02/03/2023