HABEAS CORPUS 0759749-60.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0001681-05.2017.8.18.0140
PACIENTE(S): WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Consta decisão de primeiro grau suprindo a irregularidade apontada, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
Vistos etc,
Trata-se de habeas corpus impetrado por WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA, paciente, por meio de seu advogado infra-assinado, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Em suma, a impetração aduz que:
“(…) antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deveria ter sido intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Só na hipótese de descumprimento dessa intimação é que poderia ser expedido o mandado de prisão em seu desfavor.”.
Traz como ulterior pedido “seja a ordem concedida para fins de determinar a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente”.
Juntou documentos.
Liminar denegada.
Presentes as informações do juízo a quo e o parecer ministerial.
É o que basta relatar para o momento.
Segundo apontado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, a autoridade coatora reviu seu posicionamento em decisão datada do dia 16 de novembro de 2022, e nela determinou a intimação do Paciente para em três dias comparecer à Penitenciária Agrícola Major César para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tal qual intentava o writ. Na mesma decisão, advertiu o paciente que o seu não comparecimento no prazo fixado resultaria na expedição de mandado de prisão para que cumpra a pena.
Tal decisum, colacionado pelo representante ministerial, supriu o que era pedido e esvaziou o objeto deste writ.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0759749-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorWILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA
Réu Publicação30/01/2023