Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759749-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0759749-60.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0001681-05.2017.8.18.0140 

PACIENTE(S): WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Consta decisão de primeiro grau suprindo a irregularidade apontada, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de habeas corpus impetrado por WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA, paciente, por meio de seu advogado infra-assinado, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

Em suma, a impetração aduz que: 

“(…) antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deveria ter sido intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Só na hipótese de descumprimento dessa intimação é que poderia ser expedido o mandado de prisão em seu desfavor.”. 

Traz como ulterior pedido “seja a ordem concedida para fins de determinar a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente”. 

Juntou documentos. 

Liminar denegada. 

Presentes as informações do juízo a quo e o parecer ministerial. 

É o que basta relatar para o momento. 

Segundo apontado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, a autoridade coatora reviu seu posicionamento em decisão datada do dia 16 de novembro de 2022, e nela determinou a intimação do Paciente para em três dias comparecer à Penitenciária Agrícola Major César para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tal qual intentava o writ. Na mesma decisão, advertiu o paciente que o seu não comparecimento no prazo fixado resultaria na expedição de mandado de prisão para que cumpra a pena. 

Tal decisum, colacionado pelo representante ministerial, supriu o que era pedido e esvaziou o objeto deste writ. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759749-60.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0759749-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA

Réu

Publicação

30/01/2023