TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003514-53.2020.8.18.0140
APELANTE: GILVAN PACHECO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
2. Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
3. Recurso conhecido improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para manter o regime inicial de pena, semiaberto, fixado em sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003514-53.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GILVAN PACHECO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal (id 7432244, fls. 01/), interposta pelo acusado Gilvan Pacheco dos Santos, vulgo “Gil”, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (id 7300115, fls. 200/206) que o condenou a uma pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime de cumprimento inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 (id 7300115, fls. 103/105).
Após o recebimento da denúncia (id 7300115, fls. 120/121), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7300115, fls. 200/206) que julgou procedente a pretensão ministerial para condenar Gilvan Pacheco dos Santos, vulgo “Gil”, nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Inconformado, Gilvan Pacheco dos Santos recorreu (id 7432244, fls. 01/05), postulando a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, mais especificamente, do regime inicial semiaberto, para o aberto.
Contrarrazões ofertadas (id 8012269, fls. 01/05), por meio das quais, o parquet requereu o improvimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8517737, pág. 01/04), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Voto
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Pleiteia a defesa a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, mais especificamente, do regime inicial semiaberto para o aberto.
Aduz que a pena a ser executada é inferior a 2 (dois) anos, não se justificando a imposição do regime de cumprimento inicial semiaberto, ainda que reincidente o Apelante, sobretudo considerando que todas as demais circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis.
Defende que há um excesso na fixação do regime de cumprimento de pena mais severo (semiaberto), tão somente pelo trânsito em julgado de sentença condenatória, sem se atentar para elementos como a natureza diversa dos crimes apenados e as circunstâncias sociais em que o Apelante se encontrava à época do delito.
Pois bem. O acusado foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime de cumprimento inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
O magistrado sentenciante, ao fixar o regime inicial para cumprimento de pena, assim dispôs (id 7300115, fls. 205):
(...)
Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, em virtude de ser reincidente.
Entendo que o magistrado de primeiro grau agiu de forma acertada, tendo em vista o disposto no art. 33, do CP. Vejamos:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§2.º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
Vejamos a jurisprudência neste sentido. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO DIMINUTO DA RES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA ESCOLHA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Incabível, ainda, a concessão de ordem de ofício, pois o réu, reincidente específico, praticou, durante o repouso noturno, furto qualificado por concurso de agentes e tentou subtrair res de valor não diminuto, ausentes os vetores para a aplicação do princípio da insignificância.
2. Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n.º 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal. Inteligência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a reprimenda do Paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime fechado para o inicial cumprimento da pena.
(STJ - HC: 461033 DF 2018/0185543-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)(grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. I - A fixação da reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que declara que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". II - Sendo o paciente reincidente e fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 410836 MS 2017/0192327-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018)(grifo nosso)
Por todo o exposto, considerando o fato do apelante ser reincidente, resta devidamente fundamentada a decisão do magistrado em fixar o regime inicial de cumprimento de sua pena em semiaberto, nos termos da jurisprudência e com fulcro no disposto no artigo 33, do Código Penal.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para manter o regime inicial de pena, semiaberto, fixado em sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para manter o regime inicial de pena, semiaberto, fixado em sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/02/2023
0003514-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGILVAN PACHECO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023