TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750841-14.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: MARIA HELENA FONTES CAMPOS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, FACE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se pela documentação juntada pela parte agravante, tanto na origem quanto nesta instância, que a necessidade de concessão do benefício não se acha evidenciada. 2. Em verdade, a documentação juntada (a mera declaração de hipossuficiência) não induz, por si só, à verossimilhança das alegações da agravante, no sentido de ser desprovido de recursos financeiros capazes de suportar despesas processuais sem que haja inevitável prejuízo ao seu sustento e de sua família. 3. É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. 4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena Fontes Campos Santana, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de nº 0835590-34.2019.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega a Agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficiente para que se conceda o benefício.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente comprovados.
Em decisão de id. 6352541, proferi decisão denegando o pedido de efeito suspensivo postulado.
Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, considerando a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (id. 8518326).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso
Cumpre assinalar, inicialmente, que, apesar da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, a concessão não é ampla e absoluta, cabendo ao magistrado analisar provas e elementos capazes de convencê-lo ao deferimento.
Isso porque, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que a declara é apenas relativa, devendo o juiz considerá-la insuficiente à concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Deste modo, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar a assistência judiciária gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50, nos termos do seu artigo 1.072, III.
Isto posto, a norma prevista no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, ao presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no § 2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Neste sentido, o STJ já firmou entendimento:
“RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento/Acórdão nº 0040692-07.2021.8.19.0000 deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento/Acórdão nº 0040692-07.2021.8.19.0000 justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Se a assistência judiciária é devida frente a quem se diz impossibilitado, este não o será, caso outras circunstâncias laborem de forma diversa.
Conclui-se, portanto, pelos documentos acostados pela parte agravante, tanto na origem quanto nesta instância, que a necessidade de concessão do benefício não se acha evidenciada.
Em verdade, a documentação juntada (a mera declaração de hipossuficiência) não induz, por si só, à verossimilhança das alegações da agravante, no sentido de ser desprovido de recursos financeiros capazes de suportar despesas processuais sem que haja inevitável prejuízo ao seu sustento e de sua família.
É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
Desse modo, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao indeferir o benefício.
Ante o exposto, entendo não haver razões para conceder o benefício ao Agravante, motivo pelo qual, conheço do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750841-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA HELENA FONTES CAMPOS
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação03/03/2023