Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755165-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755165-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: GILBERLANDIO DE QUEIROZ LIMA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.

 

 

I – Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (proc. nº 0820221-92.2022.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em face de GILBERLANDIO DE QUEIROZ LIMA, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou a comprovação da notificação extrajudicial do agravado e a apresentação na Secretaria da Vara da via original da Cédula de Crédito Bancário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.

Em ID Num. 7486356, consta decisão deferindo em parte o pedido de antecipação de tutela para afastar a obrigatoriedade de apresentação do contrato original, vez que se trata de contratação realizada por meio eletrônico firmado sob a égide da Lei nº 13.986/2020, mantendo a decisão vindicada nos demais termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

É o relatório.

 

II – Fundamentação

 

Em consulta aos autos de origem (processo nº 0820221-92.2022.8.18.0140), constata-se que houve superveniência de sentença (ID Num. 30969462 dos autos originários).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 10 de janeiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755165-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Detalhes

Processo

0755165-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

GILBERLANDIO DE QUEIROZ LIMA

Publicação

10/01/2023