TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-68.2019.8.18.0140
APELANTE: WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO– SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DE POLICIAL MILITAR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DO ARTEFATO.
1. Embora porte de arma de fogo seja algo inerente à função de policial militar, tal circunstância, por si só, não exime tais agentes de segurança pública da comprovação da propriedade e da origem lícita do bem. Não se cogita, portanto, da pretendida restituição da arma de fogo apreendida, considerando que o apelante não comprovou ser legítimo proprietário do referido artefato, bem como sua regularidade.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime e tipificado no artigo 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que:
“(…) no dia 30/10/2018, por volta das 23h00min, a vítima Larissa de Almeida Lima e sua amiga Janaína Mara da Conceição chegaram ao “Bar Bariloche”, no bairro Buenos Aires, nesta cidade, local em que ocorria uma festa. Por volta das 02h40min do dia 01/11/2018, finda a festa, as vítimas pediram carona para que o réu WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA, que também estava no bar, levasse-as a outro bar, situado no bairro Poty Velho. Assim, o denunciado levou em sua motocicleta Larissa e Janaína ao referido estabelecimento. Ocorre que, no trajeto, WANDERSON parou a motocicleta, afirmando que iria urinar. Após, continuou o percurso, mas parou novamente, dizendo que o veículo estava com defeito. Nesse momento, porém, WANDERSON sacou uma arma da cintura e a apontou para Larissa e Janaína, que correram. Ato contínuo, WANDERSON efetuou pelo menos dois ou três disparos da arma de fogo contra Larissa, impossibilitando sua defesa, atingindo-a com um projétil na cabeça, fazendo com que a vítima caísse ao chão. Após o denunciado evadir-se do local, Janaína buscou ajuda de populares e o SAMU foi acionado. A vítima Larissa só não veio a óbito por ter sido socorrida a tempo e levada ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT).”
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA como incurso no art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular (ID 7053548 - p. 149/151).
Realizado o Júri, o Conselho de Sentença julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA da prática do crime previsto no art. 121, § 2° , IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 984119 - p. 43/51).
A defesa do acusado interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a restituição da arma de fogo apreendida (ID 7054871 - p. 62/63).
Contrarrazões ofertadas (ID 7054871 - p. 65), o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido “por não atender às exigências do recurso de apelação com documentos e provas que corroborem o pedido feito na peça, assim como por ausência de cumprimentos das exigências legais ao porte e posse de arma de fogo.”
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6411975 - p. 01/11), opinou pelo conhecimento do recurso interporto pelo acusado para negar-lhe provimento “uma vez que não há comprovação da regularidade da arma apreendida e da legitimidade da propriedade, tornado inviável sua restituição.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA, contra a sentença que determinou a remessa ao Exército da arma de fogo apreendida em poder do recorrente.
Em suas razões, a defesa requer a restituição da arma de fogo apreendida em poder do apelante, vez que este é Policial Militar do Estado do Maranhão, e como tal, faz jus a todos os requisitos do art. 6°, II, Lei 10.826.
Pois bem. Em análise conjunta dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e 91, II, “a”, do Código Penal permite concluir que a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado para a prática do delito.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto". 2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal". (...) (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Vale consignar que, embora o porte de arma de fogo seja algo inerente à função de policial militar, tal circunstância, por si só, não exime tais agentes de segurança pública da comprovação da propriedade e da origem lícita do bem.
Com efeito, não se cogita, portanto, da pretendida restituição da arma de fogo apreendida, considerando que o apelante não comprovou ser legítimo proprietário do referido artefato, bem como sua regularidade.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0000075-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorWANDERSON FLORENCIO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023