Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800397-13.2020.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE DO CONTRATO – AUTORIZADA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, pois não apresentou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado supostamente contratado, limitando-se a informar que o negócio atacado trata-se de um refinanciamento. 3 – Ficou comprovada a Transferência Eletrônica de valor divergente do contratado, dada a dedução de quantia para a quitação de saldo devedor referente a contratação anterior, sobre a qual não provas nos autos. 4 – Não demonstrada a anuência da autora na celebração do negócio em análise, a promulgação da sua nulidade é medida que se impõe. 5 – In casu, mostra-se justa a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados. 6 - Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7 - Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8 - Inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto. 9 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-13.2020.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800397-13.2020.8.18.0078

APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE DO CONTRATO – AUTORIZADA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, pois não apresentou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado supostamente contratado, limitando-se a informar que o negócio atacado trata-se de um refinanciamento. 3 – Ficou comprovada a Transferência Eletrônica de valor divergente do contratado, dada a dedução de quantia para a quitação de saldo devedor referente a contratação anterior, sobre a qual não provas nos autos. 4 – Não demonstrada a anuência da autora na celebração do negócio em análise, a promulgação da sua nulidade é medida que se impõe. 5 – In casu, mostra-se justa a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados. 6 - Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7 - Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8 - Inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto. 9 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; II) Determinar o cancelamento dos descontos do contrato de empréstimo bancário objeto da demanda; III) Condenar o apelado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); V) Autorizar a compensação dos valores já recebidos em ID. 7627188, sob os danos arbitrados; VI) Inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Mantenho os benefícios da justiça gratuita a recorrente, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em sentença (ID nº 7627194), o juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora em litigância de má-fé, fixando a multa em valor equivalente a 5% do valor da causa.

Em suas razões (ID nº 7627199), a Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos feitos na inicial. Alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu o afastamento da multa arbitrada a título de condenação por litigância de má-fé.

 Em sede de contrarrazões (ID nº 7627202), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”, bem como pela majoração dos honorários advocatícios.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 7796109).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 7653327 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Em sede de contestação, o Banco informou que o contrato 813759044, objeto da demanda, trata-se de um refinanciamento e, por este motivo, o valor repassado a consumidora (R$ 512,35) é inferior ao valor contratado (R$ 2.070,00), já que a diferença (R$ 1.557,65) foi utilizada para liquidar as parcelas em aberto do contrato original.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado, apesar das suas alegações quanto a regularidade da contratação, não juntou os instrumentos contratuais (original e de refinanciamento) necessários para a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da recorrente, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da autora na contratação do suposto contrato de empréstimo.

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelado.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Verifica-se que o Apelado não cumpriu com os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos, ficando evidente, portanto, a falha na prestação dos seus serviços.

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Constato que há presença de comprovação de transferência eletrônica válido a conta da recorrente (ID. 7627188), motivo pelo qual a repetição do indébito se dar apenas de forma simples, com a devida compensação dos valores já recebidos em id retro.

Sobre o valor a ser restituído deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula no 43 do STJ.

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, julgo inadequada, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, a autora, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter.

A improcedência dos pedidos da inicial em 1º grau não significa dizer que a autora agiu de modo intencionalmente malicioso, com objetivo de causar dano processual à parte contrária, conduta indispensável para aplicação de multa por litigância de má-fé.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)

PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019)

Pelos motivos expostos, entendo ser inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto.

III - DO DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para:

I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;

II) Determinar o cancelamento dos descontos do contrato de empréstimo bancário objeto da demanda;

III) Condenar o apelado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

IV) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

V) Autorizar a compensação dos valores já recebidos em ID. 7627188, sob os danos arbitrados;

VI) Inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita a recorrente.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800397-13.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/02/2023