TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000020-69.2015.8.18.0072
RECORRENTE: BENEDITO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DOCPC. RECURSO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000020-69.2015.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: BENEDITO FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID. N° 4661071) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, i, cpc, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto n° 06/2009 do egrégio tjpi), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do código tributário nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do stj). c) condenar a parte ré a pagar o valor de r$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto nº 06/2009 do egrégio tjpi), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do código tributário nacional. porque sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo igp-m desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do código de processo civil.
Razões da parte ré/recorrente (ID n° 4661071) requerendo, em síntese, o provimento do recurso com a improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões do Recorrido (ID. N° 4661072).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrido informou o óbito do Sr. BENEDITO FARIAS DOS SANTOS(ID. N°5406019).
Em decisão (ID. N° 8737996) foi determinado a intimação da parte autora, por meio dos seus advogados, para se manifestar acerca da petição em que o requerido aduz o óbito da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
0000020-69.2015.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBENEDITO FARIAS DOS SANTOS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação28/04/2023