Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0001031-13.2016.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. São requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação total do valor pactuado, e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. 2. Ainda que o requerente tenha agido de boa-fé, este não possui o instrumento contratual necessário a formalizar a adjudicação compulsória. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001031-13.2016.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001031-13.2016.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA

APELADO: ANTONIO FRANCISCO TEOFILO DA SILVA, SUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL MIRANDA DIAS, ANDRE RICARDO BISPO LIMA, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

1. São requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação total do valor pactuado, e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.

2. Ainda que o requerente tenha agido de boa-fé, este não possui o instrumento contratual necessário a formalizar a adjudicação compulsória.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001031-13.2016.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A

APELADO: ANTONIO FRANCISCO TEOFILO DA SILVA, SUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS - PI30-S

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id. 5695974 fls.84 e seguintes) interposta por ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DA SILVA em face da sentença (fls. 77/79) proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n.0001031-13.2016.8.18.0036 que tem como requerido ANTONIO FRANCISCO TEOFILO DA SILVA, SUPRIFORTES RAÇÕES E CONCENTRADOS LTDA, ora apelados.

Na ação de origem alega o autor que os requeridos firmaram entre si compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial em caráter definitivo e irrevogável, recebendo o primeiro requerido procuração para a transferência ou alienação da gleba de terras situada no lugar denominando Santa Rosa, data Malhada Alta, com área de 30 (trinta) hectares, cadastrada no Incra sob o n° 123.013.010.995-0.

Aduz que adquiriu o bem do segundo demandado, firmando contrato de compra e venda, ocasião em que recebeu substabelecimento para realizar a transcrição imobiliária. Agindo de má-fé, o alienante revogou o instrumento.

Acrescenta que está na posse do imóvel e que pagou o preço correspondente, razão pela qual requer o deferimento de tutela de evidência para adjudicação compulsória do imóvel ao suplicante e, no mérito, a procedência da ação.

Sobreveio a sentença, que julgou improcedente os pedidos do autor.

Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível, alegando em síntese a legalidade na aquisição do imóvel, e que agiu de boa fé. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e julgar procedente a Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada pelo apelante.

Em contrarrazões o apelado requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.

É o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

 

De início, cumpre registrar que os autos foram retirados de pauta para análise preliminar de possível litispendência com o processo de nº0000225-12.2015.8.18.0036.

No entanto, tal preliminar não merece prosperar, visto que a primeira ação discute apenas a posse, enquanto esta ação discute a propriedade. A posse é o exercício de alguns dos direitos inerentes a propriedade, como o direito de uso, por exemplo, o qual foi reconhecida em favor do ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA, nos autos da ação de reintegração, por se entender este de boa-fé.

Os presentes autos, discutem o direito de propriedade. A propriedade é um conceito jurídico caracterizado pela manifestação do direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar de uma coisa, sem prejuízo a sua função social. Logo, rejeito a preliminar de litispendência, e passo a análise do mérito.

Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DA SILVA em face da sentença (fls. 77/79) proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n.0001031-13.2016.8.18.0036 que tem como requerido ANTONIO FRANCISCO TEOFILO DA SILVA, SUPRIFORTES RAÇÕES E CONCENTRADOS LTDA, ora apelados.

O cerne do apelo consiste na discussão acerca do pedido de adjudicação compulsória referente ao bem imóvel (terreno) descritos na inicial.

Ressalta-se inicialmente que a adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro da propriedade de um imóvel, em favor de alguém que possui o direito real adquirido, mas que não tem a documentação correta exigida em lei.

No caso em espécie, é incontroverso que apelada Suprifortes Rações e Concentrados Ltda. firmou contrato de compra e venda com a Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, em 30 de junho de 2005, do imóvel objeto do presente litígio, e que este, por sua vez, negociou com o senhor ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA.

Ocorre que, em razão de inadimplemento contratual, o contrato realizado entre a Suprifortes e o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva foi rescindido, através de decisão judicial transitada em julgado, processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036.

O juízo de piso, entendeu que, uma vez rescindido o contrato de compra e venda realizado entre os requeridos (Suprifortes e Antônio Teófilo), se opera retroativamente, reimplantando-se o statu quo ante.

A consequência seria o retorno ao estado inicial, que, no caso, torna sem efeito jurídico a promessa de compra e venda que tem por objeto a propriedade Santa Rosa.

Logo, o imóvel voltaria a integrar o patrimônio de fato e de direito da empresa Suprifortes, tornando sem efeito a alienação posterior, efetivada entre o requerido Antônio Teófilo e o autor, uma vez que o demandado Antônio Teófilo não tem direito à propriedade alienada ao autor.

Embora em sede do julgamento da ação de reintegração de posse de nº0000225-12.2015.8.18.0036 tenha se reconhecido que a ação de rescisão contratual de nº 0000598-77.2014.8.18.0036 produza efeitos apenas entre os sujeitos do processo, sendo resguardada a posse do terceiro adquirente de boa-fé, para fins de análise da propriedade, e pedido de adjudicação compulsória, não há como afastar o decidido na ação de rescisão contratual mencionado.

No caso dos autos, o apelante sustenta que os requisitos foram devidamente comprovados, pois existem agentes capazes, prova do pagamento integral do preço ajustado (recibo de fls.20) e contrato de compra e venda de imóvel (fls.15/16).

O contrato de compromisso de compra e venda presente nos autos é tão somente aquele estabelecido entre a empresa apelada e o sr. Antônio Teófilo.

No entanto, vê-se que o negócio jurídico entre o Sr. Antônio Teófilo e o autor foi baseado apenas em uma procuração substabelecida entre as partes. Uma vez rescindido o negócio, jurídico entre a empresa apelada e o Sr. Antônio Teófilo, não há como se reconhecer a propriedade em nome do terceiro, visto que não existe contrato de promessa de compra e venda em nome do real proprietário do imóvel.

É de se dizer que, não há um contrato escrito entre o requerente e os requeridos para legitimar a ação. O requerente dispõe somente do substalecimento de uma procuração pública que lhe fora passada por Antônio Francisco Teófilo. Através deste instrumento, o aludido requerido substabeleceu os poderes recebidos da Suprifortes Ltda., em procuração pública anterior, para tratar de assuntos relativos ao imóvel objeto da lide, inclusive o de alienação e transferência.

A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, com posse, preço quitado e adimplidos os impostos incidentes, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la, conforme o art. 1.418, do Código Civil É incabível o manejo de ação de adjudicação compulsória com base em contrato de cessão de direitos possessórios, mormente quando não comprovada a cadeia dominial do imóvel. Ausente, nos autos, qualquer instrumento de compra e venda realizado pela ré, proprietária registral do imóvel. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081853483, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019)

Assim, ainda que o requerente tenha agido de boa-fé, este não possui o instrumento contratual necessário a formalizar a adjudicação compulsória. Como bem observado pelo juízo de piso, “o autor não têm direito à adjudicação compulsória, posto que não dispõe de contrato de promessa de compra e venda registrado no Registro Imobiliário, e nem outorga de escritura válida para subsidiar o pedido”.

Posto isso, entendo que o improvimento do recurso é medida que se impõe, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.




 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0001031-13.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA

Réu

ANTONIO FRANCISCO TEOFILO DA SILVA

Publicação

20/11/2023