Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800479-23.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800479-23.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800479-23.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONIA ALTAMIRA ALVES DA PAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800479-23.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA ALTAMIRA ALVES DA PAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora n° 0972456-7 e relata que negociou um débito com a empresa requerida, dando uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e parcelou o restante em 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 401,63 (quatrocentos e um reais e sessenta e três centavos)e que lhe fora cobrado em outubro de 2020, a autora foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 2.312,59 (dois mil, trezentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), como se a autora tivesse consumido 2064 kwh, o que difere totalmente de sua média de consumo.

Desta forma, requer a desvinculação das faturas de consumo das parcelas de acordo de débito pretérito, que a empresa prestadora de serviço se abstenha de suspender o fornecimento de energia enquanto não proceder ao referido desmembramento sob pena de cominação de multa periódica, a decretação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, parcelamento do débito realmente devido em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.

Sobreveio sentença (ID 5452587) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

“Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para:

1.CONFIRMAR a decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID 15060827), DETERMINANDO que a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, proceda, IMEDIATAMENTE, com a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia, relativo à unidade consumidora n.º 0972456-7, em nome de ANTONIA ALTAMIRA ALVES DA PAZ, CPF n.º 659.863.423-72, localizada na Rua Jornalista Mário Soares, n.º 4362, bairro Samapi, CEP 64.058-340, Teresina/Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias.

2.DETERMINAR que a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, se abstenha de proceder com a suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora n.º 0972456-7, salvo se por débitos exclusivamente de consumo mensal referente aos últimos três meses de consumo. Caso tenha procedido com a suspensão do serviço em desacordo com o disposto em sentença (por débitos anteriores a três meses; por faturas que contenham parcelamento de débitos antigos), DETERMINO que a parte requerida proceda, de imediato, com o restabelecimento do serviço;”



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento n°5452590), sustentando, em síntese: da verdade dos fatos, da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público, por fim requereu a reforma da decisão meritória tendo em vista a legalidade dos parcelamentos realizados bem como possibilidade de inclusão da cobrança de parcelamento na fatura de consumo regular.

Também inconformada, autora interpôs recurso inominado (evento n°5452593) requerendo refaturamento da fatura emitida em outubro de 2020.

Contrarrazões propostas pela parte autora (ID 5452604) pugnando pelo não recebimento do recurso inominado interposto pelá empresa ré; contrarrazões propostas pela parte ré (ID 5452610) pugnando que não sejam acolhidas as razões do Recurso Inominado apresentado, mantendo o teor da sentença proferida.

É o relatório sucinto. 


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.

De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste contexto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos e improvimento, mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a parte Autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina – PI, datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800479-23.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA ALTAMIRA ALVES DA PAZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/04/2023