Acórdão de 2º Grau

Posse 0759991-53.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL COMERCIAL – VALIDADE - OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Anote-se que o contrato de locação de imóvel não necessita de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 2. Conforme discorrido, o conjunto probatório coligido aos autos demonstram a higidez do negócio jurídico de locação verbal de imóvel comercial, estabelecido entre as partes ora litigantes. 3. Dessa forma, em observância ao princípio da obrigatoriedade e da autonomia da vontade, as opções livremente pactuadas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, com o intuito de proteger a legítima confiança e a expectativa dos envolvidos no negócio jurídico. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759991-53.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759991-53.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO BULHOES FONTES IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

AGRAVADO: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCEL TAPETY CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL COMERCIAL – VALIDADE - OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Anote-se que o contrato de locação de imóvel não necessita de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas.

2. Conforme discorrido, o conjunto probatório coligido aos autos demonstram a higidez do negócio jurídico de locação verbal de imóvel comercial, estabelecido entre as partes ora litigantes.

3. Dessa forma, em observância ao princípio da obrigatoriedade e da autonomia da vontade, as opções livremente pactuadas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, com o intuito de proteger a legítima confiança e a expectativa dos envolvidos no negócio jurídico.

4. Agravo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0759991-53.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: PEDRO BULHÕES FONTES IBIAPINA

AGRAVADO: DIEGO JOSÉ RODRIGUES VIEIRA COSTA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela nº 0759991-53.2021.8.18.0000, interposto por PEDRO BULHÕES FONTES IBIAPINA, em face da Decisão (id. 5280311), proferida no processo de nº: 0800745-54.2021.8.18.0059, ajuizada por DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA, ora agravado.


A decisão agravada determinou a manutenção do agravado na posse do imóvel comercial, localizado na Rua Pontal da Barra, n.º 234, Praia de Barra Grande, CEP: 64222000, Cajueiro da Praia, até ulterior deliberação.


Na origem, alega o agravado que realizou tratativa de aluguel de imóvel comercial do agravante, que após realizar benfeitorias no referido, em 1º de dezembro de 2020, o Réu estipulou e exigiu o valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de aluguéis, ficando acordado que o contrato teria uma validade de 05 (cinco) anos, sendo cumprida toda a formalidade exigida, havendo, inclusive, o pedido de garantia (caução) que foi prontamente efetivado pelo Autor, mediante o pagamento de três parcelas de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) totalizando R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). 


O agravante apresenta suas razões afirmando que o estabelecimento comercial do agravado encontrava-se absolutamente ilegal, durante o seu funcionamento, sem qualquer autorização para seu funcionamento, ou seja, o mesmo não possuía qualquer licença e/ou alvará de funcionamento, somente tendo conseguido algumas autorizações provisórias, pela internet, em meados do mês de junho/21.


Afirma pela inexistência de contrato formal e válido, celebrado com os legítimos posseiros, bem como, ter funcionado por mais de 7 meses sem qualquer autorização para funcionamento, além de o agravado não ter apresentado sequer sua documentação pessoal e da pessoa jurídica que iria ali permanecer, passando a não cumprir o previamente combinado e acertado com o requerido, afirmando que não iria sair do imóvel, após a alienação do mesmo.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 10 de janeiro de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


O cerne da demanda se perfaz na possibilidade de manutenção do agravado na posse de imóvel comercial objeto de contrato locatício verbal.


Pois bem, resta indiscutível a existência de um contrato de locação comercial firmado por Diego José Rodrigues Vieira Costa (agravado) e Pedro Bulhões Fontes Ibiapina (agravante), diante das conversas entre as partes a respeito da mencionada negociação.


Consta, ainda, um áudio do agravante concordando com a duração de 05 anos da referida locação.


A Caução de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) foi prestada integralmente pelo agravado, quando da celebração do contrato verbal de locação, conforme comprovação constante no documento juntando no processo de origem.


Ademais, a testemunha Jefferson Allan Masullo Lopes em audiência afirmou que intermediou o negócio, tendo ele apresentado ao agravado o ponto comercial em questão e ter informado ao agravante acerca do interesse do primeiro, afirmou a confirmação do prazo determinado de 05 (cinco) anos, o qual fora aceito pelo ora recorrente.


Além disso, as partes (Autor e Réu) estabeleceram o pagamento de despesa referente ao consumo de energia elétrica, sendo inicialmente de R$ 500,00 e posteriormente repactuada para R$ 1.500,00, conforme comprovou-se por meio de conversas no aplicativo Whatsapp.


Anote-se que o contrato de locação de imóvel não necessita de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas.


Conforme discorrido, o conjunto probatório coligido aos autos demonstram a higidez do negócio jurídico de locação verbal de imóvel comercial, estabelecido entre as partes ora litigantes.


Dessa forma, em observância ao princípio da obrigatoriedade e da autonomia da vontade, as opções livremente pactuadas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, com o intuito de proteger a legítima confiança e a expectativa dos envolvidos no negócio jurídico.


Quanto ao mais, em respeito à boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


Nesse sentido também é a lição de Pontes de Miranda:


A ninguém é licito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão, ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada, objetivamente, de acordo com a lei. Por exemplo: pedir o adimplemento de obrigações fundadas em contrato, que deixou de cumprir por ter alegado ser nulo, ou anulável, e não propôs a ação, ou não foi proposta pelo outro contraente, se era do interesse desse. Não há o princípio geral, se bem que haja espécies; mas a exceção de dolo não pode fundar-se nelas. (Miranda, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Tomo VI,. Campinas: Bookseller, 2000, p. 64)”


Frise-se que de acordo com o artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".


Não existe nos autos, com efeito, qualquer outro elemento que comprove que o negócio jurídico de locação foi celebrado com algum vício. Assim, as cláusulas pactuadas livremente pelas partes, no momento da celebração do negócio jurídico, devem prevalecer em observância ao princípio da obrigatoriedade dos negócios jurídicos.


Nesse sentido, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. INADIMPLEMENTO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de relação jurídica negocial constituída verbalmente, tendo como objeto a locação de imóvel comercial. 2. O contrato de locação de imóvel não necessita de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 3. Em respeito à boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, fortalecendo assim a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos no negócio jurídico, em decorrência dos princípios da obrigatoriedade e da autonomia da vontade. 5. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07233308320188070001 DF 0723330-83.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0759991-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

PEDRO BULHOES FONTES IBIAPINA

Réu

DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA

Publicação

02/03/2023