TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754434-85.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
Advogada: Letícia Avelino Lustosa De Araújo (OAB/PI nº 18.227) e Outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ACESSO PELAS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS A DADOS DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PESSOA JURÍDICA PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 105/2001. INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES. LICITUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o presente Agravo de Instrumento, interposto por BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., visa reformar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação Anulatória nº 0803147-59.2021.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, denegou a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Colhe-se da fundamentação do acórdão que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso, foram devidamente rechaçados quando do julgamento do recurso, em decisão colegiada, achando-se o acórdão, inclusive, amparado na jurisprudência do STJ e do STF. 3. Desta maneira, ausente no acórdão proferido qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 6902529) opostos por BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “para manter integralmente a decisão recorrida”.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, uma vez que este deixou de abordar precedentes judiciais supostamente favoráveis à embargante, oriundos deste próprio Tribunal de Justiça e do STJ. Aduz que, ainda que se entenda por não acompanhar os referidos precedentes, “devem constar no acórdão ora recorrido as razões para instituir tal divergência”. Por tais razões, requer o provimento dos aclaratórios em exame.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresentar contrarrazões nos autos, ID. 8143556.
É o que importa relatar.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Infere-se dos autos que o presente Agravo de Instrumento interposto por BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., visa reformar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação Anulatória nº 0803147-59.2021.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, denegou a antecipação dos efeitos da tutela.
O acórdão embargado conheceu do agravo, mas lhe negou provimento, para manter integralmente a decisão de primeiro grau agravada, nos termos seguintes:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ACESSO PELAS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS A DADOS DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PESSOA JURÍDICA PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 105/2001. INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES. LICITUDE. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. 1. Não há direitos absolutos no ordenamento jurídico. Todo direito fundamental comporta restrição, que pode ser feita pela própria CRFB/88, de forma direta, ou, de forma indireta, por autorização da Carta Maior. 2. Com base na permissão concedida pelo § 1º art. 145 da CRFB/88, o legislador infraconstitucional, por meio de Lei Complementar Federal n.º 105/2001, regulou o acesso das autoridades e fiscais tributários a dados protegidos por sigilo bancário e fiscal - direitos fundamentais derivados das garantias constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade. 3. No julgamento do RE 601314/SP, com repercussão geral reconhecida, bem como das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, o STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 5º e 6º, da LC Federal n.º 105/2001. 4. Não se afigura ilegal o procedimento de investigação de infrações tributárias instaurado com fundamento nessas informações, tampouco o Auto Infração lavrado em consequência da apuração das irregularidades. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Na ocasião, o acórdão apresentou a seguinte fundamentação:
“(…) É sabido que inexistem direitos absolutos no ordenamento jurídico. Qualquer direito, mesmo os ditos fundamentais, sujeitam-se a restrições que podem advir da própria Constituição Federal, diretamente, ou, de forma indireta, por autorização da Carta Maior.
Assim, com fundamento no § 1º art. 145 da Constituição Federal, o legislador infraconstitucional, por meio de Lei Complementar Federal n.º 105/2001, disciplinou o acesso da administração tributária a dados protegidos por sigilo bancário e fiscal- direitos fundamentais derivados das garantias constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade.
No caso dos autos, diante de indícios de irregularidades, as autoridades administrativas requisitaram informações complementares das operadoras de cartão de crédito e, com base nessas informações, lavraram autos de infração em desfavor da agravante.
(…)
Observa-se, pois, que as informações referentes às operações com cartão de crédito da agravante não foram obtidas por meio ilegal, mas em decorrência de mandamento de lei editada com base e nos estritos limites da autorização constitucional concedida pelo art. 145, § 1º, da CRFB/88.
Por conseguinte, não se há de falar na ilicitude da instauração de procedimento investigatório amparado nesses dados e na subsequente lavratura dos Autos de Infração.
Ressalte-se que as informações são prestadas pelas instituições financeiras operadoras de cartões de crédito e débito de maneira periódica, inexistindo, por condições lógicas, impossibilidade de se ouvir previamente os contribuintes acerca da transmissão desses dados. E o excelso STF não impôs tal condição à validade do procedimento. O que se exige é que, se a partir das informações recebidas das administradoras de cartão de crédito, o fisco concluir pela existência de indícios de violação às normas fiscais e tributárias, é indispensável que se instaure procedimento administrativo com a possibilidade de exercício de contraditório e ampla defesa pelo contribuinte.
Portanto, não contemplo a existência de ilegalidade na atuação do agravado.”
Vê-se, pois, que os temas sobre os quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso, foram devidamente rechaçados quando do julgamento do recurso, em decisão colegiada. O acórdão se acha, inclusive, fundamentado na jurisprudência do STJ e do STF.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, ausente no acórdão proferido qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754434-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalQuebra de Sigilo Bancário
AutorBRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023