TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-65.2019.8.18.0131
RECORRENTE: LUIZA DE ABREU SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. SENHA JUNTO COM O CARTÃO. SAQUE E EMPRÉSTIMO REALIZADOS COM CARTÃO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. SENHA ANOTADA JUNTO COM O CARTÃO. DESÍDIA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800133-65.2019.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: LUIZA DE ABREU SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - PI18609-A, WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na exordial para declarar a inexistência dos débitos apontados, qual seja: saque do limite do cartão de crédito, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, o empréstimo realizado no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), realizados em 18/04/2018, na agência de Campo Maior/PI; além de condenar a instituição bancária requerida a restituir a autora de forma simples os valores descontados de sua remuneração, decorrentes das operações questionadas. Condenar ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID 2560665).
Razões do recorrente sustentando em síntese: a falta do interesse de agir; a incompetência absoluta dos juizados especiais; a violação do dever de sigilo; inexistência de erro na prestação de serviço; da manutenção dos contratos – princípio da boa-fé; a ausência do ato ilícito: ausência da obrigação de indenizar; a suposta fraude - culpa exclusiva do recorrido e/ou terceiro. Por fim, requer o provimento do recurso, e, em consequência a improcedência da ação (ID 2560675).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 2560684).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso, verifica-se que o saque e o empréstimo foram realizados com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível, conforme comprovante de empréstimo/financiamento (ID 2560635). Ademais, consta nos autos declaração da parte autora, ora recorrida, que esta mantinha a senha anotada junto ao cartão (ID 2560630).
Assim, a autora deu azo ao uso indevido da tarjeta, pois em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar
que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se
verificou em função da própria falta de zelo da correntista. No entanto, se o serviço não tem defeito, não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade da instituição financeira.
O titular do cartão magnético é responsável pela guarda de tal objeto, recaindo sobre este a responsabilidade por todas as transações realizadas por este meio, principalmente por ser imprescindível a utilização de senha pessoal e intransferível quando das operações. Por isso, nos casos de extravio ou furto é dever do consumidor comunicar de imediato à administradora do cartão ou ao banco.
No presente caso, resta caracterizada a excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que não teve o zelo na guarda da sua senha pessoal e do código de acesso a sua conta.
Por certo que ante esses acontecimentos, a recorrida deveria ter sido mais diligente na sua conduta, não guardando a senha com o cartão, que estava anotada junto ao cartão dentro da bolsa furtada.
Não se pode olvidar que a autora/recorrida, quando recebeu o cartão da instituição financeira, assumiu a guarda e a responsabilidade pelo uso do cartão e por consequência da senha, que é pessoal e intransferível, não se podendo responsabilizar o banco por saque/empréstimos efetuados mediante o uso da senha pessoal,
Ademais, tal como gizou o Superior Tribunal de Justiça, "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004)
Trago ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (Grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. Sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) (Grifos nossos)
Diante de tais circunstâncias, merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial pela autora.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 06/03/2023
0800133-65.2019.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA DE ABREU SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2023