TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000703-59.2020.8.18.0031
APELANTE: RAFAEL VIANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados;
2. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
3. Nos casos de julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento, ainda que a confissão tenha sido realizada com ressalvas, em base, por exemplo, na ausência de dolo.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para, revisando a dosimetria da pena, fixá-la, em definitivo, em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000703-59.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: RAFAEL VIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu Rafael Viana da Silva, inconformado com a sentença (id 7616790, fls. 01/06) que o condenou a uma pena definitiva, de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido), cometido em face de Eduardo dos Santos Marinho.
Narrou a denúncia que, em 09/03/2020, por volta das 22:00hrs, o denunciado, Rafael Viana, estava na companhia de Geovana, sobrinha de Geiza dos Santos Galeno, esposa da vítima, na quadra esportiva do bairro, consumindo drogas e, a fim de verificar se, de fato, isso estava ocorrendo, a mãe de Geovana pediu que suas irmãs mais novas fossem ao local.
Relatou que, quando as crianças estavam saindo, a filha da vítima, de apenas 01 (um) ano de idade acompanhou-as, o que fez Geiza correr para buscá-la e, nesse momento, Rafael Viana da Silva começou a proferir palavras ofensivas contra Geiza, como “cachorra”, “vagabunda” e “rapariga”.
Salientou que, enquanto isso, a vítima estava na esquina observando o fato e não interferiu.
Disse que Geiza entrou em casa para informar sua mãe sobre o que havia ocorrido, e quando saiu novamente para chamar seu marido, Eduardo dos Santos Marinho, para entrar na residência, viu Rafael puxar um revólver e apontar para ele, afirmando que ele ia morrer.
Acrescentou que Rafael apertou o gatilho da arma, mas o projétil não foi deflagrado, momento em que Geiza pulou em cima do denunciado, para contê-lo, porém foi arremessada contra uma cerca, momento em que o acusado disparou cerca de 5 (cinco) vezes contra Eduardo, que foi atingido e veio a óbito logo em seguida, vez que não lhe restou quaisquer possibilidades de defender-se.
Mencionou que o laudo cadavérico da vítima apontou a existência de 02 (dois) orifícios de entrada de projéteis na região axilar esquerda de seu corpo, os quais resultaram em lesões de órgãos vitais, o que provocou choque hipovolêmico, e por consequência, o óbito.
Aduziu que, após o fato delituoso, o denunciado fugiu levando Geovana, e depois de dois dias ligou para Maria Gorete dos Santos afirmando que praticara o crime em plena consciência, porque achava Eduardo muito debochado e tinha a “cara cínica”, evidenciando, o motivo fútil deste ato bárbaro.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Rafael Viana da Silva, como incurso nas penas do crime do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido).
Após regular instrução, sobreveio a decisão de pronúncia (id 7616575, fls. 63/67), submetendo Rafael Viana da Silva a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, II e IV, todos do Código Penal.
O denunciado foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 27 de abril de 2022, sendo que o Conselho de Sentença o declarou como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido).
Destarte, em sentença de id 7616790, fls. 01/06, a juíza de piso declarou a condenação do réu imposta pelo Conselho de Sentença e procedeu à dosimetria da pena, fixando-a, definitivamente, em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo negado o direito ao réu de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu apresentou a presente Apelação (id 7616799, fls. 01/09), na qual requer o provimento do recurso, com a consequente anulação do julgamento face a decisão do Conselho de Sentença ser manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d e §3º do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de que seja retificada a dosimetria da pena imposta.
Contrarrazões do Ministério Público, apresentadas (id 7616804, fls. 01/11), nas quais requer seja improvida a apelação interposta.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo (id 8479003, fls. 01/15), para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como para que seja neutralizada a circunstância judicial referente à conduta social, permanecendo negativa à culpabilidade e as consequências, com consequente redimensionamento do apenamento, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Da alegada decisão contrária às provas dos autos
No mérito requer que seja declarada a nulidade do julgamento, por entender que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:
Geíza dos Santos Galeno, viúva da vítima, declarou:
(...) que o acusado convivia com sua sobrinha de 13 anos e que a mãe dela mandou duas irmãs saberem onde ela estava com ele; que quando as meninas passaram e voltaram correndo, a sua meninazinha acompanhou; que quando correu para pegar a menina, ele já vinha com os palavrões dele, chamando todo mundo de cachorro; que quando se abaixou para pegar sua menina de um ano, ele lhe esculhambou; que contou para sua mãe; que quando voltou, sua outra filha gritou: ‘mãe, olhe atrás da senhora, e ele já vinha com o revólver na mão.’. que ele não contou história; que seu marido não chamou o acusado nem de feio; que ele matou seu marido; que seu marido pediu até pelo amor de Deus: ‘Rafael não me mata, deixa eu criar minha filha’; que o acusado disse: ‘tu vai morrer agora’ e foi logo disparando, deu 5 tiros e matou na mesma hora; que ele queria matar todos eles; que não tem ideia do porquê; que nunca teve relacionamento com ele; que seu marido nunca andou armado; que o acusado ameaçou a depoente;
No mesmo sentido, a testemunha Maria Gorete dos Santos afirmou que, na ocasião dos fatos, o acusado xingava muito e que sua filha, Geíza, afirmou que Rafael matou o seu marido após tê-la jogado na cerca.
Por sua vez, o réu confessou a prática do crime, mas alegou legítima defesa.
Como se vê, as provas são robustas no sentido de que o réu Rafael Viana da Silva, foi o autor dos disparos de arma de fogo que culminou com o óbito de Eduardo dos Santos Marinho.
Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação pelo delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha, das próprias declarações do réu e das demais provas existentes no caderno processual, inclusive Laudo Pericial (id 7616574, fls. 67/75) acostado aos autos.
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação por homicídio qualificado, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA. INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.
3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes.
4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.
6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem.
7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento.
8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante".
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo nosso).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.
2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.
3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso)
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri.
Da revisão da dosimetria da pena
Afirma a defesa que a pena imposta ao réu não é correta e merece uma adequação, para que haja a fixação da pena base em seu grau mínimo. Aponta que na primeira fase o juízo considerou a personalidade, circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis. Requer, assim, a revisão da dosimetria.
Pugna, ainda, que seja reconhecida a atenuante da confissão.
1ª fase da dosimetria da pena
Analisando a dosimetria realizada pelo juízo a quo, verifica-se que as circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime não foram utilizadas para exasperar a pena-base do acusado, não havendo, portanto, o que ser retificado.
Outrossim, não há como desprezar as consequências graves do crime cometido, eis que a vítima era o provedor da família, deixando esposa e filhos em situação de desamparo afetivo e material, sem mencionar o trauma psíquico que o fato provocou, desestruturando toda a família.
2ª fase da dosimetria da pena
Na segunda fase de fixação da sanção, verifico ser imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do condenado, considerando que ele confessou a prática delitiva, em que pese a alegação de que estaria amparado pela excludente da legítima defesa.
Ressalte-se que não se ignora o entendimento no sentido de que a confissão, para ser reconhecida como atenuante, deve ter influenciado na condenação.
Tratando-se, porém, de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, diante a dificuldade em se concluir tenham os jurados se utilizado da confissão para levar a efeito o veredicto condenatório, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser suficiente que a confissão tenha sido debatida em plenário, assim compreendida aquela arguida pela defesa técnica ou a manejada pelo réu em seu interrogatório (5ª Turma, HC nº 664.312/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22.06.2021).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO QUALIFICADA - POSSIBILIDADE - TEMA DEBATIDO EM PLENÁRIO DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. A conduta social do acusado pode ser considerada desfavorável quando ele possui em seu desfavor medidas protetivas em relação à sua sogra, o que demonstra desvio comportamental em seu ambiente familiar e na sociedade. As consequências do crime podem ser consideradas elevadas quando a vítima possuía filhos menores de idade. Quando o aumento da pena-base não se revela desproporcional e desarrazoado, deve ser mantido. Nos casos de julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento, ainda que a confissão tenha sido realizada com ressalvas, em base, por exemplo, na ausência de dolo. Precedentes.
(TJ-MG - APR: 10549190018867002 Rio Casca, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifo nosso)
Desta forma, deve-se reconhecer a atenuante da confissão, atenuando a pena-base, que fora estabelecida em 21 (vinte e um anos) de reclusão, em 1/6, fixando-a, portanto, em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª fase da dosimetria da pena
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena definitiva deve ser estabelecida em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para, revisando a dosimetria da pena, fixá-la, em definitivo, em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para, revisando a dosimetria da pena, fixá-la, em definitivo, em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/02/2023
0000703-59.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAFAEL VIANA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023