TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000021-42.2016.8.18.0000
Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240)
Agravada: BENEDITA MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 STF. 1. Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 2. Frise-se que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo. Juízo de retratação acolhido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exercer juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC à nova orientação do Supremo Tribunal Federal para reformar o acórdão de ID Num. 4545403 Págs. 879/893, adequando o caso ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), em repercussão geral, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação ante Recurso Especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de acórdão proferido em Agravo Interno nos autos deste Agravo de Instrumento, que manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, que envolve seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
A Vice-Presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade, observou o julgamento do Tema nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal e comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.
Em consulta aos autos de origem (proc. nº 0008649-95.2010.8.18.0140), constata-se que a Caixa Econômica Federal apresenta manifestação informando seu interesse na causa, na qualidade de administradora do Sistema de Habitação e do Fundo de Compensações e Variações Salariais, requerendo, por fim, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Desse modo, em razão de novo entendimento adotado pelo STF, através do Tema nº 1.011, necessária a retratação em vista do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação do acórdão de ID Num. 4545403 Págs. 879/893, objeto do Recurso Especial de ID Num. Num. 4545404 Págs. 164/217, que teve sua redistribuição determinada pela Vice-Presidência deste TJPI, à relatoria designada, em decorrência da tese firmada pelo STF, relativa ao Tema nº 1.011 (Recurso Extraordinário nº 827.996: Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza).
Passaremos, pois, a exercer o juízo de retratação conforme preconiza o art. 1.040, II, do CPC.
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema nº 1.011 – STF).
Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a redistribuição do processo se deu devido a tese firmada pelo STF, relativa ao Tema nº 1.011 (RE paradigma 827.996), que assim concluiu: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
In casu, o acórdão que julgou provido no âmbito deste Agravo de Instrumento entendeu ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a demanda, conforme se infere da ementa do acórdão em reanálise, a seguir transcrita:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. SFH SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples. In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. 2. Resta consolidado o entendimento do STJ, que nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto e a contrato mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal que justifique a formação do litisconsórcio passivo necessário, sendo portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime”.
Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo.
Nesse contexto, cumpre referir que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido o julgado da Corte Superior:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”
Assim, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.
Frise-se que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”
Dessa forma, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto porque, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:
“Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal-CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.”
Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.
Acerca do tema, em recente julgado, o Min. Gilmar Mendes, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).
Partindo desta premissa, isto é, de que, se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta, é fundamental trazer a lume a Súmula nº 150 do STJ, a saber: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No mesmo sentido, a Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicação da Súmula n° 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como tem reconhecido o STJ, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393,SC, Rela. V Acórdão Mina. Nancy Andrighi, .Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3 - Agravo improvido (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.1254V1G, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 244/2014, DJe 26/5/2014).” (grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO TJ-DF. PROVIMENTO POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF. 1. Há conteúdo decisório na manifestação impugnada, o que exige apreciação pelo Colegiado, em atenção, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O ingresso da União no feito, no estado em que se encontrava, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, foi deferido por decisão monocrática irrecorrida, baseada no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, no Agravo de Instrumento 292.648/DF (rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.8.2002), que resultou na subida do presente Recurso Especial. 3. Nesse decisum, a Ministra Laurita Vaz afirma que "a União tem legítimo interesse em ingressar no feito como Assistente, eis que além da autorização prevista em lei, existe interesse jurídico a ser tutelado, consubstanciado em evidente interesse público demonstrado na petição". 4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, aplicado pelo Ministra Laurita Vaz, determina expressamente que a União será considerada parte, para fins de deslocamento da competência. Cuida-se de competência absoluta em razão da parte, por direta determinação constitucional (art. 109, I, da CF). 5. Sobre essa matéria, tratando-se de decisão irrecorrida proferida em agosto de 2002, descabe falar em preclusão quanto ao acórdão da Segunda Turma, que, ao julgar o presente Recurso Especial, não analisou a matéria, e nem poderia fazê-lo. De fato, em nenhum momento o Colegiado apreciou o ingresso da União no feito, nem, muito menos, o deslocamento para a Justiça Federal. 6. Quando o acórdão acolhe o Recurso Especial por ofensa ao art. 535 do CPC, a referência ao retorno dos autos ao Tribunal de origem é simples fórmula que expressa a determinação de novo julgamento, não juízo quanto à competência jurisdicional, essa sim matéria preclusa, pois a decisão monocrática no Ag. 292.648/DF não foi impugnada. 7. O art. 50, parágrafo único, do CPC determina que o assistente receba o processo no Estado em que se encontra; e o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, consigna que a União interveniente será considerada parte "para fins de deslocamento de competência". 8. A interpretação sistemática dos dispositivos, à luz da competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), implica prosseguimento do feito no âmbito do TRF. 9. Remeter os autos ao TJ-DF seria medida inócua, contrária à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois a Corte Distrital, absolutamente incompetente para análise do processo a partir do ingresso da União, não poderia fazer outra coisa senão reenviá-los para o Tribunal Regional Federal. 10. De fato, ainda que se desconhecesse a decisão irrecorrida no Ag 292.648/DF, é cediço que não compete ao TJ-DF apreciar o interesse da União na demanda e infirmar a competência da Justiça Federal (Súmula 150/STJ). Por outra aproximação, qualquer manifestação jurisdicional do Tribunal de Justiça, posterior à decisão no Ag 292.648/DF, ainda que relativa aos aclaratórios, seria insanavelmente nula, por conta da competência absoluta da Justiça Federal. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg na RCDESP no REsp n. 556.382/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012.)”
Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:
“Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.” (grifo nosso)
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da Súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011).
Sendo este o caso, aplica-se o entendimento de que constatado o interesse da CEF nos autos de origem, compete somete à Justiça Federal a análise da presença ou não deste, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF no Tema 1.011, pelo qual deverá o processo ser remetido à Corte Federal.
Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC à nova orientação do Supremo Tribunal Federal para reformar o acórdão de ID Num. 4545403 Págs. 879/893, adequando o caso ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), em repercussão geral, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000021-42.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHabitação
AutorBENEDITA MARIA DOS SANTOS
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação02/03/2023