Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0700850-40.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. INEXISTÊNCIA DE UMA DEFENSORIA PÚBLICA ORGANIZADA E ESTRUTURADA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700850-40.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700850-40.2020.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

Advogado: Satyrum Darllan de Souza Coelho (OAB/PI nº 13.223)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. INEXISTÊNCIA DE UMA DEFENSORIA PÚBLICA ORGANIZADA E ESTRUTURADA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única, da comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos do processo nº 0000242-33.2-18.8.18.0140, que rejeitou a impugnação, oferecida pelo Estado do Piauí, no pleito de cumprimento de sentença, requerido pelo agravado.

Nas razões do recurso, o Agravante argumentou que a decisão agravada, que rejeitou a impugnação do Estado do Piauí, ora agravante, com a determinação da efetivação da obrigação de pagar honorários para o agravado, em razão da sua atuação como defensor dativo, encontra-se equivocada, tendo em vista que não cabe nomeação de defensor dativo, quando na comarca há Defensoria Pública atuante.

Contrarrazões não apresentadas.

Parecer do Ministério Público em id. 5708104.

Pontos controvertidos: i) a existência ou não de direito do Agravado aos honorários.


É o relatório.


 

VOTO

 

1 DA ADMISSIBILIDADE


Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópias da procuração outorgada aos patronos do Agravante e cópia da petição inicial.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação da decisão agravada e do protocolo. Ademais, o presente recurso se encontra dispensado de preparo, por se tratar de fazenda pública.

Isto posto, conheço do presente recurso.



2 MÉRITO RECURSAL


No que tange ao mérito recursal, verifica-se que o agravante alega que, na comarca de Monsenhor Gil-PI, há a presença de Defensor Público, com plena atuação na referida comarca, razão pela qual não se faz cabível a nomeação de defensor dativo, dessa forma, resta claro a inexigibilidade do título executivo judicial, resultante da sentença penal que arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios do agravado.

No entanto, cabe salientar que na mesma informação que o Estado do Piauí, ora agravante, juntou, nas razões do recurso (ID 1218279, pág. 11), a fim de comprovar a existência da Defensoria Pública do Estado do Piauí na comarca de Monsenhor Gil, resta demonstrado que se encontra “vago” o cargo de Defensor Público Titular, somente, com a atuação da Dra. Marcelly Santos de Sousa, como Defensora Pública Substituta, ainda, em acumulação com outras comarcas, o que, de fato, comprova a existência de uma estrutura da Defensoria Pública na comarca, entretanto, por outro lado, demonstra a defasagem desta estrutura, uma vez que sequer há um Defensor Público Titular na referida comarca.

Em outras palavras, de forma prática, sabe-se que um Defensor Público Substituto, que se encontra em atuação institucional em duas ou até mais comarcas ao mesmo tempo, em regime de acumulação de comarcas, não é capaz de suprir nem a metade das demandas exigidas pelas respectivas comarcas, o que, notadamente, justifica-se a nomeação de defensores dativos para suprirem as lacunas deixadas pelo Estado do Piauí, ora agravante, no que toca a efetivação do direito ao acesso à justiça, bem como ao exercício da ampla defesa e do contraditório dos jurisdicionados que se enquadram dentre aqueles que devem ser assistidos pela Defensoria Pública.

Assim, constata-se que, embora haja Defensoria Pública instalada na comarca de Monsenhor Gil-PI, esta se encontra desestruturada, com carência de Defensores Públicos para o exercício do dever constitucional, motivo pelo qual a nomeação de defensor dativo é medida que se impõe.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento:


RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AJUIZAMENTO PELA IRMÃ DA CURATELANDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL ATÍPICA E EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LOCAIS. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação de interdição ajuizada em 27/09/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/11/2015 e redistribuído ao gabinete em 23/05/2019.

2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como se é atribuição do Ministério Público atuar como defensor da curatelanda na ação de interdição proposta por sua irmã, tendo em vista a ausência de órgão da Defensoria Pública na comarca.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

4. A ação de interdição se funda na dignidade da pessoa humana e tem cunho protecionista, razão pela qual só se justifica para atender os interesses e as necessidades próprias do curatelando.

5. Considerando que a atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica na ação de interdição da qual não é o autor, impede que ele atue, simultaneamente, como defensor do curatelando; que a legislação prevê a nomeação de curador especial ao incapaz, para garantir a tutela dos seus próprios interesses e necessidades;e que a curadoria especial é função atípica e exclusiva da Defensoria Pública; forçoso reconhecer a falta de atribuição do Parquet para funcionar nos autos como defensor da curatelanda.

6. A inexistência, em determinada comarca, de órgão da Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial deve ser suprida segundo as normas locais que regulamentam a sua organização e o seu funcionamento e, na impossibilidade de tal suprimento, há de ser designado advogado dativo.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1824208/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)


RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE.VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico.

2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos.

3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas).

4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual.

5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual.

6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação.

7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n.47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.

(...)

(STJ.REsp 1665033/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)


PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO ESSENCIAL AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO À JUSTIÇA. DEFESA PRÉVIA: INOVAÇÕES DA LEI 11.719/2008. OBRIGATORIEDADE E EFETIVIDADE DA RESPOSTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PONTUAL DE DEFENSOR PÚBLICO POR DEFENSOR DATIVO: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA. CONTROLE JUDICIAL PARA EVITAR NULIDADES. SANEAMENTO PROCESSUAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. A instituição da Defensoria Pública é reconhecida pelo art. 134 da CF/88 como essencial à função jurisdicional do Estado, dado o seu relevante papel na garantia de efetivo acesso à justiça a um sem número de necessitados. Como expressão e instrumento do regime democrático, essa grande Instituição deve promover, fundamentalmente, a orientação jurídica, os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

2. Nessa linha de raciocínio, é admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (RHC n.106.394/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 08/02/2013 e HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).

3. A Defensoria Pública da União ainda não está aparelhada ao ponto de dispensar-se, no âmbito da Justiça Federal, a atuação dos advogados voluntários e dos núcleos de prática jurídica das universidades até mesmo nas grandes capitais. A desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores é evidente! 4. Diante das inovações contidas nos arts. 396, 396-A e 397 da Lei Adjetiva Penal, o caráter obrigatório e a necessidade da efetiva defesa prévia do acusado, que poderá, inclusive, provocar a absolvição sumária nessa fase inicial, não constituem interferência na independência funcional da Defensoria Pública: a) a verificação de que a petição apresentada não traz argumentos mínimos suficientes para a configuração de uma defesa técnica efetiva e eficiente; b) a determinação de que seja ela complementada, tanto mais que o julgador não indica os argumentos a serem desenvolvidos para o bom exercício da defesa do réu.

5. Constitui dever do magistrado zelar pela regularidade do andamento do processo, a fim de evitar nulidade processual. Tal dever, principalmente quando voltado para a verificação da efetiva obediência à garantia constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, não pode ser mitigado, tanto mais diante do entendimento expresso no verbete n. 523 da Súmula da Corte Suprema, que considera nulidade absoluta a falta de defesa, ao que pode se equiparar a resposta insuficiente que, ao fim e ao cabo, implique em ausência de defesa. Precedentes.

6. Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido preferência de nomeação da Defensoria Pública para representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono (se a Defensoria está devidamente estruturada no local), tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações e não impede a substituição pontual do Defensor Público por defensor dativo.

7. Com efeito, o art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública "o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural" (designação por critérios legais), o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoa carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional (HC 123.494, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016).

8. A defesa, no âmbito do processo penal, deve ser a mais completa possível, garantindo-se que, em todas as fases, o acusado, ainda que revel, esteja devidamente representado por defensor que zele pela regularidade dos procedimentos, requerendo o que for de direito a seu favor. E, com a reforma do Código de Processo Penal, por meio da Lei 11.719/2008, a defesa prévia, cuja apresentação anteriormente nem mesmo era obrigatória, passa a ser peça de grande importância, até porque as alegações ali postas podem levar à absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP. 9. Não há como se reconhecer teratologia na decisão judicial que, após negativa de complementação de defesa prévia apresentada em três linhas de conteúdo genérico, designa pontualmente defensor dativo ao acusado.

10. Inviável, ademais, o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 da Lei Adjetiva Penal), máxime quando o recorrente não dedicou uma linha sequer das razões de seu recurso para alegar tal prejuízo. Assim, em momento algum, a Defensoria Pública logrou comprovar em que medida o paciente teria sido prejudicado com atuação do advogado dativo, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento da eiva suscitada, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. (RHC 74.841/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).

11. Eventuais discordâncias pessoais entre os operadores do direito deverão ser resolvidas no âmbito de suas respectivas corregedorias.

12. Recurso a que se nega provimento.

(RMS 49.902/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

 

Na mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA PENAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÕNUS DO ESTADO.APELO IMPROVIDO.1 Na ação de origem, a parte apelante interpõe embargos à execução, referente a execução de título judicial proferido em processo penal no qual o apelado busca o pagamento da importância de R$3.940,00(três mil novecentos e quarenta reais), equivalentes aos honorários advocatícios em razão da nomeação do apelado como defensor dativo.2. O Juiz de piso julgou improcedente os embargos, nos termos do art. 269, I do CPC vigente à época.3. Em suas razões recursais, o Apelante aduz a inexigibilidade da condenação em razão da ausência de intimação prévia do Estado do Piauí sobre a decisão proferida no processo criminal, ofendendo os limites subjetivos da coisa julgada.4. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca.5.Se o serviço é prestado é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a sentença fixada pelo Juiz a quo. Ademais não se pode exigir que o apelado deva que ingressar com ação ordinária contra o Estado, visando discutir o cabimento de tais verbas.6Ressalto ainda a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, e que o mesmo não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.7. Ademais colaciono entendimento jurisprudencial do STJ que aduz que independentemente da participação do Estado no é seu ônus o pagamento de honorários advocatícios ao curador especial. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002533-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017)

 

Destarte, fica claro que o Agravado possui direito aos honorários pleiteados, de modo que o recurso do Estado do Piauí deve ser julgado improvido e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida.

 


3 DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento e mantenho inalterada a decisão agravada.


É como voto.

 

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0700850-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

Publicação

16/02/2023