Acórdão de 2º Grau

Receptação 0815752-37.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS OBJETOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS ACUSADOS. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA IMPOSTA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 2. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes. 3. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 4. A possibilidade e condições de parcelamento da pena pecuniária devem ser analisadas pelo juízo da execução. Precedentes. 5. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815752-37.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815752-37.2021.8.18.0140

APELANTE: HUDSON OLIVEIRA SILVA, JOAQUIM CASTRO ALVES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS OBJETOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS ACUSADOS. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA IMPOSTA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 

2. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes. 

3. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.  

4. A possibilidade e condições de parcelamento da pena pecuniária devem ser analisadas pelo juízo da execução. Precedentes. 

5. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 

6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos sobre Recursos de Apelação interpostos por Hudson Oliveira Silva e Joaquim Castro Alves em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou: a) Hudson Oliveira Silva a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, em razão do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal; b) Joaquim Castro Alves a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa, fixada em 11 (onze) dias-multa, em razão do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8431702 e ID 8431705), a defesa dos acusados requer, em síntese: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas; c) a redução ou parcelamento da pena de multa imposta; d) a suspensão da cobrança das custas processuais. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8431708), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 9474335), opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

DA ABSOLVIÇÃO 

 

A apelante se insurge contra o decreto condenatório alegando, em síntese, a inexistência de provas suficientes de autoria para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP), aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 

 

Entretanto, razão não lhe assiste. 

 

Destarte, cumpre destacar que a autoria e materialidade do delito foram demonstradas pelo conjunto de provas formado no processamento da demanda, tanto pelos documentos juntados, como pelos depoimentos colhidos. 

 

Assim, do exame detido dos autos permite concluir que o Julgador de primeiro grau obrou de modo irretocável na realização do édito condenatório, restando demonstrado que o lastro probatório carreado nos autos do processo é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 

 

Nessa esteira, cumpre destacar que os depoimentos firmes e coesos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos réus, que afirmaram em juízo que no dia 21 de maio de 20221, por volta das 17:30, ao abordarem os réus, encontraram Hudson Oliveira Silva na posse da motocicleta marca Yamaha, modelo Factor 125, cor preta, chassi nº 9C6RG3110J0020087 e com registro de roubo, sendo que este deixou de produzir qualquer prova de sua boa fé na aquisição e posse da referida moto. 

 

Todavia, cabe ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 

 

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. 

 

Ademais, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, quais sejam os policiais envolvidos na prisão em flagrante, demonstram a procedência da imputação ministerial. 

 

Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de crime de receptação, incide a inversão do ônus de prova, devendo o acusado comprovar a origem ilícita do objeto, não tendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, veja: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

[...] 

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 

[...] 

(STJ, HC 469025/5C, Rel. Min. FELIZ FISCHER, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 01/02/2019)   

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 

(...) 

(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) 

 

Desta feita, insta salientar que os apelantes, em nenhum momento, comprovaram a licitude na origem da posse do objeto, fato que evidentemente não desautoriza a condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em desfavor destes. 

 

Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de receptação, não se desincumbindo os recorrentes em estabelecerem contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos, e via de consequência, corroborar a tese defensiva por eles aduzidas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 

 

DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES 

 

No tocante à qualificadora do concurso de pessoas, as declarações das testemunhas, como já destacadas anteriormente, foram claras ao demonstrar a prática do referido crime por dois agentes, o que evidencia a referida causa de aumento, não havendo que se falar na exclusão da qualificadora em questão. 

 

A propósito: 

 

HABEAS CORPUS. ART. 157, § , I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (4) CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes). 

5. Habeas corpus não conhecido. 

(HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) 

 

A par das premissas supramencionadas, a doutrina majoritária enumera quatro requisitos para que se reconheça o concurso de pessoas: I) pluralidade de agentes e condutas; II) relevância causal de cada conduta; III) liame subjetivo entre os agentes; e IV) identidade de infração penal. 

 

A pluralidade de agentes e condutas significa que o delito deve ser perpetrado por no mínimo duas pessoas que, eivando esforços conjuntos, almejam cometer uma determinada infração penal. 

 

Quanto à relevância causal de cada conduta, denota que as condutas devem ter relevância na prática da infração penal, de forma que exista eficácia causal da ação. 

 

Em relação ao liame subjetivo entre os agentes, tem o sentido de que deve existir uma adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico) entre os agentes para a prática da atividade criminosa. Caso não exista esse liame, não haverá concurso de agentes, pois a autoria será colateral, sem que um saiba das intenções do outro. 

 

No que tange à identidade de infração penal, os agentes devem convergir ao cometimento de uma determinada infração penal, “algo juridicamente unitário” (SOLER, 1976 apud BITENCOURT, 2018, p. 817). Na mesma esteira, Damásio (2011, p. 466) ressalta que “não se trata, propriamente, de um requisito, mas de consequência jurídica em face das outras condições”. 

 

Desta feita, inequívoca a existência do liame subjetivo entre os acusados, não há que se falar no afastamento da referida causa de aumento da pena. 

 

DA PENA DE MULTA 

 

A defesa pugna, ainda, pela redução e/ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a capacidade econômica dos acusados, nos termos do art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal 

 

Sobre o tema, cumpre esclarecer que o art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos. 

 

O art. 60 do Código Penal ainda determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu podendo ser majorada até o triplo, quando mesmo aplicada no máximo revele-se ineficaz. 

 

Para tanto, a individualização da pena de multa obedece a um sistema bifásico: a) primeiro define-se o número de dias-multa (10 a 360); b) após estabelece-se o valor do dia-multa, com base na situação econômica do réu (1/30 a 5 vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato). Todavia, o Código Penal não previu expressamente qual o critério a ser utilizado para a definição do número de dias-multa, limitando-se a estabelecer os patamares mínimo e máximo. 

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em seus julgados, que a pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Colaciono: 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS, RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMANDO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE.  

1-8. Omissis. 

9. Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade.  

[...] 

(STJ - HC: 149807 SP 2009/0195777-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010) 

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FINS REPRESSIVOS DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO.  

1. Recurso intempestivamente interposto não comporta conhecimento.  

2. A pretensão de absolvição por ausência dos elementos constitutivos do tipo penal esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez vedada a reanálise do conjunto fático-probatório.  

3. A pena devidamente aplicada, observadas as condições dos condenados que se encontram na mesma situação, não implica ofensa ao princípio da individualização ou ao critério trifásico.  

4. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.  

5. Recurso de W G não-conhecido e recurso de S A DE S parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. 

(STJ - REsp: 879441 SC 2006/0074797-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010) 

 

Dessa forma, entendo que a pena de multa imposta aos ora apelantes mostra-se plenamente razoável ao caso em tela, em respeito ao princípio da proporcionalidade destacado na jurisprudência acima colacionada. 

 

Cabe ressaltar que, considerando a condição financeira do réu, é possível pleitear, perante o Juízo de Execução, o parcelamento da pena pecuniária. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIABILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. 

[...] 

3 – A possibilidade e condições de parcelamento da pena pecuniária devem ser analisadas pelo juízo da execução. Precedentes; 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002563-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/04/2019) 

 

Com efeito, não acolho os pleitos de redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta. 

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS 

 

Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada. 

 

Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido."  

 

É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".  

 

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.  

 

Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.  

 

Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.  

 

Ademais, ressalto que eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá swer analisada pelo Juízo da Execução. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO. 

[...] 

2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.  

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019) 

 

Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.  

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0815752-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

HUDSON OLIVEIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023