TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-44.2020.8.18.0102
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Embargado: JOSE DINOS FERREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 3. Quanto a condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais e repetição de indébito imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, em conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, deu-lhe provimento para reformar na íntegra a sentença do magistrado de origem, a fim de declarar nulo o negócio jurídico em questão, condenar o Banco apelado ao pagamento dos valores descontados de forma dobrada, bem como ao pagamento a título de danos morais, nos termos descritos no voto, conforme ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Assim, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral mantida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Apelação conhecida e provida. “
Em suas razões (ID. 7686670), o banco embargante alegou omissão no julgado em razão de não prever a data e forma do juros moratórios e correção monetária da atualização da condenação de repetição do indébito e danos morais.
Em contrarrazões aos embargos (ID. 7956441), o embargado afirma não haver omissão ou contradição no julgado, pleiteando pela integral manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega a instituição embargante que houve omissão no acórdão em razão de não prever a data e forma do juros moratórios e correção monetária da atualização da condenação de repetição do indébito e danos morais.
In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.
No que tange à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais, de fato, embora o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada para declarar nulo o contrato, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a condenação supracitada, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto a condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)
Restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere aos consectários legais, notadamente o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora incidente sobre o valor fixado a título de indenização, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar provido os embargos declaratórios sob apreciação.
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais e repetição de indébito imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800319-44.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE DINOS FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2023