TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801792-44.2021.8.18.0033
RECORRENTE: MARIA LUCELENA SILVA DE ALMEIDA, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO MENDES
Advogado(s) do reclamado: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Nos autos há versões conflitantes de depoimentos: as testemunhas em juízo dizem que o réu estava embriagado e que havia a intenção de matar, ao passo que a vítima, contradizendo seu o depoimento perante a autoridade policial e o recorrente afirmam que a intenção não era de matar e que o disparo foi acidental. Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos.
3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e não provido, ausente o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ RAIMUNDO MENDES, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0801792-44.2021.8.18.0033 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, IV e VI (feminicídio) c/c § 2º-A, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do documento colacionado aos autos em ID 8666820.
A DENÚNCIA, presente em ID 8666597, págs. 01 a 03, narra que o recorrente, ora réu da ação penal de origem, em 12/03/2021, estava na residência em que coabitava com a vítima, embriagado e após uma discussão, munido com uma arma de fogo, desferiu pelas costas da vítima um tiro, que atingiu a nuca de Maria Lucelena Silva de Almeida, provocando lesões na cabeça e sangramento. A vítima foi socorrida pelos familiares, que a levaram para o Hospital Regional Chagas Rodrigues.
A denúncia traz elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121, §2º, IV e VI (feminicídio) c/c § 2º-A, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 8666829, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
A) Que da análise das provas carreadas aos autos, estas seriam uníssonas na conclusão de que o delito praticado teria sido o de lesão corporal leve na modalidade culposa e não o de feminicídio.
B) Destaca a ausência do animus necandi posto que não teria o recorrente a intenção de matar. Com isso, a defesa tem o intento de demonstrar que a conduta a ser imputada ao recorrente, supostamente seria a de lesão corporal.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 8666850), o Ministério Público corrobora com o pleito do recorrente e pugna pela desclassificação do delito de feminicídio para crime de lesão corporal culposa (Art. 129, § 1º, II c/c §6º do CP)
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 8666852), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, embora intimado, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, não apresentou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Mérito: desclassificação típica
A defesa do recorrente pugna pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 129 do Código Penal, ou seja, o crime de lesão corporal.
Ao final, requer a absolvição do recorrente, ou sua impronúncia, e na impossibilidade destes, a desclassificação para lesão corporal leve.
Não acode razão às pretensões do recorrente.
A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do feminicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria.
Narra o recorrente que o disparo foi acidental, pois não tinha intenção de matar Maria Lucelena Silva de Almeida.
Quanto a tal argumentação, destaco que muito embora a vítima tenha confirmado em juízo a tese levantada pelo réu, que o tiro desferido foi um acidente, isso contradiz o que foi dito por ela às autoridades policiais, na fase investigatória.
Ademais, as informações prestadas em juízo pelas testemunhas são uníssonas e se dão no sentido de declarar a ocorrência do ato criminoso e que o relacionamento vivido entre a vítima e o réu sempre foi conturbado, corroborando tudo o que foi dito aos policiais.
Por tudo isso, observo que as declarações da vítima se afastam do conjunto probatório e não é por si, capaz de demonstrar de maneira indubitável, a ausência do animus necandi. Logo, neste momento processual não há como acolher a tese levantada pelo recorrente.
Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nos autos temos versões conflitantes de depoimentos: a vítima, perante a autoridade policial, bem como as testemunhas em juízo dizem que o réu estava embriagado e que havia a intenção de matar, ao passo que o recorrente afirma que sua intenção não era de matar e que o disparo foi acidental. Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos.
Não restando mais matérias a apreciar, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, ausente parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0801792-44.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMARIA LUCELENA SILVA DE ALMEIDA
RéuJOSE RAIMUNDO MENDES
Publicação24/02/2023