TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759427-74.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FELIPE ITALO PIMENTEL SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICADO PARA USO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1) In casu, verifica-se que a droga apreendida foi encontrada em cima da cama, na residência do réu, que estava sendo investigado por um delito de roubo majorado.
2) Dessa forma, o local e as circunstâncias em que a droga foi encontrada, somada a quantidade apreendida, não evidencia a prática da traficância.
3) Ressalta-se, ainda, que a droga estava armazenada em volume único, ou seja, não estava fracionada em vários invólucros. Soma-se a isso, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências não demonstram a certeza da traficância exercida pelo réu, pelo contrário, as declarações do primeiro policial militar e do segundo são contundentes no sentido de que na droga estava embalada em um único invólucro e que não foram apreendidos petrechos indicativos de traficância, como balança de precisão e triturador.
4) Ressalta-se, inclusive, as declarações do primeiro Policial Militar que afirmou que tinha informações do réu como usuário de drogas e que a Praça das Palmeiras, próximo à casa do mesmo possuía atividade de tráfico de entorpecentes.
5) Não se desconhece que o tráfico de drogas é tipo penal de conduta múltipla, de forma que basta que o réu guarde ou tenha em depósito a droga, a quantidade de droga apreendida.
6) Porém, como dito supra, o local e circunstâncias da apreensão da droga, a ausência de outros petrechos utilizados no tráfico, as afirmações de um policial militar no sentido de que o réu era conhecido como usuário de drogas, são elementos que põe em dúvida, de fato, se a droga apreendida se destinava ao tráfico e corrobora com a tese defensiva de consumo pessoal.
7) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de apelação criminal (ID 5325931, pág. 1/10) interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação do réu Felipe Ítalo Pimentel Silva do delito tipificado no art. 33, caput, para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID 5110530, pág. 1/7) que, no dia 14 de fevereiro de 2020, aproximadamente às 08h30, na Avenida 19 de outubro, nº 304, Saci, nesta capital, FELIPE ÍTALO PIMENTEL SILVA foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas.
Afirma que, em virtude de investigações por conta de um assalto ocorrido em 12/02/2020 na zona leste da capital, policiais militares conseguiram identificar o acusado FELIPE ÍTALO como sendo o autor do delito de roubo contra a vítima FERNANDO DE SOUSA LIMA FILHO.
Relata que, dando continuidade às investigações, policiais localizaram o endereço da residência de FELIPE ÍTALO e resolveram fazer campana nas proximidades do imóvel. A genitora deste acusado, ao observar a movimentação dos policiais e tomando conhecimento de que o filho era alvo de investigação, permitiu a entrada dos policiais, inclusive, mostrando o quarto do acusado, local em que foram encontrados 95 g (noventa e cinco gramas) de MACONHA.
Acrescenta que no momento da prisão, o acusado confessou a participação no roubo e entregou FELIPE DE TARSO FONSECA FARIAS como sendo a pessoa com quem alugou a arma para a prática do mencionado delito. Em seguida, os policiais foram até a residência de FELIPE DE TARSO, apreenderam 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus.
Conclui que FELIPE ÍTALO PIMENTEL SILVA praticou o crime de Tráfico de Drogas na modalidade “guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por outro lado, o parquet relata que tendo em vista que no relatório final do IP (fls. 62/64), a autoridade policial informou a abertura de procedimento para investigar o crime de roubo no âmbito do 11º Distrito Policial, e considerando que não existe conexão entre o delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.823/06) objeto do indiciamento nos citados autos e o crime de tráfico de drogas cometido pelo denunciado FELIPE ÍTALO PIMENTEL SILVA, o Ministério Público do Estado do Piauí deixou de oferecer a denúncia em face de FELIPE DE TARSO, devendo aquele delito ser apurado e processado juntamente com o crime de roubo.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Felipe Ítalo Pimentel Silva, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
A denúncia foi recebida em 04/06/2020 (ID 5110530, pág. 225/231).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença que desclassificou a conduta do réu Felipe Ítalo Pimentel Silva do delito tipificado no art. 33, caput, para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 5110530, pág. 433/441).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 5325931).
Em suma, o apelante requer que seja o recurso conhecido e provido para condenar o réu pela prática do delito de Tráfico Ilícito de Drogas (art. 33 da Lei n 11.343/06).
Para isso, aduz que “embora FELIPE ÍTALO tenha negado as acusações durante instrução realizada sob contraditório, em evidente tentativa de se furtar da aplicação da lei penal, as provas produzidas são robustas e contundentes para a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo, a conduta de ‘guardar/ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar’”.
Assevera que, além disso, todas as testemunhas de acusação foram uníssonas em afirmar que todo material ilícito foi encontrado em poder do apelado e que existiam denúncias anônimas de que FELIPE ÍTALO era visto sempre na companhia de pessoas ligadas ao tráfico de drogas na região do bairro Saci.
Acrescenta que é “imprescindível que seja levado em consideração a quantidade de droga encontrada durante a operação policial, bem maior do que aquela que se convenciona para consumo. Em que pese o apelado tenha dito que a droga era para consumo próprio, verifica-se que esta afirmação não encontra amparo nos autos, sendo destituída de qualquer outro elemento que possa corroborar com tal versão”.
Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 7619777), nas quais, rebate as teses do Ministério Público, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de corretamente condenar o apelado pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) DO MÉRITO.
Como dito supra, o Ministério Público requer que seja o recurso conhecido e provido para condenar o réu pela prática do delito de Tráfico Ilícito de Drogas (art. 33 da Lei n 11.343/06).
Os depoimentos das testemunhas, na fase inquisitiva, foram fielmente transcritos na sentença. Vejamos:
A testemunha Everardo Pinheiro Sampaio de Souza, Policial Militar declarou que:
[Trecho não transcrito da sentença. Transcrição direta da mídia de ID 5110533 - a partir de 9 min:30s a 9min.52, 19min a 20min]
“Que quase que diariamente avistava uma roda de usuários de drogas (na praça); que algumas vezes via o réu Felipe no meio dessa roda; que, provavelmente, fora o uso, poderia haver a venda de entorpecentes (…) que ouviu falar que o réu era ‘aviãozinho’, que havia rumores que o réu não era traficante, mas sim um ‘aviãozinho’ (…); que no interregno de 30 minutos de campana não observou movimento de possíveis usuários indo à residência de Felipe (...) que além da quantidade de droga não pode apontar outro indício que possa deduzir a traficância, somente o volume mesmo (…) que não tinha Felipe como um criminoso – 19min a 19min50s”.
[Trecho transcrito da sentença]
“Que no dia 12/02/20, mencionado na denúncia, Felipe teria realizado um roubo na zona leste de Teresina, em um Ford Ka vermelho e ele estava usando uma camiseta vermelha estampada; que os policiais tiveram informações do Disque-Denúncia da Secretaria de Segurança de que o acusado, em suas redes sociais, havia postado foto com a mesma camisa, motivo que os fez diligenciar até a casa de Felipe e lá montaram campana; que abordaram o acusado e o mesmo revelara de imediato que a camisa usada no assalto estava no quarto dele, dentro de uma caixa; o policial Heliton que achou a camisa e também encontrou uma quantidade de drogas na caixa, dentro de uma sacola plástica, sendo um único volume; Felipe afirmou ser usuário de drogas, no momento da prisão e que a droga era dele; não encontrou balança de precisão e nem dinheiro, no quarto do acusado; tinha informações de Felipe como usuário de drogas e que a Praça das Palmeiras, próximo à casa de Felipe possuía atividade de tráfico de entorpecentes.”
A testemunha Carlos Adalberto Vieira Marques, Policial Civil, declarou que:
[Trecho não transcrito da sentença. Transcrição direta da mídia de ID 5110533 – 31min.30 a 32 min.]
“que chegava as informações de que Felipe andava com pessoas do Saci que já foram presos, participaram de roubos; que o tráfico é novidade (…); que, no momento da abordagem, o depoente não foi ao quarto do réu; que não lembra se foi encontrada balança de precisão (...)”.
[Trecho transcrito da sentença]
“Um dos militares que encontrou a droga no quarto de Felipe; conhecia Felipe ‘de nome’ em investigações de roubo na zona sul da cidade.”
A testemunha Heliton Oliveira Silva declarou que:
[Trecho não transcrito da sentença. Transcrição direta da mídia de ID 5110533
“que não chegaram ao réu por denúncia de tráfico de drogas, mas sim em razão do roubo, mas sim de um assalto e que o réu foi reconhecido em uma filmagem; que não havia divisão em porções, que estava em uma peça só, enrolada em um pacote de embrulho; que não foi encontrada balança de precisão no local (…) que não sabe se o réu vende droga (51 min a 51min. 30s)”
[Trecho transcrito da sentença]
"A droga estava em cima da cama do acusado, acondicionada em um saco, junto com a camisa utilizada no assalto; Felipe disse que a droga era dele para consumo; a droga aparentava ser maconha; a droga estava em porção única; não foram encontrados petrechos indicativos de tráfico, como balança ou triturador."
Em seu interrogatório o réu afirmou que:
“A droga era dele para consumo próprio; ganha cerca de R$800,00 mensais; comprou a droga por R$250,00, na Av. Maranhão; que no momento da sua prisão, dentro do seu quarto, havia, além da droga, quatro caixas de seda, um ‘dechavador’ e um cigarro de maconha já pronto para consumir, que foram apreendidos pelos policiais, mas não foram apresentados à autoridade”
Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendida pequena quantidade de Cannabis sativa (maconha), mais precisamente 70,2 (setenta gramas e dois decigramas), conforme laudo de Exame Pericial (ID 5110530, pág. 343/345).
Porém, a quantidade, por si só, não é suficiente para caracterizar ou não a traficância, vez que deve ser considerado, também, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, como de depreende do art. 28, § 2º da Lei 11.34/06. Vejamos:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se que a droga apreendida foi encontrada em cima da cama, na residência do réu, que estava sendo investigado por um delito de roubo majorado.
Dessa forma, o local e as circunstâncias em que a droga foi encontrada, somada a quantidade apreendida, não evidencia a prática da traficância.
Ressalta-se, ainda, que a droga estava armazenada em volume único, ou seja, não estava fracionada em vários invólucros.
Soma-se a isso, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências não demonstram a certeza da traficância exercida pelo Felipe Ítalo Pimentel Silva, pelo contrário, as declarações dos Policiais Militares Everardo Pinheiro e Heliton Oliveira são contundentes no sentido de que na droga estava embalada em um único invólucro e que não foram apreendidos petrechos indicativos de traficância, como balança de precisão e triturador.
Ressalta-se, inclusive, as declarações do Policial Militar Everardo Pinheiro que afirmou que tinha informações de Felipe como usuário de drogas e que a Praça das Palmeiras, próximo à casa de Felipe possuía atividade de tráfico de entorpecentes.
Embora, o referido policial tenha dito que o réu era ‘aviãozinho’ do tráfico, o mesmo não afirmou com certeza, mas apenas por ouvir dizer.
Não se desconhece que o tráfico de drogas é tipo penal de conduta múltipla, de forma que basta que o réu guarde ou tenha em depósito a droga, a quantidade de droga apreendida.
Porém, como dito supra, o local e circunstâncias da apreensão da droga, a ausência de outros petrechos utilizados no tráfico, as afirmações de um policial militar no sentido de que o réu era conhecido como usuário de drogas, são elementos que põe em dúvida, de fato, se a droga apreendida se destinava ao tráfico e corrobora com a tese defensiva de consumo pessoal.
Portanto, não se verifica equívoco na decisão do juiz de piso que desclassificou a conduta do réu para o delito do art. 28 da Lei nº11.343/06.
Dispositivo
Isso posto, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759427-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFELIPE ITALO PIMENTEL SILVA
Publicação11/02/2023